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0011502-81.2026.5.15.0130

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011502-81.2026.5.15.0130 AUTOR: MARCO ANTONIO AUGUSTO RÉU: EVERSON DIAS LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380fdfc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Determino a designação de audiência UNA (rito sumaríssimo), na modalidade PRESENCIAL, para o dia 10/03/2027 às 09:15 horas. A audiência designada será realizada de forma presencial nos exatos termos do artigo 6º, da Resolução Administrativa 05/2021, do Egrégio TRT da 15ª Região, ante o inegável ganho de efetividade do ato processual, considerando as diversas dificuldades que partes, testemunhas e até mesmo advogados enfrentam nas audiências telepresenciais, como não conseguirem habilitar o áudio e/ou o vídeo, por encontrarem-se em lugares inadequados para o ato solene da audiência, como veículos e locais barulhentos, bem como pelas incontáveis quedas de conexão, acarretando na indevida cisão do ato processual e gerando embaraços ao efetivo controle jurisdicional. O não comparecimento da parte reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Na audiência, na qual deve ser apresentada defesa com documentos sem sigilo, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando a efetiva entrega da intimação à testemunha até a data e hora da audiência, sob pena de presumir-se que serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de um salário mínimo e condução coercitiva. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt., ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO AUGUSTO

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