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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011501-34.2023.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.812,95 Exequente(s): LUCÍ APARECIDA KRÜGER Executado(s): CINTIA YANG ARANTES JHONATAN ROGE YANG TEIXEIRA RENY CARVALHO DA SILVA 1. A parte executada requer a designação de audiência de conciliação. Contudo, observo que a audiência para essa finalidade (conciliação pós-penhora) já foi realizada, inclusive, recentemente (mov. 100.1). Além disso, o procedimento simplificado não obsta que as partes realizem a composição a qualquer tempo, nestes autos ou extrajudicialmente, de modo que não há necessidade - nem previsão legal - de designação de uma segunda audiência especificamente para essa finalidade. Assim, indefiro o pedido da parte executada. 2. Considerando que os executados foram devidamente intimados e os embargos à execução fora julgado improcedente e já transitou em julgado (mov. 17), defiro o pedido da parte exequente para designação de leilão judicial (mov. 178.1). Assim, inclua-se os autos na pauta de arrematação do imóvel de matrícula nº 23.688, do 2º Cartório de registro de Imóveis desta comarca, de propriedade da executada RENY CARVALHO DA SILVA, em 1ª e 2ª praça, sendo que não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação (1ª oportunidade), será vendido a quem mais der (2ª oportunidade), exceto se o preço ofertado for vil. I) Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 51% do valor de mercado, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. II) Realize-se, desde logo, a avaliação do imóvel, devendo o Sr. Leiloeiro tomar as providências necessárias para tanto, devendo o valor da avaliação constar no edital de arrematação. III) Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em especial os contidos no item específico. IV) Intime-se a parte devedora, bem como as pessoas elencadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. V) Nomeio o leiloeiro o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, o qual incumbe cumprir as determinações constantes no artigo 884 do CPC, bem como adotar providências para a mais ampla divulgação do leilão (art. 887). VI) Fixo como comissão, ao leiloeiro, o percentual de 5% sobre o valor do lance, sob responsabilidade do arrematante. No caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será de 1,5% sobre o valor. Ocorrendo transação após a inclusão na lista e divulgação, comissão no percentual de 0,7% do valor do bem penhorado. VII) Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. VIII) Expeça-se edital observando-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. IX) Intime-se a parte executada, na forma do disposto no artigo 889, I e V, do Código de Processo Civil, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do Código de Processo Civil, ficando ela e eventual credor fiduciário intimados no próprio edital, se não forem encontrados. X) Dê-se ciência do presente, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como às demais entidades contidas no item 393 do Código de Normas, ficando tal procedimento ao encargo do Sr. Leiloeiro. 3. Diligências. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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