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0011502-52.2023.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011502-52.2023.5.15.0109 AUTOR: ANDRESSA SANTANA MORAES DOS SANTOS RÉU: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e948e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Libere-se o depósito de Id e1ba3d5 ao reclamante, uma vez que se trata do salário do mês de Maio/2023, transferido para os autos da consignação em pagamento nº 0011295-72.2023.5.15.0135, ajuizada pelo Município ainda em junho/2023, quando reteve a Nota Fiscal da empresa justamente porque os salários de maio não haviam sido pagos. O Juízo autorizou o depósito especificamente para assegurar o pagamento dos trabalhadores. Assim, os cálculos da autora foram retificados para a retirada do saldo de salário dos cálculos e quanto aos índices de correção monetária e juros, para atender aos critérios previstos no despacho de Id 35ac32f. Com base no arquivo .PJC trazido aos autos, a secretaria procedeu às alterações necessárias, gerando a planilha de Id 0afe7ea. Homologo os cálculos apresentados pela reclamante e retificados no Id 35ac32f, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 15/04/2025, nas importâncias de: Principal Bruto ……………..…...R$ 13.486,98 FGTS (a ser depositado em conta vinculada) ……………..…...R$ 2.697,05 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB) ……………..…...R$ 111,93 INSS (cota empregador – DARF/DCTFWEB) ……………..…...R$ 439,44 Imposto de renda (DARF em nome do autor) ……………..…...R$ 0,00 Honorários Advocatícios (10%) ……………..…...R$ 1.618,40 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela parte reclamada R$ 380,00 em 20/06/2024. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação falimentar da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto VALP Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BORGES DIAS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011502-52.2023.5.15.0109 AUTOR: ANDRESSA SANTANA MORAES DOS SANTOS RÉU: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e948e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Libere-se o depósito de Id e1ba3d5 ao reclamante, uma vez que se trata do salário do mês de Maio/2023, transferido para os autos da consignação em pagamento nº 0011295-72.2023.5.15.0135, ajuizada pelo Município ainda em junho/2023, quando reteve a Nota Fiscal da empresa justamente porque os salários de maio não haviam sido pagos. O Juízo autorizou o depósito especificamente para assegurar o pagamento dos trabalhadores. Assim, os cálculos da autora foram retificados para a retirada do saldo de salário dos cálculos e quanto aos índices de correção monetária e juros, para atender aos critérios previstos no despacho de Id 35ac32f. Com base no arquivo .PJC trazido aos autos, a secretaria procedeu às alterações necessárias, gerando a planilha de Id 0afe7ea. Homologo os cálculos apresentados pela reclamante e retificados no Id 35ac32f, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 15/04/2025, nas importâncias de: Principal Bruto ……………..…...R$ 13.486,98 FGTS (a ser depositado em conta vinculada) ……………..…...R$ 2.697,05 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB) ……………..…...R$ 111,93 INSS (cota empregador – DARF/DCTFWEB) ……………..…...R$ 439,44 Imposto de renda (DARF em nome do autor) ……………..…...R$ 0,00 Honorários Advocatícios (10%) ……………..…...R$ 1.618,40 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela parte reclamada R$ 380,00 em 20/06/2024. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação falimentar da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto VALP Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SANTANA MORAES DOS SANTOS

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