Publicações do processo

0011503-23.2024.5.15.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011503-23.2024.5.15.0070 RECORRENTE: RODOLFO DINIZ FREZZA E OUTROS (10) RECORRIDO: RODOLFO DINIZ FREZZA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cbe1d8 proferida nos autos. ROT 0011503-23.2024.5.15.0070 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 2. VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 3. VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 4. VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 5. AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 6. R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 7. AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 8. SANTO EXPEDITO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 9. SANTO WILLIAM SERVICOS AGRICOLAS LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 10. SAO GREGORIO TRANSPORTES LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 11. RODOLFO DINIZ FREZZA OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA (SP392116) Recorrido: Advogado(s): AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): RODOLFO DINIZ FREZZA OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA (SP392116) Recorrido: Advogado(s): SANTO EXPEDITO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): SANTO WILLIAM SERVICOS AGRICOLAS LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): SAO GREGORIO TRANSPORTES LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) RECURSO DE: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) As reclamada requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas atinentes ao processo sem prejuízo próprio e de seus credores. No entanto, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 283), Processo n. 0000535-56.2024.5.12.0024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação extrajudicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, indefiro o pedido de isenção. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 6bc098b,13e78bd,97d14e2,dc71ace,a2bdaba,a59695c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id e6f8fb6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas sob Id b728324 e 43a20da. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA A reclamada alega que há ações coletivas promovidas pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Catanduva e que tramitam na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, caracterizando-se a litispendência. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão considerou que: "Inconformados com a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e as condenou solidariamente, recorrem ambos os grupos de reclamadas. O primeiro grupo (AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A e outras - "GVO") nega a existência de grupo com as demais empresas (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras), sustentando que os requisitos cumulativos do art. 2º, § 3º, da CLT não foram preenchidos. Alega que os quadros societários são distintos, que a outorga de procuração a um ex-diretor foi pontual e que a utilização da conta bancária da empresa São Gregório foi uma medida excepcional e transparente no âmbito da recuperação judicial, não caracterizando confusão patrimonial. O segundo grupo (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras) também nega o grupo, argumentando que a sentença não aplicou o ônus probatório corretamente e ignorou as alterações da Lei nº 13.467/2017. Sustenta a inaplicabilidade da Lei das S.A. para fins trabalhistas e a ausência de formalização de um grupo societário. Reitera a distinção dos quadros societários e administrativos e afirma que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não exige a rigidez formal dos institutos de direito societário, como a existência de uma sociedade controladora (holding) ou a formalização de um grupo nos termos da Lei nº 6.404/76. O Direito do Trabalho, norteado pelo princípio da primazia da realidade, busca identificar a unidade de direção e a atuação conjunta que caracterizam o empregador único, ainda que sob diferentes personalidades jurídicas. O § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação atual, prevê a responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, mesmo com autonomia, "integrem grupo econômico". O § 3º, por sua vez, esclarece que a mera identidade de sócios não é suficiente, sendo necessária a "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso dos autos, o conjunto probatório, analisado de forma coesa, demonstra robustamente a presença desses requisitos. A alegação de quadros societários distintos não se sustenta como óbice ao reconhecimento do grupo. A prova dos autos revela um profundo entrelaçamento gerencial e financeiro. A Sra. Rosangela Maria Petinatti Cocolichio, que se apresenta em sua rede social como "Secretary na empresa Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool" (ID 44657fa - fl. 45/PDF), é a mesma pessoa que recebe intimações em nome da AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO DO PALMITAL S.A. (ID ecaea7f - fl. 44/PDF) e da SANTO WILLIAM SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (ID 05679d6 - fl. 46/PDF), evidenciando uma administração centralizada ou, no mínimo, uma atuação coordenada que transcende a mera formalidade dos quadros societários. A outorga de procuração pela São Gregório Transportes Ltda. ao Sr. Joamir Alves e outros diretores do GVO (ID 390a08b - fls. 37-40/PDF), ainda que por prazo determinado, corrobora a existência de uma gestão comum e de confiança entre as empresas, não se tratando de um ato isolado, mas de um indício da ingerência administrativa de uma na outra. O argumento mais contundente, contudo, reside na comprovada confusão patrimonial. A própria petição do GVO nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531), juntada pelo reclamante (ID 6c32746 - fls. 21-26/PDF), admite que a empresa São Gregório Transportes Ltda. confessou fazer parte do grupo econômico ao justificar o depósito de mais de quatro milhões de reais em sua conta para o soerguimento das recuperandas. O extrato bancário da São Gregório (ID aac3c45 - fl. 1499/PDF) demonstra o recebimento de R$ 4.350.405,59, valor este que as próprias empresas do GVO, na prestação de contas, afirmam ser "remanescente na conta corrente de titularidade das Recuperandas" (ID 6c32746 - fl. 22/PDF). Tal fato, por si só, demonstra a "efetiva comunhão de interesses" e a "atuação conjunta" exigidas pelo § 3º do art. 2º da CLT. A alegação de que se tratou de uma situação "pontual" e "excepcional" não afasta a gravidade do ato, que revela a utilização de uma pessoa jurídica como extensão patrimonial de outra para viabilizar suas operações, caracterizando a unidade de desígnios e a confusão de patrimônios que fundamentam o reconhecimento do grupo econômico. Por fim, a sentença se amparou em decisões judiciais transitadas em julgado que já haviam reconhecido a existência do grupo econômico entre as rés, o que, embora não gere coisa julgada para este processo, serve como forte elemento de convicção, corroborando as demais provas produzidas. Assim, comprovada a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, a manutenção da responsabilidade solidária é medida que se impõe. Rejeita-se a insurgência das reclamadas. ." As recorrentes alegam que data venia a entendimentos diversos, nem mesmo se as empresas fossem todas integradas por sócios/acionistas comuns ou tivessem integrantes da Administração similares o grupo econômico poderia ser automaticamente caracterizado. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 471479b,5f3fe47,30b8918,368faa0; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9f4fc8f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e12175f: R$ 195.000,00; Custas fixadas, id 52bf164: R$ 3.900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 52bf164: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 52bf164 ; Condenação no acórdão, id a1ba318: R$ 180.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c33f6c e 5d16b12: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão considerou que: "(...) O primeiro grupo (AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A e outras - "GVO") nega a existência de grupo com as demais empresas (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras), sustentando que os requisitos cumulativos do art. 2º, § 3º, da CLT não foram preenchidos. Alega que os quadros societários são distintos, que a outorga de procuração a um ex-diretor foi pontual e que a utilização da conta bancária da empresa São Gregório foi uma medida excepcional e transparente no âmbito da recuperação judicial, não caracterizando confusão patrimonial. O segundo grupo (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras) também nega o grupo, argumentando que a sentença não aplicou o ônus probatório corretamente e ignorou as alterações da Lei nº 13.467/2017. Sustenta a inaplicabilidade da Lei das S.A. para fins trabalhistas e a ausência de formalização de um grupo societário. Reitera a distinção dos quadros societários e administrativos e afirma que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não exige a rigidez formal dos institutos de direito societário, como a existência de uma sociedade controladora (holding) ou a formalização de um grupo nos termos da Lei nº 6.404/76. O Direito do Trabalho, norteado pelo princípio da primazia da realidade, busca identificar a unidade de direção e a atuação conjunta que caracterizam o empregador único, ainda que sob diferentes personalidades jurídicas. O § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação atual, prevê a responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, mesmo com autonomia, "integrem grupo econômico". O § 3º, por sua vez, esclarece que a mera identidade de sócios não é suficiente, sendo necessária a "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso dos autos, o conjunto probatório, analisado de forma coesa, demonstra robustamente a presença desses requisitos. A alegação de quadros societários distintos não se sustenta como óbice ao reconhecimento do grupo. A prova dos autos revela um profundo entrelaçamento gerencial e financeiro. A Sra. Rosangela Maria Petinatti Cocolichio, que se apresenta em sua rede social como "Secretary na empresa Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool" (ID 44657fa - fl. 45/PDF), é a mesma pessoa que recebe intimações em nome da AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO DO PALMITAL S.A. (ID ecaea7f - fl. 44/PDF) e da SANTO WILLIAM SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (ID 05679d6 - fl. 46/PDF), evidenciando uma administração centralizada ou, no mínimo, uma atuação coordenada que transcende a mera formalidade dos quadros societários. A outorga de procuração pela São Gregório Transportes Ltda. ao Sr. Joamir Alves e outros diretores do GVO (ID 390a08b - fls. 37-40/PDF), ainda que por prazo determinado, corrobora a existência de uma gestão comum e de confiança entre as empresas, não se tratando de um ato isolado, mas de um indício da ingerência administrativa de uma na outra. O argumento mais contundente, contudo, reside na comprovada confusão patrimonial. A própria petição do GVO nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531), juntada pelo reclamante (ID 6c32746 - fls. 21-26/PDF), admite que a empresa São Gregório Transportes Ltda. confessou fazer parte do grupo econômico ao justificar o depósito de mais de quatro milhões de reais em sua conta para o soerguimento das recuperandas. O extrato bancário da São Gregório (ID aac3c45 - fl. 1499/PDF) demonstra o recebimento de R$ 4.350.405,59, valor este que as próprias empresas do GVO, na prestação de contas, afirmam ser "remanescente na conta corrente de titularidade das Recuperandas" (ID 6c32746 - fl. 22/PDF). Tal fato, por si só, demonstra a "efetiva comunhão de interesses" e a "atuação conjunta" exigidas pelo § 3º do art. 2º da CLT. A alegação de que se tratou de uma situação "pontual" e "excepcional" não afasta a gravidade do ato, que revela a utilização de uma pessoa jurídica como extensão patrimonial de outra para viabilizar suas operações, caracterizando a unidade de desígnios e a confusão de patrimônios que fundamentam o reconhecimento do grupo econômico. Por fim, a sentença se amparou em decisões judiciais transitadas em julgado que já haviam reconhecido a existência do grupo econômico entre as rés, o que, embora não gere coisa julgada para este processo, serve como forte elemento de convicção, corroborando as demais provas produzidas. Assim, comprovada a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, a manutenção da responsabilidade solidária é medida que se impõe. Rejeita-se a insurgência das reclamadas. " As recorrentes sustentam que o v. acórdão de Id nº a1ba318 incorre em grave violação literal de lei federal, ao reconhecer grupo econômico sem a presença dos requisitos legais taxativos do art. 2º, §3º, da CLT não estando preenchidos os requisitos legais para reconhecimento de coordenação empresarial entre as Recorrentes e o Grupo Virgolino de Oliveira S/A ou de uma atuação conjunta efetiva com integração operacional entre as empresas. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado e adequado ao confronto é inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à a existência de uma gestão comum e de confiança entre as empresas, não se tratando de um ato isolado, mas de um indício da ingerência administrativa de uma na outra. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RODOLFO DINIZ FREZZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id afdcf43; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c2a3809). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão afirmou que: "A concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora presumida pela declaração de hipossuficiência firmada pela parte, não é um direito absoluto, podendo ser afastada por prova em contrário, cujo ônus incumbe à parte que a impugna (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 818, II, da CLT). No caso, as reclamadas se insurgem contra o benefício concedido ao autor, apresentando robusta prova documental que infirma a presunção de miserabilidade. De fato, o último salário percebido pelo autor (R$ 32.100,00, conforme TRCT de ID 86d61b9) não serve, isoladamente, como parâmetro para a análise da hipossuficiência, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em dezembro de 2022 e a condição de pobreza pressupõe a insuficiência de recursos no momento do ajuizamento da ação (dezembro de 2024), conforme tese fixada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 deste Tribunal. Contudo, as reclamadas apresentaram também documentos relativos ao patrimônio e fontes de renda do reclamante incompatíveis com a alegada miserabilidade. A consulta ao sistema do DETRAN/SP (ID 9d1a3fb - fls. 507-508/PDF) comprova a propriedade de três veículos, incluindo uma caminhonete Fiat Toro ano 2022, avaliada à época em R$ 131.491,00 (ID 2a2d3ec - fl. 506/PDF). Mais relevante, contudo, é a prova de atividade econômica atual. Os cadastros da Receita Federal demonstram que o reclamante figura como produtor rural e sócio em diversas empresas ativas, com datas de abertura e atualização recentes, inclusive em 2023. Por exemplo, as empresas "RODOLFO DINIZ FREZZA E OUTROS" (CNPJs 41.263.742/0004-30, 41.263.742/0003-59 e 41.263.742/0002-78) tiveram sua situação cadastral e data de abertura em 28.8.2023 (IDs f762962, 971c2ba, 18dd8e5). Tais documentos infirmam a alegação de desemprego e ausência de renda, demonstrando que o autor exerce atividade empresarial no agronegócio. As publicações em redes sociais, datadas de 2023 e 2024 (IDs 1f8e796, a52b2f3, 0bf6ae8, 56a76df), corroboram o quadro de solvência, ao retratarem o autor em viagens a destinos como Campos do Jordão e pescarias no Pantanal, atividades de lazer que demandam dispêndio financeiro e são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O reclamante, em suas contrarrazões (ID aac3c45), não impugnou especificamente nenhuma das provas documentais apresentadas pelas reclamadas, limitando-se a afirmar genericamente que "faz quase três anos que o reclamante não consegue a reinserção no mercado de trabalho" (fl. 1503/PDF). Tal alegação, além de não infirmar a prova de sua atividade como produtor rural, é contraditória com os próprios documentos que indicam a constituição de empresas em seu nome em período recente. Diante de todo o exposto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi robustamente elidida pelas provas produzidas pelas reclamadas, que demonstraram a capacidade financeira do autor. Ficam, pois, providos os recursos para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante." O recorrente alega que conforme sentenciado, não recebeu suas verbas contratuais, rescisórias e FGTS, além de estar desempregado. E quanto as empresas que o reclamante é sócio, cumpre destacar que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a situação financeira da pessoa física. Com relação à justiça gratuita, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - RODOLFO DINIZ FREZZA - AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. - SANTO EXPEDITO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. - VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SANTO WILLIAM SERVICOS AGRICOLAS LTDA - SAO GREGORIO TRANSPORTES LTDA - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011503-23.2024.5.15.0070 RECORRENTE: RODOLFO DINIZ FREZZA E OUTROS (10) RECORRIDO: RODOLFO DINIZ FREZZA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cbe1d8 proferida nos autos. ROT 0011503-23.2024.5.15.0070 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 2. VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 3. VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 4. VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 5. AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 6. R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrente: Advogado(s): 7. AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 8. SANTO EXPEDITO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 9. SANTO WILLIAM SERVICOS AGRICOLAS LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 10. SAO GREGORIO TRANSPORTES LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrente: Advogado(s): 11. RODOLFO DINIZ FREZZA OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA (SP392116) Recorrido: Advogado(s): AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): RODOLFO DINIZ FREZZA OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA (SP392116) Recorrido: Advogado(s): SANTO EXPEDITO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): SANTO WILLIAM SERVICOS AGRICOLAS LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): SAO GREGORIO TRANSPORTES LTDA SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) Recorrido: Advogado(s): VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CAROLINA CARNELOSSI (SP169267) MATHEUS TESTA DIAS FURTADO (SP326527) RECURSO DE: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) As reclamada requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas atinentes ao processo sem prejuízo próprio e de seus credores. No entanto, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 283), Processo n. 0000535-56.2024.5.12.0024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação extrajudicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, indefiro o pedido de isenção. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 6bc098b,13e78bd,97d14e2,dc71ace,a2bdaba,a59695c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id e6f8fb6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas sob Id b728324 e 43a20da. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA A reclamada alega que há ações coletivas promovidas pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Catanduva e que tramitam na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, caracterizando-se a litispendência. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão considerou que: "Inconformados com a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e as condenou solidariamente, recorrem ambos os grupos de reclamadas. O primeiro grupo (AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A e outras - "GVO") nega a existência de grupo com as demais empresas (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras), sustentando que os requisitos cumulativos do art. 2º, § 3º, da CLT não foram preenchidos. Alega que os quadros societários são distintos, que a outorga de procuração a um ex-diretor foi pontual e que a utilização da conta bancária da empresa São Gregório foi uma medida excepcional e transparente no âmbito da recuperação judicial, não caracterizando confusão patrimonial. O segundo grupo (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras) também nega o grupo, argumentando que a sentença não aplicou o ônus probatório corretamente e ignorou as alterações da Lei nº 13.467/2017. Sustenta a inaplicabilidade da Lei das S.A. para fins trabalhistas e a ausência de formalização de um grupo societário. Reitera a distinção dos quadros societários e administrativos e afirma que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não exige a rigidez formal dos institutos de direito societário, como a existência de uma sociedade controladora (holding) ou a formalização de um grupo nos termos da Lei nº 6.404/76. O Direito do Trabalho, norteado pelo princípio da primazia da realidade, busca identificar a unidade de direção e a atuação conjunta que caracterizam o empregador único, ainda que sob diferentes personalidades jurídicas. O § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação atual, prevê a responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, mesmo com autonomia, "integrem grupo econômico". O § 3º, por sua vez, esclarece que a mera identidade de sócios não é suficiente, sendo necessária a "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso dos autos, o conjunto probatório, analisado de forma coesa, demonstra robustamente a presença desses requisitos. A alegação de quadros societários distintos não se sustenta como óbice ao reconhecimento do grupo. A prova dos autos revela um profundo entrelaçamento gerencial e financeiro. A Sra. Rosangela Maria Petinatti Cocolichio, que se apresenta em sua rede social como "Secretary na empresa Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool" (ID 44657fa - fl. 45/PDF), é a mesma pessoa que recebe intimações em nome da AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO DO PALMITAL S.A. (ID ecaea7f - fl. 44/PDF) e da SANTO WILLIAM SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (ID 05679d6 - fl. 46/PDF), evidenciando uma administração centralizada ou, no mínimo, uma atuação coordenada que transcende a mera formalidade dos quadros societários. A outorga de procuração pela São Gregório Transportes Ltda. ao Sr. Joamir Alves e outros diretores do GVO (ID 390a08b - fls. 37-40/PDF), ainda que por prazo determinado, corrobora a existência de uma gestão comum e de confiança entre as empresas, não se tratando de um ato isolado, mas de um indício da ingerência administrativa de uma na outra. O argumento mais contundente, contudo, reside na comprovada confusão patrimonial. A própria petição do GVO nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531), juntada pelo reclamante (ID 6c32746 - fls. 21-26/PDF), admite que a empresa São Gregório Transportes Ltda. confessou fazer parte do grupo econômico ao justificar o depósito de mais de quatro milhões de reais em sua conta para o soerguimento das recuperandas. O extrato bancário da São Gregório (ID aac3c45 - fl. 1499/PDF) demonstra o recebimento de R$ 4.350.405,59, valor este que as próprias empresas do GVO, na prestação de contas, afirmam ser "remanescente na conta corrente de titularidade das Recuperandas" (ID 6c32746 - fl. 22/PDF). Tal fato, por si só, demonstra a "efetiva comunhão de interesses" e a "atuação conjunta" exigidas pelo § 3º do art. 2º da CLT. A alegação de que se tratou de uma situação "pontual" e "excepcional" não afasta a gravidade do ato, que revela a utilização de uma pessoa jurídica como extensão patrimonial de outra para viabilizar suas operações, caracterizando a unidade de desígnios e a confusão de patrimônios que fundamentam o reconhecimento do grupo econômico. Por fim, a sentença se amparou em decisões judiciais transitadas em julgado que já haviam reconhecido a existência do grupo econômico entre as rés, o que, embora não gere coisa julgada para este processo, serve como forte elemento de convicção, corroborando as demais provas produzidas. Assim, comprovada a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, a manutenção da responsabilidade solidária é medida que se impõe. Rejeita-se a insurgência das reclamadas. ." As recorrentes alegam que data venia a entendimentos diversos, nem mesmo se as empresas fossem todas integradas por sócios/acionistas comuns ou tivessem integrantes da Administração similares o grupo econômico poderia ser automaticamente caracterizado. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 471479b,5f3fe47,30b8918,368faa0; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9f4fc8f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e12175f: R$ 195.000,00; Custas fixadas, id 52bf164: R$ 3.900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 52bf164: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 52bf164 ; Condenação no acórdão, id a1ba318: R$ 180.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c33f6c e 5d16b12: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão considerou que: "(...) O primeiro grupo (AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A e outras - "GVO") nega a existência de grupo com as demais empresas (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras), sustentando que os requisitos cumulativos do art. 2º, § 3º, da CLT não foram preenchidos. Alega que os quadros societários são distintos, que a outorga de procuração a um ex-diretor foi pontual e que a utilização da conta bancária da empresa São Gregório foi uma medida excepcional e transparente no âmbito da recuperação judicial, não caracterizando confusão patrimonial. O segundo grupo (SÃO GREGÓRIO TRANSPORTES LTDA e outras) também nega o grupo, argumentando que a sentença não aplicou o ônus probatório corretamente e ignorou as alterações da Lei nº 13.467/2017. Sustenta a inaplicabilidade da Lei das S.A. para fins trabalhistas e a ausência de formalização de um grupo societário. Reitera a distinção dos quadros societários e administrativos e afirma que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não exige a rigidez formal dos institutos de direito societário, como a existência de uma sociedade controladora (holding) ou a formalização de um grupo nos termos da Lei nº 6.404/76. O Direito do Trabalho, norteado pelo princípio da primazia da realidade, busca identificar a unidade de direção e a atuação conjunta que caracterizam o empregador único, ainda que sob diferentes personalidades jurídicas. O § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação atual, prevê a responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, mesmo com autonomia, "integrem grupo econômico". O § 3º, por sua vez, esclarece que a mera identidade de sócios não é suficiente, sendo necessária a "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso dos autos, o conjunto probatório, analisado de forma coesa, demonstra robustamente a presença desses requisitos. A alegação de quadros societários distintos não se sustenta como óbice ao reconhecimento do grupo. A prova dos autos revela um profundo entrelaçamento gerencial e financeiro. A Sra. Rosangela Maria Petinatti Cocolichio, que se apresenta em sua rede social como "Secretary na empresa Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool" (ID 44657fa - fl. 45/PDF), é a mesma pessoa que recebe intimações em nome da AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO DO PALMITAL S.A. (ID ecaea7f - fl. 44/PDF) e da SANTO WILLIAM SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (ID 05679d6 - fl. 46/PDF), evidenciando uma administração centralizada ou, no mínimo, uma atuação coordenada que transcende a mera formalidade dos quadros societários. A outorga de procuração pela São Gregório Transportes Ltda. ao Sr. Joamir Alves e outros diretores do GVO (ID 390a08b - fls. 37-40/PDF), ainda que por prazo determinado, corrobora a existência de uma gestão comum e de confiança entre as empresas, não se tratando de um ato isolado, mas de um indício da ingerência administrativa de uma na outra. O argumento mais contundente, contudo, reside na comprovada confusão patrimonial. A própria petição do GVO nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531), juntada pelo reclamante (ID 6c32746 - fls. 21-26/PDF), admite que a empresa São Gregório Transportes Ltda. confessou fazer parte do grupo econômico ao justificar o depósito de mais de quatro milhões de reais em sua conta para o soerguimento das recuperandas. O extrato bancário da São Gregório (ID aac3c45 - fl. 1499/PDF) demonstra o recebimento de R$ 4.350.405,59, valor este que as próprias empresas do GVO, na prestação de contas, afirmam ser "remanescente na conta corrente de titularidade das Recuperandas" (ID 6c32746 - fl. 22/PDF). Tal fato, por si só, demonstra a "efetiva comunhão de interesses" e a "atuação conjunta" exigidas pelo § 3º do art. 2º da CLT. A alegação de que se tratou de uma situação "pontual" e "excepcional" não afasta a gravidade do ato, que revela a utilização de uma pessoa jurídica como extensão patrimonial de outra para viabilizar suas operações, caracterizando a unidade de desígnios e a confusão de patrimônios que fundamentam o reconhecimento do grupo econômico. Por fim, a sentença se amparou em decisões judiciais transitadas em julgado que já haviam reconhecido a existência do grupo econômico entre as rés, o que, embora não gere coisa julgada para este processo, serve como forte elemento de convicção, corroborando as demais provas produzidas. Assim, comprovada a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, a manutenção da responsabilidade solidária é medida que se impõe. Rejeita-se a insurgência das reclamadas. " As recorrentes sustentam que o v. acórdão de Id nº a1ba318 incorre em grave violação literal de lei federal, ao reconhecer grupo econômico sem a presença dos requisitos legais taxativos do art. 2º, §3º, da CLT não estando preenchidos os requisitos legais para reconhecimento de coordenação empresarial entre as Recorrentes e o Grupo Virgolino de Oliveira S/A ou de uma atuação conjunta efetiva com integração operacional entre as empresas. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado e adequado ao confronto é inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à a existência de uma gestão comum e de confiança entre as empresas, não se tratando de um ato isolado, mas de um indício da ingerência administrativa de uma na outra. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RODOLFO DINIZ FREZZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id afdcf43; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c2a3809). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão afirmou que: "A concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora presumida pela declaração de hipossuficiência firmada pela parte, não é um direito absoluto, podendo ser afastada por prova em contrário, cujo ônus incumbe à parte que a impugna (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 818, II, da CLT). No caso, as reclamadas se insurgem contra o benefício concedido ao autor, apresentando robusta prova documental que infirma a presunção de miserabilidade. De fato, o último salário percebido pelo autor (R$ 32.100,00, conforme TRCT de ID 86d61b9) não serve, isoladamente, como parâmetro para a análise da hipossuficiência, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em dezembro de 2022 e a condição de pobreza pressupõe a insuficiência de recursos no momento do ajuizamento da ação (dezembro de 2024), conforme tese fixada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 deste Tribunal. Contudo, as reclamadas apresentaram também documentos relativos ao patrimônio e fontes de renda do reclamante incompatíveis com a alegada miserabilidade. A consulta ao sistema do DETRAN/SP (ID 9d1a3fb - fls. 507-508/PDF) comprova a propriedade de três veículos, incluindo uma caminhonete Fiat Toro ano 2022, avaliada à época em R$ 131.491,00 (ID 2a2d3ec - fl. 506/PDF). Mais relevante, contudo, é a prova de atividade econômica atual. Os cadastros da Receita Federal demonstram que o reclamante figura como produtor rural e sócio em diversas empresas ativas, com datas de abertura e atualização recentes, inclusive em 2023. Por exemplo, as empresas "RODOLFO DINIZ FREZZA E OUTROS" (CNPJs 41.263.742/0004-30, 41.263.742/0003-59 e 41.263.742/0002-78) tiveram sua situação cadastral e data de abertura em 28.8.2023 (IDs f762962, 971c2ba, 18dd8e5). Tais documentos infirmam a alegação de desemprego e ausência de renda, demonstrando que o autor exerce atividade empresarial no agronegócio. As publicações em redes sociais, datadas de 2023 e 2024 (IDs 1f8e796, a52b2f3, 0bf6ae8, 56a76df), corroboram o quadro de solvência, ao retratarem o autor em viagens a destinos como Campos do Jordão e pescarias no Pantanal, atividades de lazer que demandam dispêndio financeiro e são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O reclamante, em suas contrarrazões (ID aac3c45), não impugnou especificamente nenhuma das provas documentais apresentadas pelas reclamadas, limitando-se a afirmar genericamente que "faz quase três anos que o reclamante não consegue a reinserção no mercado de trabalho" (fl. 1503/PDF). Tal alegação, além de não infirmar a prova de sua atividade como produtor rural, é contraditória com os próprios documentos que indicam a constituição de empresas em seu nome em período recente. Diante de todo o exposto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi robustamente elidida pelas provas produzidas pelas reclamadas, que demonstraram a capacidade financeira do autor. Ficam, pois, providos os recursos para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante." O recorrente alega que conforme sentenciado, não recebeu suas verbas contratuais, rescisórias e FGTS, além de estar desempregado. E quanto as empresas que o reclamante é sócio, cumpre destacar que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a situação financeira da pessoa física. Com relação à justiça gratuita, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - RODOLFO DINIZ FREZZA - SANTO EXPEDITO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. - AGROPECUARIA SAO JOAO DO PALMITAL S.A. - SANTO WILLIAM SERVICOS AGRICOLAS LTDA - VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SAO GREGORIO TRANSPORTES LTDA - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.