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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011503-66.2026.5.03.0044 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA CARDOSO RÉU: CTRN ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da38c79 proferido nos autos. DESPACHO 1.Vistos etc. 2. Defere-se, unicamente, a participação do reclamante de forma virtual (art. 453, § 1º/CPC). 2.1. O deferimento não se estende aos advogados, pois não há direito líquido e certo dos i. advogados peticionantes à designação da audiência virtual para si, eis que a norma legal prevê expressamente as hipóteses de indeferimento (arts. 3º, caput e 5º, § 2º/Resolução 354/CNJ), pelo controle jurisdicional e juízo de conveniência da instrução, com o ônus de seu comparecimento (art. 5º, § 3º/Resolução 354/CNJ), ônus este inerente à sua liberdade profissional de escolha e atuação em jurisdição diversa de sua residência. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Art. 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. 3. Neste sentido, inclusive, há decisão expressa da CGJT/TST (Consulta Administrativa PJE 0000077-85.2023.2.00.0500 – Relatora Ministra Corregedora Geral Dora Maria da Costa), quanto a legalidade da decisão jurisdicional acerca do controle e designação de audiências presenciais. 4. Assim, quanto aos demais, mantém-se a audiência na modalidade PRESENCIAL, ocasião em que deverão comparecer (arts. 3º, caput e 5º, § 2º e 3º/Resolução 354/CNJ). 5. Deverá o i. advogado do reclamante comprovar em 5 dias a sua inscrição suplementar na OAB/MG, ou alternativamente, apresentar declaração de atuação limitada, conforme art. 10/EOAB (decisão PP 0000882-58.2025.2.00.0503 CR/TRT 3ª Região - OFÍCIO 2.679/2025/OABMG). 5.1. No silêncio, comunique-se a 13º Subseção da OAB/MG, com cópia deste despacho. 5. Intimem-se. g UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA CARDOSO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011503-66.2026.5.03.0044 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA CARDOSO RÉU: CTRN ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da38c79 proferido nos autos. DESPACHO 1.Vistos etc. 2. Defere-se, unicamente, a participação do reclamante de forma virtual (art. 453, § 1º/CPC). 2.1. O deferimento não se estende aos advogados, pois não há direito líquido e certo dos i. advogados peticionantes à designação da audiência virtual para si, eis que a norma legal prevê expressamente as hipóteses de indeferimento (arts. 3º, caput e 5º, § 2º/Resolução 354/CNJ), pelo controle jurisdicional e juízo de conveniência da instrução, com o ônus de seu comparecimento (art. 5º, § 3º/Resolução 354/CNJ), ônus este inerente à sua liberdade profissional de escolha e atuação em jurisdição diversa de sua residência. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Art. 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. 3. Neste sentido, inclusive, há decisão expressa da CGJT/TST (Consulta Administrativa PJE 0000077-85.2023.2.00.0500 – Relatora Ministra Corregedora Geral Dora Maria da Costa), quanto a legalidade da decisão jurisdicional acerca do controle e designação de audiências presenciais. 4. Assim, quanto aos demais, mantém-se a audiência na modalidade PRESENCIAL, ocasião em que deverão comparecer (arts. 3º, caput e 5º, § 2º e 3º/Resolução 354/CNJ). 5. Deverá o i. advogado do reclamante comprovar em 5 dias a sua inscrição suplementar na OAB/MG, ou alternativamente, apresentar declaração de atuação limitada, conforme art. 10/EOAB (decisão PP 0000882-58.2025.2.00.0503 CR/TRT 3ª Região - OFÍCIO 2.679/2025/OABMG). 5.1. No silêncio, comunique-se a 13º Subseção da OAB/MG, com cópia deste despacho. 5. Intimem-se. g UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
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