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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011501-36.2022.8.16.0170 Processo: 0011501-36.2022.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.046,57 Exequente(s): João Januário (CPF/CNPJ: 401.983.839-91) Rua São Pedro, 70 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-170 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 DECISÃO 1 - A parte Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Por sua vez, a executada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS informou ter efetuado depósito judicial no importe de R$ 3.510,57, sustentando que o numerário possui natureza de garantia do juízo e foi depositado exclusivamente para assegurar a execução até o trânsito em julgado, razão pela qual requereu que não fosse liberado à parte exequente. Pois bem. Embora a decisão de seq. 208 tenha julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos periciais e determinando o prosseguimento da execução, verifica-se que contra referido decisum foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Nesse contexto, diante da controvérsia ainda estabelecida nos autos e considerando que o valor depositado possui natureza de garantia do juízo, mostra-se prudente resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido pelo Tribunal. A liberação imediata do numerário poderá acarretar prejuízo à executada caso o recurso venha a ser provido, ainda que parcialmente, circunstância que recomenda a manutenção dos valores vinculados à conta judicial até a definição da controvérsia recursal. A medida não importa em paralisação integral do cumprimento de sentença, mas apenas em suspensão temporária do levantamento do depósito judicial, providência adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar eventual necessidade de restituição de valores. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte Executada e determino a suspensão do levantamento dos valores depositados nos autos na seq. 222.2, mantendo-se o numerário em conta judicial até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 208, ou até ulterior deliberação deste Juízo. 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 31 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO