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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011502-15.2025.5.03.0142 AUTOR: IVETE ALMEIDA LOPES RÉU: ALIMENTACAO EMPRESARIAL ATL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8d8af proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011502-15.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO IVETE ALMEIDA LOPES, qualificada na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de ALIMENTAÇÃO EMPRESARIAL ATL LTDA, SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS EMPRESARIAIS LTDA e INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, formulando os pedidos e requerimentos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.620,28. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória (Id 65cebc2). As 1ª e 2ª Reclamadas apresentaram defesa escrita (Id 4cba82a), pugnando pela improcedência dos pedidos e juntando documentos. A terceira Reclamada apresentou contestação própria (Id 5f32e89), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. Impugnação às defesas (Id bfa2e6e). Audiência de instrução (Id d4f181d), com colheita do depoimento pessoal da Reclamante, dos prepostos das 1ª e 2ª Reclamadas e de duas testemunhas, uma a rogo da autora (Sra. Nilma de Oliveira Silva) e uma a rogo das Rés (Sra. Kelly Cristina Alves Silva). Resumo dos depoimentos juntado ao Id e1e4746. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na ADI 5766, foram declarados inconstitucionais os seguintes trechos dos dispositivos da CLT: a) "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do artigo 790-B da CLT; e b) "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do artigo 791-A da CLT, o que se observará oportunamente. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a 3ª Ré indicada pelo(a) autor(a) como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da Reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS A Reclamante alegou ter sido admitida pela 1ª Reclamada em 07/11/2024, para exercer a função de nutricionista, com salário mensal de R$ 3.650,00, mas que sua CTPS somente foi anotada em 29/11/2024. Postulou a retificação da data de admissão e o pagamento de FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3 relativos ao período sem registro. As 1ª e 2ª Reclamadas, em audiência, confessaram que a autora efetivamente iniciou a prestação de serviços em 07/11/2024 e que a CTPS foi anotada apenas em 29/11/2024, comprometendo-se a retificar o registro. A confissão patronal quanto ao labor sem anotação da CTPS no período de 07/11/2024 a 28/11/2024 torna incontroversa a existência do vínculo nesse intervalo, impondo-se a retificação do assentamento funcional, nos termos do art. 29 da CLT. Quanto aos reflexos postulados (FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3), as Reclamadas reconheceram as parcelas incontroversas e efetuaram o depósito judicial no importe total de R$ 1.118,57, no valor pleiteado pela petição inicial, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (Id e710bb6; Id 78cbfd7), em momento anterior à audiência inaugural. Diante da quitação integral dos reflexos relativos ao período sem anotação, nos limites do pedido, resta esgotada a pretensão condenatória nesse aspecto, subsistindo apenas a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS. Defiro, portanto, a retificação da data de admissão do contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, para que passe a constar 07/11/2024, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução. Reconheço a quitação dos reflexos salariais e fundiários do período, nos limites do pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR IRREDUTIBILIDADE SALARIAL A Reclamante sustentou ter sido contratada mediante salário de R$ 3.650,00 e que, a partir de dezembro de 2024, as Reclamadas promoveram redução unilateral, passando a pagar R$ 1.825,00 em cada um dos dois contratos formalizados com empresas do mesmo grupo econômico. Pugnou pelas diferenças salariais e reflexos. As 1ª e 2ª Reclamadas, em defesa, admitiram o desmembramento do salário entre os dois CNPJs, sob o fundamento de que ambas integram o mesmo grupo econômico e de que a remuneração global teria sido preservada. A prova documental e oral revela que a autora foi admitida para perceber R$ 3.650,00 como contraprestação global, mantendo inalteradas a função, o local de trabalho (dependências da terceira Reclamada) e a jornada. A divisão formal do salário-base entre duas pessoas jurídicas do mesmo grupo, sem alteração material das condições contratuais, não configura, por si só, redução salarial direta, conforme confessado pela própria Reclamante em depoimento pessoal. Entretanto, o fracionamento produziu efeitos indiretos lesivos. No mês de dezembro de 2024, a 1ª Reclamada lançou salário-base de R$ 1.825,00, enquanto a 2ª Reclamada registrou apenas R$ 730,00 correspondentes a 12 dias de trabalho (Id 5da7ca1; Id a2848b2; Id 06ddc56), resultando em remuneração mensal inferior à pactuada e em recolhimento de FGTS a menor, sem prova de quitação da diferença. A mesma manobra repercutiu no 13º salário de 2024, do qual a 2ª Reclamada deveria arcar com ao menos 1/12 avos, parcela não comprovadamente quitada. A assinatura da CTPS pela 2ª Reclamada somente em 19/12/2024 (Id 2bb1239) também gerou diferenças nas verbas rescisórias por ela pagas, notadamente quanto a 1/12 avos de férias proporcionais + 1/3 e ao FGTS + 40% incidentes sobre o período anterior ao registro. Além disso, o desmembramento afetou a base de cálculo das horas extras. Por amostragem, no contracheque da 1ª Reclamada referente a setembro de 2025, constam lançamentos de 6h00 a 50%, 6h18 a 75% e DSR sobre horas extras, enquanto no recibo da 2ª Reclamada do mesmo mês nada há a esse título (Id a2848b2; Id 06ddc56), evidenciando pagamento de sobrejornada calculado sobre base inferior à remuneração global reconhecida pela própria defesa. A alteração contratual, ainda que não tenha reduzido diretamente o salário nominal, ocasionou prejuízo indireto em parcelas de natureza salarial e nos consectários legais, em afronta ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Acolher tese diversa significaria referendar enriquecimento sem causa das empregadoras. Defiro, portanto, o pagamento das seguintes diferenças: a) diferenças salariais de dezembro de 2024, decorrentes do pagamento pela 2ª Reclamada de apenas 12 dias de labor, com reflexos em FGTS + 40%; b) 1/12 avos de 13º salário de 2024 e reflexo em FGTS+40%, a cargo da 2ª Reclamada; c) diferenças rescisórias no acerto realizado pela 2ª Reclamada, consistentes em 1/12 avos de férias proporcionais + 1/3; d) diferenças de horas extras pagas nos contracheques, recalculadas sobre a remuneração global da Reclamante, com reflexos aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40%. PAGAMENTO "POR FORA" E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SALARIAL A Reclamante alegou que, em dezembro de 2024, a 1ª Reclamada teria oferecido pagamento em dobro do salário, em contrapartida à sua vinculação como responsável técnica em processo licitatório, tendo recebido R$ 6.300,00 "por fora" e nada mais nos meses subsequentes. Postulou diferenças e reflexos. As Reclamadas negaram a realização do ajuste e a autoria do depósito. O extrato bancário juntado pela autora (Id bc21f7d) registra, em 04/12/2024, transferência via Pix no valor de R$ 6.300,00, cujo remetente é identificado apenas pelo CPF nº 065.577.116-60, sem qualquer vinculação nominal com as Reclamadas ou com seus sócios. A Reclamante não produziu prova documental ou oral apta a demonstrar que o crédito teve origem nas empregadoras, nem que teria havido ajuste de pagamento em dobro do salário vinculado a processo licitatório específico. As alegações da parte autora, desacompanhadas de suporte probatório mínimo, não se prestam a fundamentar condenação, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Rejeito o pedido. INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO, REEMBOLSO, AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE A Reclamante postulou o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas de ajuda de custo, bonificação, reembolso e auxílio vale-transporte, com a consequente integração à remuneração para todos os efeitos. As Reclamadas sustentaram o caráter indenizatório das verbas, destinadas a ressarcir despesas com deslocamento e com aquisição de insumos para a unidade. O art. 457, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. A prova documental e oral confirma a destinação indenizatória das parcelas. O e-mail subscrito pela própria Reclamante (Id d19042e) relaciona despesas de vale-combustível de diversos empregados, reembolsos de passagens, informação sobre funcionário que utilizava o fretado da empresa e, ainda, reembolsos à autora pela aquisição de insumos para preparo de alimentos (ovo, leite, açúcar) e por "impressão p/ dia das mães" e folha A4. A testemunha da Reclamada, Sra. Kelly Cristina Alves Silva, confirmou que a empresa pagava ajuda de custo para gasolina ou Uber, porque o fretado não atendia todos os locais, e que, quando o gasto era superior ao valor fixo, o empregado enviava o comprovante e era reembolsado. Já a testemunha da autora, Sra. Nilma de Oliveira Silva, por sua vez, declarou que não recebia bonificação nem ajuda de custo, e que utilizava o fretado, o que demonstra que o benefício era concedido de forma diferenciada, conforme a necessidade de deslocamento de cada empregado. O depoimento do preposto, embora não constitua prova em favor da Reclamada, é coerente com o acervo documental e com a prova oral produzida, no sentido de que as rubricas se destinavam a compensar despesas efetivas com transporte e com aquisição de insumos para a unidade, posteriormente reembolsadas. Não se verifica, portanto, o desvirtuamento da finalidade indenizatória das parcelas, ônus que incumbia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou. Rejeito o pedido. HORAS EXTRAS A Reclamante alegou que laborava de 06h30/07h00 às 18h00/19h00, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 08h00 às 12h00 e em um domingo por mês, sem intervalo, postulando horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos. As Reclamadas sustentaram que a jornada era cumprida das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com intervalo de 1 hora, sem labor aos sábados e domingos, e que as eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. As Reclamadas juntaram aos autos cartões de ponto manuscritos e eletrônicos (Id 92a4010), com horários variados, atributo que lhes confere credibilidade, afastando a presunção de invalidade por suposta uniformidade britânica. A prova oral ratifica a validade dos controles de jornada e refuta o labor aos sábados. A testemunha da Reclamada, Sra. Kelly Cristina Alves Silva, afirmou que o horário da autora era de segunda a sexta-feira e que nunca a viu trabalhando aos sábados, sendo o contato nesses dias feito apenas com a supervisora. A testemunha da autora, Sra. Nilma de Oliveira Silva, também declarou que não via a Reclamante aos sábados, mantendo contato apenas por telefone para resolver pendências. Dessa forma, tenho por válidos os cartões de ponto anexados pela defesa, os quais retratam a real jornada praticada pela Reclamante durante a contratualidade. Quanto à existência de horas extras registradas e não quitadas, a impugnação da Reclamante demonstrou, mediante amostragem, a extrapolação habitual da jornada. Nos cartões de dezembro de 2024, identificam-se jornadas como as de 02/12 (06:40 às 10:00 e 11:00 às 17:03, totalizando 9h23), 04/12 (06:00 às 10:00 e 11:00 às 17:30, totalizando 10h30) e 06/12 (06:30 às 10:00 e 11:00 às 17:50, totalizando 10h20), todas superiores à 8ª diária, sem correspondente pagamento nos contracheques do mês. Em janeiro de 2025, os cartões registram jornadas como as de 20/01 (9h22), 24/01 (9h38) e 30/01 (10h00), também sem quitação. Não se verifica, nos cartões de ponto, a concessão de folgas compensatórias, para além do sábado compensado ou de eventual folga posterior a feriado trabalhado. Ausentes indícios de compensação mensal, deve ser observada apenas a compensação semanal da jornada. Os controles de jornada são, portanto, válidos, mas demonstram a prestação habitual de sobrejornada não integralmente quitada. Incumbe à Reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar o pagamento ou a compensação das horas extraordinárias, encargo do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, defiro o pagamento das horas extras que extrapolaram o módulo semanal de 44 horas, acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, do adicional legal, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para a apuração, deverão ser observados: (a) o salário global da Reclamante, nos termos da Súmula 264 do TST; (b) os cartões de ponto anexados aos autos; (c) para os períodos não abrangidos pelos documentos, a média de horas extras verificada ao longo da contratualidade; (d) a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica, de forma global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; (e) a OJ 394 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alegou que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, postulando o pagamento do período suprimido, com adicional convencional. As Reclamadas sustentaram a regular fruição do intervalo. A testemunha da autora, Sra. Nilma de Oliveira Silva, declarou que nunca fazia horário de almoço integral, gastando cerca de 20 minutos para alimentação, sem registro no ponto, e que o mesmo ocorria com a Reclamante; que as refeições eram feitas no salão e, por vezes, interrompidas para servir clientes. A testemunha das Reclamadas, Sra. Kelly Cristina Alves Silva, admitiu que o intervalo de 1 hora era fracionado em dois períodos de 30 minutos, das 10h00 às 10h30 e das 13h00 às 13h30, em razão da correria do atendimento, e que a Reclamante seguia a mesma rotina. Os relatórios eletrônicos de frequência referentes aos meses de julho a outubro de 2025 (Id 92a4010) registram, de forma recorrente, apenas 30 minutos de intervalo diário, em consonância com a causa de pedir descrita na inicial e com a prova oral produzida. O fracionamento do intervalo intrajornada em jornadas superiores a 6 horas exige autorização expressa em norma coletiva, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, cuja validade formal e específica para a rotina individual praticada não restou demonstrada pelas Reclamadas. Afasto, portanto, os registros superiores a 30 minutos nos cartões de ponto, por não corresponderem à realidade da fruição. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em demais verbas. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, durante todo o período contratual. Para os períodos não abrangidos pelos cartões de ponto, deverá ser considerada a média verificada ao longo da contratualidade. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As 1ª e 2ª Reclamadas confessaram, em audiência, a existência de grupo econômico entre elas, com atuação coordenada e unidade de interesses, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A terceira Reclamada, INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, figurou como tomadora dos serviços prestados pela autora, nas dependências de sua unidade industrial, beneficiando-se diretamente da mão de obra da nutricionista, conforme admitido pelo preposto das 1ª e 2ª Reclamadas. Assim, na condição de beneficiária do trabalho da Reclamante, responderá a 2ª Reclamada de forma subsidiária pelas verbas deferidas à Autora neste decisum, por aplicação do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, do TST, independentemente da terceirização ser lícita ou ter sido efetuada a fiscalização do contrato pela tomadora. Isso porque independe do reconhecimento de fraude ou ilicitude na relação estabelecida entre as empresas ou de o contrato abranger atividade meio ou finalística da empresa contratante. Inteligência da Súmula n. 331, IV e VI, do TST e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 725 da Repercussão Geral. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Empresa tomadora de serviço que usufruiu da força de trabalho despendida pelo Reclamante deve responder subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST. Cumpre ressaltar que a tese da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços também foi reafirmada pelo Excelso STF no julgamento do Leading Case - RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010338-97.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 05/10/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque) Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária da primeira e da 2ª Reclamadas e a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação. JUSTIÇA GRATUITA O STF, na ADC 80, declarou a inconstitucionalidade da expressão "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT (item i), e do item I da Súmula 463 do TST (item vii), além de determinar ao TST a revisão da jurisprudência firmada sob o regime de repetitivos (item viii), o que alcança o Tema 21 de IRR, assentado justamente sobre o parâmetro legal expurgado. Modulou os efeitos, no item (x), para que as diretrizes alcancem somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Assim, ante as inconstitucionalidades declaradas e considerando que o Tema 21 de IRR perdeu a base normativa e pende de revisão, bem como que os novos critérios firmados na ADC 80 não incidem nesta lide, o caso dos autos resolve-se pela incidência do art. 99, § 3º, do CPC c/c do art. 790, § 3º, da CLT, que admitem a declaração como prova suficiente da condição econômica. Não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de pobreza jurídica apresentada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição parcial dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). Condeno, também, as Reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP 4/TRT 3ª Região), pois acolhidos, em parte, os pedidos formulados. III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por IVETE ALMEIDA LOPES em desfavor de ALIMENTAÇÃO EMPRESARIAL ATL LTDA, SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS EMPRESARIAIS LTDA e INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar as Reclamadas, as 1ª e 2ª de forma solidária, e a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais de dezembro de 2024, 1/12 avos de 13º salário de 2024, diferenças rescisórias (1/12 avos de férias proporcionais + 1/3) e FGTS não recolhido + 40%; e diferenças de horas extras recalculadas sobre a remuneração global, com os correspondentes reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional e, na falta, o legal, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) 30 minutos diários a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, durante todo o período contratual; Deverá à 1ª Reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da Reclamante, para que passe a constar 07/11/2024, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, com comprovação nos autos. Eventuais valores deferidos a título de FGTS e multa de 40%, inclusive a título de reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme Tema 68 de IRR do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se todos os critérios estabelecidos nos fundamentos da presente decisão, facultada a dedução dos valores pagos sob mesmos títulos. Atualização monetária e juros de mora conforme decisão proferida pela SDI-1/TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, a partir do vencimento da obrigação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Oportunamente, deverão ser observados os critérios traçados na Súmula 368/TST e art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei 8.541/92, relativamente aos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes dessa decisão. Para fins de incidência e base de cálculo, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pela Autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que atribuo à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES GASTRONOMICAS EMPRESARIAIS LTDA - ALIMENTACAO EMPRESARIAL ATL EIRELI - ME - INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011502-15.2025.5.03.0142 AUTOR: IVETE ALMEIDA LOPES RÉU: ALIMENTACAO EMPRESARIAL ATL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8d8af proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011502-15.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO IVETE ALMEIDA LOPES, qualificada na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de ALIMENTAÇÃO EMPRESARIAL ATL LTDA, SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS EMPRESARIAIS LTDA e INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, formulando os pedidos e requerimentos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.620,28. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória (Id 65cebc2). As 1ª e 2ª Reclamadas apresentaram defesa escrita (Id 4cba82a), pugnando pela improcedência dos pedidos e juntando documentos. A terceira Reclamada apresentou contestação própria (Id 5f32e89), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. Impugnação às defesas (Id bfa2e6e). Audiência de instrução (Id d4f181d), com colheita do depoimento pessoal da Reclamante, dos prepostos das 1ª e 2ª Reclamadas e de duas testemunhas, uma a rogo da autora (Sra. Nilma de Oliveira Silva) e uma a rogo das Rés (Sra. Kelly Cristina Alves Silva). Resumo dos depoimentos juntado ao Id e1e4746. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na ADI 5766, foram declarados inconstitucionais os seguintes trechos dos dispositivos da CLT: a) "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do artigo 790-B da CLT; e b) "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do artigo 791-A da CLT, o que se observará oportunamente. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a 3ª Ré indicada pelo(a) autor(a) como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da Reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS A Reclamante alegou ter sido admitida pela 1ª Reclamada em 07/11/2024, para exercer a função de nutricionista, com salário mensal de R$ 3.650,00, mas que sua CTPS somente foi anotada em 29/11/2024. Postulou a retificação da data de admissão e o pagamento de FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3 relativos ao período sem registro. As 1ª e 2ª Reclamadas, em audiência, confessaram que a autora efetivamente iniciou a prestação de serviços em 07/11/2024 e que a CTPS foi anotada apenas em 29/11/2024, comprometendo-se a retificar o registro. A confissão patronal quanto ao labor sem anotação da CTPS no período de 07/11/2024 a 28/11/2024 torna incontroversa a existência do vínculo nesse intervalo, impondo-se a retificação do assentamento funcional, nos termos do art. 29 da CLT. Quanto aos reflexos postulados (FGTS + 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3), as Reclamadas reconheceram as parcelas incontroversas e efetuaram o depósito judicial no importe total de R$ 1.118,57, no valor pleiteado pela petição inicial, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (Id e710bb6; Id 78cbfd7), em momento anterior à audiência inaugural. Diante da quitação integral dos reflexos relativos ao período sem anotação, nos limites do pedido, resta esgotada a pretensão condenatória nesse aspecto, subsistindo apenas a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS. Defiro, portanto, a retificação da data de admissão do contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, para que passe a constar 07/11/2024, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução. Reconheço a quitação dos reflexos salariais e fundiários do período, nos limites do pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR IRREDUTIBILIDADE SALARIAL A Reclamante sustentou ter sido contratada mediante salário de R$ 3.650,00 e que, a partir de dezembro de 2024, as Reclamadas promoveram redução unilateral, passando a pagar R$ 1.825,00 em cada um dos dois contratos formalizados com empresas do mesmo grupo econômico. Pugnou pelas diferenças salariais e reflexos. As 1ª e 2ª Reclamadas, em defesa, admitiram o desmembramento do salário entre os dois CNPJs, sob o fundamento de que ambas integram o mesmo grupo econômico e de que a remuneração global teria sido preservada. A prova documental e oral revela que a autora foi admitida para perceber R$ 3.650,00 como contraprestação global, mantendo inalteradas a função, o local de trabalho (dependências da terceira Reclamada) e a jornada. A divisão formal do salário-base entre duas pessoas jurídicas do mesmo grupo, sem alteração material das condições contratuais, não configura, por si só, redução salarial direta, conforme confessado pela própria Reclamante em depoimento pessoal. Entretanto, o fracionamento produziu efeitos indiretos lesivos. No mês de dezembro de 2024, a 1ª Reclamada lançou salário-base de R$ 1.825,00, enquanto a 2ª Reclamada registrou apenas R$ 730,00 correspondentes a 12 dias de trabalho (Id 5da7ca1; Id a2848b2; Id 06ddc56), resultando em remuneração mensal inferior à pactuada e em recolhimento de FGTS a menor, sem prova de quitação da diferença. A mesma manobra repercutiu no 13º salário de 2024, do qual a 2ª Reclamada deveria arcar com ao menos 1/12 avos, parcela não comprovadamente quitada. A assinatura da CTPS pela 2ª Reclamada somente em 19/12/2024 (Id 2bb1239) também gerou diferenças nas verbas rescisórias por ela pagas, notadamente quanto a 1/12 avos de férias proporcionais + 1/3 e ao FGTS + 40% incidentes sobre o período anterior ao registro. Além disso, o desmembramento afetou a base de cálculo das horas extras. Por amostragem, no contracheque da 1ª Reclamada referente a setembro de 2025, constam lançamentos de 6h00 a 50%, 6h18 a 75% e DSR sobre horas extras, enquanto no recibo da 2ª Reclamada do mesmo mês nada há a esse título (Id a2848b2; Id 06ddc56), evidenciando pagamento de sobrejornada calculado sobre base inferior à remuneração global reconhecida pela própria defesa. A alteração contratual, ainda que não tenha reduzido diretamente o salário nominal, ocasionou prejuízo indireto em parcelas de natureza salarial e nos consectários legais, em afronta ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Acolher tese diversa significaria referendar enriquecimento sem causa das empregadoras. Defiro, portanto, o pagamento das seguintes diferenças: a) diferenças salariais de dezembro de 2024, decorrentes do pagamento pela 2ª Reclamada de apenas 12 dias de labor, com reflexos em FGTS + 40%; b) 1/12 avos de 13º salário de 2024 e reflexo em FGTS+40%, a cargo da 2ª Reclamada; c) diferenças rescisórias no acerto realizado pela 2ª Reclamada, consistentes em 1/12 avos de férias proporcionais + 1/3; d) diferenças de horas extras pagas nos contracheques, recalculadas sobre a remuneração global da Reclamante, com reflexos aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40%. PAGAMENTO "POR FORA" E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SALARIAL A Reclamante alegou que, em dezembro de 2024, a 1ª Reclamada teria oferecido pagamento em dobro do salário, em contrapartida à sua vinculação como responsável técnica em processo licitatório, tendo recebido R$ 6.300,00 "por fora" e nada mais nos meses subsequentes. Postulou diferenças e reflexos. As Reclamadas negaram a realização do ajuste e a autoria do depósito. O extrato bancário juntado pela autora (Id bc21f7d) registra, em 04/12/2024, transferência via Pix no valor de R$ 6.300,00, cujo remetente é identificado apenas pelo CPF nº 065.577.116-60, sem qualquer vinculação nominal com as Reclamadas ou com seus sócios. A Reclamante não produziu prova documental ou oral apta a demonstrar que o crédito teve origem nas empregadoras, nem que teria havido ajuste de pagamento em dobro do salário vinculado a processo licitatório específico. As alegações da parte autora, desacompanhadas de suporte probatório mínimo, não se prestam a fundamentar condenação, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Rejeito o pedido. INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO, REEMBOLSO, AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE A Reclamante postulou o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas de ajuda de custo, bonificação, reembolso e auxílio vale-transporte, com a consequente integração à remuneração para todos os efeitos. As Reclamadas sustentaram o caráter indenizatório das verbas, destinadas a ressarcir despesas com deslocamento e com aquisição de insumos para a unidade. O art. 457, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. A prova documental e oral confirma a destinação indenizatória das parcelas. O e-mail subscrito pela própria Reclamante (Id d19042e) relaciona despesas de vale-combustível de diversos empregados, reembolsos de passagens, informação sobre funcionário que utilizava o fretado da empresa e, ainda, reembolsos à autora pela aquisição de insumos para preparo de alimentos (ovo, leite, açúcar) e por "impressão p/ dia das mães" e folha A4. A testemunha da Reclamada, Sra. Kelly Cristina Alves Silva, confirmou que a empresa pagava ajuda de custo para gasolina ou Uber, porque o fretado não atendia todos os locais, e que, quando o gasto era superior ao valor fixo, o empregado enviava o comprovante e era reembolsado. Já a testemunha da autora, Sra. Nilma de Oliveira Silva, por sua vez, declarou que não recebia bonificação nem ajuda de custo, e que utilizava o fretado, o que demonstra que o benefício era concedido de forma diferenciada, conforme a necessidade de deslocamento de cada empregado. O depoimento do preposto, embora não constitua prova em favor da Reclamada, é coerente com o acervo documental e com a prova oral produzida, no sentido de que as rubricas se destinavam a compensar despesas efetivas com transporte e com aquisição de insumos para a unidade, posteriormente reembolsadas. Não se verifica, portanto, o desvirtuamento da finalidade indenizatória das parcelas, ônus que incumbia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou. Rejeito o pedido. HORAS EXTRAS A Reclamante alegou que laborava de 06h30/07h00 às 18h00/19h00, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 08h00 às 12h00 e em um domingo por mês, sem intervalo, postulando horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos. As Reclamadas sustentaram que a jornada era cumprida das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com intervalo de 1 hora, sem labor aos sábados e domingos, e que as eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. As Reclamadas juntaram aos autos cartões de ponto manuscritos e eletrônicos (Id 92a4010), com horários variados, atributo que lhes confere credibilidade, afastando a presunção de invalidade por suposta uniformidade britânica. A prova oral ratifica a validade dos controles de jornada e refuta o labor aos sábados. A testemunha da Reclamada, Sra. Kelly Cristina Alves Silva, afirmou que o horário da autora era de segunda a sexta-feira e que nunca a viu trabalhando aos sábados, sendo o contato nesses dias feito apenas com a supervisora. A testemunha da autora, Sra. Nilma de Oliveira Silva, também declarou que não via a Reclamante aos sábados, mantendo contato apenas por telefone para resolver pendências. Dessa forma, tenho por válidos os cartões de ponto anexados pela defesa, os quais retratam a real jornada praticada pela Reclamante durante a contratualidade. Quanto à existência de horas extras registradas e não quitadas, a impugnação da Reclamante demonstrou, mediante amostragem, a extrapolação habitual da jornada. Nos cartões de dezembro de 2024, identificam-se jornadas como as de 02/12 (06:40 às 10:00 e 11:00 às 17:03, totalizando 9h23), 04/12 (06:00 às 10:00 e 11:00 às 17:30, totalizando 10h30) e 06/12 (06:30 às 10:00 e 11:00 às 17:50, totalizando 10h20), todas superiores à 8ª diária, sem correspondente pagamento nos contracheques do mês. Em janeiro de 2025, os cartões registram jornadas como as de 20/01 (9h22), 24/01 (9h38) e 30/01 (10h00), também sem quitação. Não se verifica, nos cartões de ponto, a concessão de folgas compensatórias, para além do sábado compensado ou de eventual folga posterior a feriado trabalhado. Ausentes indícios de compensação mensal, deve ser observada apenas a compensação semanal da jornada. Os controles de jornada são, portanto, válidos, mas demonstram a prestação habitual de sobrejornada não integralmente quitada. Incumbe à Reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar o pagamento ou a compensação das horas extraordinárias, encargo do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, defiro o pagamento das horas extras que extrapolaram o módulo semanal de 44 horas, acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, do adicional legal, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para a apuração, deverão ser observados: (a) o salário global da Reclamante, nos termos da Súmula 264 do TST; (b) os cartões de ponto anexados aos autos; (c) para os períodos não abrangidos pelos documentos, a média de horas extras verificada ao longo da contratualidade; (d) a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica, de forma global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; (e) a OJ 394 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alegou que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, postulando o pagamento do período suprimido, com adicional convencional. As Reclamadas sustentaram a regular fruição do intervalo. A testemunha da autora, Sra. Nilma de Oliveira Silva, declarou que nunca fazia horário de almoço integral, gastando cerca de 20 minutos para alimentação, sem registro no ponto, e que o mesmo ocorria com a Reclamante; que as refeições eram feitas no salão e, por vezes, interrompidas para servir clientes. A testemunha das Reclamadas, Sra. Kelly Cristina Alves Silva, admitiu que o intervalo de 1 hora era fracionado em dois períodos de 30 minutos, das 10h00 às 10h30 e das 13h00 às 13h30, em razão da correria do atendimento, e que a Reclamante seguia a mesma rotina. Os relatórios eletrônicos de frequência referentes aos meses de julho a outubro de 2025 (Id 92a4010) registram, de forma recorrente, apenas 30 minutos de intervalo diário, em consonância com a causa de pedir descrita na inicial e com a prova oral produzida. O fracionamento do intervalo intrajornada em jornadas superiores a 6 horas exige autorização expressa em norma coletiva, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, cuja validade formal e específica para a rotina individual praticada não restou demonstrada pelas Reclamadas. Afasto, portanto, os registros superiores a 30 minutos nos cartões de ponto, por não corresponderem à realidade da fruição. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em demais verbas. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, durante todo o período contratual. Para os períodos não abrangidos pelos cartões de ponto, deverá ser considerada a média verificada ao longo da contratualidade. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As 1ª e 2ª Reclamadas confessaram, em audiência, a existência de grupo econômico entre elas, com atuação coordenada e unidade de interesses, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A terceira Reclamada, INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, figurou como tomadora dos serviços prestados pela autora, nas dependências de sua unidade industrial, beneficiando-se diretamente da mão de obra da nutricionista, conforme admitido pelo preposto das 1ª e 2ª Reclamadas. Assim, na condição de beneficiária do trabalho da Reclamante, responderá a 2ª Reclamada de forma subsidiária pelas verbas deferidas à Autora neste decisum, por aplicação do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, do TST, independentemente da terceirização ser lícita ou ter sido efetuada a fiscalização do contrato pela tomadora. Isso porque independe do reconhecimento de fraude ou ilicitude na relação estabelecida entre as empresas ou de o contrato abranger atividade meio ou finalística da empresa contratante. Inteligência da Súmula n. 331, IV e VI, do TST e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 725 da Repercussão Geral. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Empresa tomadora de serviço que usufruiu da força de trabalho despendida pelo Reclamante deve responder subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST. Cumpre ressaltar que a tese da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços também foi reafirmada pelo Excelso STF no julgamento do Leading Case - RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010338-97.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 05/10/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque) Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária da primeira e da 2ª Reclamadas e a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação. JUSTIÇA GRATUITA O STF, na ADC 80, declarou a inconstitucionalidade da expressão "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT (item i), e do item I da Súmula 463 do TST (item vii), além de determinar ao TST a revisão da jurisprudência firmada sob o regime de repetitivos (item viii), o que alcança o Tema 21 de IRR, assentado justamente sobre o parâmetro legal expurgado. Modulou os efeitos, no item (x), para que as diretrizes alcancem somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Assim, ante as inconstitucionalidades declaradas e considerando que o Tema 21 de IRR perdeu a base normativa e pende de revisão, bem como que os novos critérios firmados na ADC 80 não incidem nesta lide, o caso dos autos resolve-se pela incidência do art. 99, § 3º, do CPC c/c do art. 790, § 3º, da CLT, que admitem a declaração como prova suficiente da condição econômica. Não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de pobreza jurídica apresentada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição parcial dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). Condeno, também, as Reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP 4/TRT 3ª Região), pois acolhidos, em parte, os pedidos formulados. III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por IVETE ALMEIDA LOPES em desfavor de ALIMENTAÇÃO EMPRESARIAL ATL LTDA, SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS EMPRESARIAIS LTDA e INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar as Reclamadas, as 1ª e 2ª de forma solidária, e a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais de dezembro de 2024, 1/12 avos de 13º salário de 2024, diferenças rescisórias (1/12 avos de férias proporcionais + 1/3) e FGTS não recolhido + 40%; e diferenças de horas extras recalculadas sobre a remuneração global, com os correspondentes reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional e, na falta, o legal, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) 30 minutos diários a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, durante todo o período contratual; Deverá à 1ª Reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da Reclamante, para que passe a constar 07/11/2024, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, com comprovação nos autos. Eventuais valores deferidos a título de FGTS e multa de 40%, inclusive a título de reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme Tema 68 de IRR do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se todos os critérios estabelecidos nos fundamentos da presente decisão, facultada a dedução dos valores pagos sob mesmos títulos. Atualização monetária e juros de mora conforme decisão proferida pela SDI-1/TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, a partir do vencimento da obrigação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Oportunamente, deverão ser observados os critérios traçados na Súmula 368/TST e art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei 8.541/92, relativamente aos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes dessa decisão. Para fins de incidência e base de cálculo, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pela Autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que atribuo à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVETE ALMEIDA LOPES
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