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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011504-25.2025.5.03.0064 RECORRENTE: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX NUNES QUARESMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e8907 proferida nos autos. ROT 0011504-25.2025.5.03.0064 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEX NUNES QUARESMA BRUNO WINDIMARK DE OLIVEIRA (MG200787) HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (MG222613) Recorrido: Advogado(s): ALEX NUNES QUARESMA BRUNO WINDIMARK DE OLIVEIRA (MG200787) HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (MG222613) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A) RECURSO DE: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI REQUERIMENTO A reclamada requer o sobrestamento do presente feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST do Tema 295 de IRR. Nada a deferir, considerando que não há discussão nestes autos sobre a seguinte questão: "No caso de labor em minas no subsolo em que a duração de trabalho efetivo exceda seis horas diárias ou trinta e seis semanais, o intervalo especial previsto no art. 298 da CLT impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT?" Com efeito, analisando os autos, não há aderência ao Tema 295 de IRR do TST, que aplica-se especificamente aos casos de há prorrogação da jornada de 06 horas diárias e trinta e seis semanais. No caso concreto, a jornada é de 6 horas diárias, de forma que o precedente não se aplica por ausência de aderência ao pressuposto fático da controvérsia (extrapolação da jornada). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 2de2d4e; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id e4e8907). Regular a representação processual (Id b4d249c, 50254c7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10ab613: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 10ab613: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26b15d7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 26b15d7; Condenação no acórdão, id 3cd805e: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 3cd805e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f1a8b20: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88. - violação dos arts. 88, 57, 71, 293, 294 e 298 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 295 de IRR do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, consta do acórdão: Inicialmente, urge ressaltar que a pausa prevista no art. 298 da CLT não se confunde com o intervalo do art. 71 da CLT: o primeiro tem como finalidade amenizar as condições mais gravosas do ambiente laboral em que a classe profissional dos mineiros é submetida, sendo o intervalo computado na jornada de trabalho; enquanto o segundo se trata de norma de aplicação geral para propiciar a recomposição das energias do trabalhador por meio de tempo concedido para descanso e alimentação, sendo que tal período não é computável na jornada de trabalho. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 12ª Região, no seguinte sentido (inteiro teor - Id 9bbf16f): 3. INTERVALO INTRAJORNADA [...] Aos mineiros de subsolo não se aplica a regra geral sobre intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT, e sim o art. 298 da CLT, que prevê uma pausa de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, que é computada na duração norma de trabalho ao passo que §2º do art. 71 da CLT prevê que “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”. A aplicação da norma legal específica sobre a regra geral se impõe, pois visa que os mineiros de subsolo permaneçam o menor tempo possível no interior das minas, ambiente de trabalho altamente periculoso e insalubre. Nego provimento ao recurso. (TRT-12 - RO: 00016982720145120055 SC 0001698-27.2014.5.12.0055, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: DEJT 09/09/2015) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ALEX NUNES QUARESMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 048169b; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 21fc708). Regular a representação processual (Id 674baee, b38e23f). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 366 do TST. - contrariedade à OJ nº 372 da SBDI-1, do TST. - violação do art. 7º, XIV, da CR/88. - violação do art. 884 da CC; art. 468 e 829 da CLT; § 1.º do art. 58 da CLT; artigos 9.º e 444 da CLT; art. 295 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema minutos residuais - tempo à disposição, consta do acórdão: Alega o obreiro que o tempo pago pela reclamada a título de "horas de percurso" (40 minutos diários) é insuficiente para cobrir o real tempo gasto nas dependências da empresa antes e após a jornada (aproximadamente 1h e 50min diários). Sustenta que a jornada de 6h era elastecida para cerca de 7h e 50min, em razão de atividades preparatórias obrigatórias (portaria, refeitório, kit lanche, EPIs, DDS, troca de uniforme, transporte interno). Argumenta que a Súmula 366 do TST e a OJ 372 da SBDI-1 garantem o pagamento desse tempo como extraordinário. Não tem razão. São aplicáveis aos autos os instrumentos normativos de fls. 308 a 372 fixaram o tempo de percurso a ser pago, abrangido o deslocamento interno, troca de uniforme e outras atividades descritas e que serviram de fundamento do pedido autoral, a exemplo da cláusula quinta do ACT 2021/2022 (fl. 321). Nesse contexto, não demonstrado que o pagamento foi inferior ao devido, correta a sentença. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437, I e IV, do TST. - violação do art. 105, III, alínea "c" da CR/88. - violação do art. 71, caput e art. 298 da CLT. - divergência jurisprudencial. No tocante ao intervalo intrajornada, consta do acórdão: O reclamante argumenta que, como sua jornada ultrapassa 6 horas diárias, ele faz jus ao intervalo de 1 hora, cumulativamente com a pausa especial de 15 minutos do art. 298 da CLT (subsolo). Contesta a tese da sentença de que haveria bis in idem. Defende que as pausas possuem naturezas e finalidades distintas (higiene/segurança vs. descanso/alimentação) e cita a Súmula 446 do TST e precedentes do TST e TRT-3 que autorizam a cumulação. [...] No tocante ao intervalo do art. 298 da CLT, a prova oral convenceu que não era possível usufruir do período de 15 minutos, pois não poderia se ausentar da frente de trabalho e que nela era inviável a realização do lanche. Em relação ao intervalo intrajornada, conquanto o d. Juízo de origem não tenha feito o exame acerca da sua supressão, a prova oral revela que diante das condições e por imposição do supervisor da reclamada também não era possível a parada no labor para usufruir qualquer tipo de pausa. Portanto, por ora, considerando a jornada de 6 horas diárias faz jus o autor ao intervalo intrajornada de 15 minutos (o tema relativo à prorrogação por minutos residuais será oportunamente examinada oportunamente). Não há reflexos e a apuração deve observar a frequência do obreiro. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 437, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao temas integração dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno na base de cálculo das horas de percurso; adicional por acúmulo de funções e honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX NUNES QUARESMA - MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011504-25.2025.5.03.0064 RECORRENTE: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX NUNES QUARESMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e8907 proferida nos autos. ROT 0011504-25.2025.5.03.0064 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEX NUNES QUARESMA BRUNO WINDIMARK DE OLIVEIRA (MG200787) HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (MG222613) Recorrido: Advogado(s): ALEX NUNES QUARESMA BRUNO WINDIMARK DE OLIVEIRA (MG200787) HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (MG222613) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A) RECURSO DE: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI REQUERIMENTO A reclamada requer o sobrestamento do presente feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST do Tema 295 de IRR. Nada a deferir, considerando que não há discussão nestes autos sobre a seguinte questão: "No caso de labor em minas no subsolo em que a duração de trabalho efetivo exceda seis horas diárias ou trinta e seis semanais, o intervalo especial previsto no art. 298 da CLT impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT?" Com efeito, analisando os autos, não há aderência ao Tema 295 de IRR do TST, que aplica-se especificamente aos casos de há prorrogação da jornada de 06 horas diárias e trinta e seis semanais. No caso concreto, a jornada é de 6 horas diárias, de forma que o precedente não se aplica por ausência de aderência ao pressuposto fático da controvérsia (extrapolação da jornada). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 2de2d4e; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id e4e8907). Regular a representação processual (Id b4d249c, 50254c7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10ab613: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 10ab613: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26b15d7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 26b15d7; Condenação no acórdão, id 3cd805e: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 3cd805e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f1a8b20: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88. - violação dos arts. 88, 57, 71, 293, 294 e 298 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 295 de IRR do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, consta do acórdão: Inicialmente, urge ressaltar que a pausa prevista no art. 298 da CLT não se confunde com o intervalo do art. 71 da CLT: o primeiro tem como finalidade amenizar as condições mais gravosas do ambiente laboral em que a classe profissional dos mineiros é submetida, sendo o intervalo computado na jornada de trabalho; enquanto o segundo se trata de norma de aplicação geral para propiciar a recomposição das energias do trabalhador por meio de tempo concedido para descanso e alimentação, sendo que tal período não é computável na jornada de trabalho. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 12ª Região, no seguinte sentido (inteiro teor - Id 9bbf16f): 3. INTERVALO INTRAJORNADA [...] Aos mineiros de subsolo não se aplica a regra geral sobre intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT, e sim o art. 298 da CLT, que prevê uma pausa de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, que é computada na duração norma de trabalho ao passo que §2º do art. 71 da CLT prevê que “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”. A aplicação da norma legal específica sobre a regra geral se impõe, pois visa que os mineiros de subsolo permaneçam o menor tempo possível no interior das minas, ambiente de trabalho altamente periculoso e insalubre. Nego provimento ao recurso. (TRT-12 - RO: 00016982720145120055 SC 0001698-27.2014.5.12.0055, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: DEJT 09/09/2015) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ALEX NUNES QUARESMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 048169b; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 21fc708). Regular a representação processual (Id 674baee, b38e23f). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 366 do TST. - contrariedade à OJ nº 372 da SBDI-1, do TST. - violação do art. 7º, XIV, da CR/88. - violação do art. 884 da CC; art. 468 e 829 da CLT; § 1.º do art. 58 da CLT; artigos 9.º e 444 da CLT; art. 295 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema minutos residuais - tempo à disposição, consta do acórdão: Alega o obreiro que o tempo pago pela reclamada a título de "horas de percurso" (40 minutos diários) é insuficiente para cobrir o real tempo gasto nas dependências da empresa antes e após a jornada (aproximadamente 1h e 50min diários). Sustenta que a jornada de 6h era elastecida para cerca de 7h e 50min, em razão de atividades preparatórias obrigatórias (portaria, refeitório, kit lanche, EPIs, DDS, troca de uniforme, transporte interno). Argumenta que a Súmula 366 do TST e a OJ 372 da SBDI-1 garantem o pagamento desse tempo como extraordinário. Não tem razão. São aplicáveis aos autos os instrumentos normativos de fls. 308 a 372 fixaram o tempo de percurso a ser pago, abrangido o deslocamento interno, troca de uniforme e outras atividades descritas e que serviram de fundamento do pedido autoral, a exemplo da cláusula quinta do ACT 2021/2022 (fl. 321). Nesse contexto, não demonstrado que o pagamento foi inferior ao devido, correta a sentença. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437, I e IV, do TST. - violação do art. 105, III, alínea "c" da CR/88. - violação do art. 71, caput e art. 298 da CLT. - divergência jurisprudencial. No tocante ao intervalo intrajornada, consta do acórdão: O reclamante argumenta que, como sua jornada ultrapassa 6 horas diárias, ele faz jus ao intervalo de 1 hora, cumulativamente com a pausa especial de 15 minutos do art. 298 da CLT (subsolo). Contesta a tese da sentença de que haveria bis in idem. Defende que as pausas possuem naturezas e finalidades distintas (higiene/segurança vs. descanso/alimentação) e cita a Súmula 446 do TST e precedentes do TST e TRT-3 que autorizam a cumulação. [...] No tocante ao intervalo do art. 298 da CLT, a prova oral convenceu que não era possível usufruir do período de 15 minutos, pois não poderia se ausentar da frente de trabalho e que nela era inviável a realização do lanche. Em relação ao intervalo intrajornada, conquanto o d. Juízo de origem não tenha feito o exame acerca da sua supressão, a prova oral revela que diante das condições e por imposição do supervisor da reclamada também não era possível a parada no labor para usufruir qualquer tipo de pausa. Portanto, por ora, considerando a jornada de 6 horas diárias faz jus o autor ao intervalo intrajornada de 15 minutos (o tema relativo à prorrogação por minutos residuais será oportunamente examinada oportunamente). Não há reflexos e a apuração deve observar a frequência do obreiro. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 437, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao temas integração dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno na base de cálculo das horas de percurso; adicional por acúmulo de funções e honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI - ALEX NUNES QUARESMA
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