Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011502-73.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: MARIA JOSE SIMAO DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cebad5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM, na qualidade de substituto extraordinário de MARIA JOSÉ SIMÃO DE OLIVEIRA (registro funcional nº 006095), em face de PRUDENCO – COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO. A executada apresentou petição requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso II, do CPC, sob a alegação de inépcia da petição inicial por manifesta ilegitimidade ativa do sindicato exequente. Sustenta, em síntese, que a substituída atuou na Secretaria de Educação de 01/02/2006 até a sua demissão em 04/11/2016 no cargo de serviços gerais, sendo representada pelo sindicato SIEMACO, perante o qual foi homologado o seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Argumenta, ainda, que a exequente recebia o prêmio produtividade, verba prevista exclusivamente nos acordos coletivos do SIEMACO. O Sindicato exequente apresentou impugnação às alegações da executada, aduzindo a plena legitimidade ativa e a prevalência da coisa julgada, uma vez que o nome da exequente consta expressamente do rol de substituídos apresentado pela própria executada na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada não merece prosperar. A executada baseia seu pleito de extinção do feito na ficha cadastral e financeira da trabalhadora, as quais demonstram que seu último local de trabalho foi a Secretaria de Educação e que o seu TRCT foi homologado perante o sindicato SIEMACO. Sem razão, contudo. A legitimidade extraordinária do Sindicato autor para promover a presente execução individual decorre diretamente do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal. No sistema processual brasileiro, a legitimidade subjetiva para a execução individual é balizada pelos limites estabelecidos na fase de conhecimento. No caso vertente, restou demonstrado de forma inequívoca que a trabalhadora MARIA JOSÉ SIMÃO DE OLIVEIRA (registro funcional nº 006095, admitida em 13/08/2001 e demitida em 04/11/2016) consta expressamente da relação de substituídos histórica de 01 de maio de 2012. O fato de a própria reclamada ter listado a trabalhadora na referida relação de substituídos estabelece a inequívoca delimitação subjetiva da lide. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Mudanças funcionais unilaterais subsequentes efetuadas pela empresa, lotações em setores diversos (como a transferência para a Secretaria de Educação a partir de 2006) ou mesmo a homologação formal da rescisão contratual junto a outra entidade sindical (SIEMACO) não têm o condão de desconstituir ou anular os efeitos da coisa julgada já sedimentada em favor da substituída na ação coletiva principal, na qual ela figurava validamente como representada pelo SINTRACOM. Dessa forma, restando provado que o nome da trabalhadora consta na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a manutenção da legitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover o cumprimento de sentença. Por consequência, rejeito o pedido de extinção do feito e a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela executada. Para o prosseguimento, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011502-73.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: MARIA JOSE SIMAO DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cebad5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM, na qualidade de substituto extraordinário de MARIA JOSÉ SIMÃO DE OLIVEIRA (registro funcional nº 006095), em face de PRUDENCO – COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO. A executada apresentou petição requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso II, do CPC, sob a alegação de inépcia da petição inicial por manifesta ilegitimidade ativa do sindicato exequente. Sustenta, em síntese, que a substituída atuou na Secretaria de Educação de 01/02/2006 até a sua demissão em 04/11/2016 no cargo de serviços gerais, sendo representada pelo sindicato SIEMACO, perante o qual foi homologado o seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Argumenta, ainda, que a exequente recebia o prêmio produtividade, verba prevista exclusivamente nos acordos coletivos do SIEMACO. O Sindicato exequente apresentou impugnação às alegações da executada, aduzindo a plena legitimidade ativa e a prevalência da coisa julgada, uma vez que o nome da exequente consta expressamente do rol de substituídos apresentado pela própria executada na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada não merece prosperar. A executada baseia seu pleito de extinção do feito na ficha cadastral e financeira da trabalhadora, as quais demonstram que seu último local de trabalho foi a Secretaria de Educação e que o seu TRCT foi homologado perante o sindicato SIEMACO. Sem razão, contudo. A legitimidade extraordinária do Sindicato autor para promover a presente execução individual decorre diretamente do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal. No sistema processual brasileiro, a legitimidade subjetiva para a execução individual é balizada pelos limites estabelecidos na fase de conhecimento. No caso vertente, restou demonstrado de forma inequívoca que a trabalhadora MARIA JOSÉ SIMÃO DE OLIVEIRA (registro funcional nº 006095, admitida em 13/08/2001 e demitida em 04/11/2016) consta expressamente da relação de substituídos histórica de 01 de maio de 2012. O fato de a própria reclamada ter listado a trabalhadora na referida relação de substituídos estabelece a inequívoca delimitação subjetiva da lide. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Mudanças funcionais unilaterais subsequentes efetuadas pela empresa, lotações em setores diversos (como a transferência para a Secretaria de Educação a partir de 2006) ou mesmo a homologação formal da rescisão contratual junto a outra entidade sindical (SIEMACO) não têm o condão de desconstituir ou anular os efeitos da coisa julgada já sedimentada em favor da substituída na ação coletiva principal, na qual ela figurava validamente como representada pelo SINTRACOM. Dessa forma, restando provado que o nome da trabalhadora consta na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a manutenção da legitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover o cumprimento de sentença. Por consequência, rejeito o pedido de extinção do feito e a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela executada. Para o prosseguimento, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM
- MARIA JOSE SIMAO DA SILVA