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0011501-21.2016.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011501-21.2016.5.18.0015 AUTOR: DENIS LEMES FERREIRA RÉU: CRISTAL BORRACHAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc008f4 proferido nos autos. DECISÃO O executado JOVENIL ESTEVOS CARDOSO, por meio da petição de ID 174c7c5, impugna a indisponibilidade realizada via SISBAJUD em 31/08/2026, alegando que a constrição recaiu sobre o saldo remanescente de sua remuneração, já submetida à penhora de 30% diretamente na fonte pagadora. Assiste-lhe razão. A ficha financeira demonstra que, na competência de agosto/2026, foi efetuado desconto judicial de R$ 800,59 diretamente sobre a remuneração do executado, resultando em valor líquido de R$ 2.043,45. Os documentos bancários demonstram que o valor líquido de R$ 2.043,45 foi creditado na conta do executado, sob a identificação de crédito salarial, em 31/08/2026, e, na mesma data, sofreu bloqueio via SISBAJUD no mesmo montante, evidenciando dupla incidência constritiva sobre a mesma remuneração. Tal situação contraria, inclusive, o despacho de ID 997e6f3, que expressamente determinou que eventual constrição incidente sobre valores provenientes da mesma remuneração já submetida ao desconto em folha não poderia resultar em retenção superior ao percentual de 30% fixado pelo Juízo. Diante disso, acolho a impugnação e determino a liberação, em favor do executado JOVENIL ESTEVOS CARDOSO, do valor de R$ 2.043,45, objeto da indisponibilidade impugnada. Mantenha-se a penhora mensal de 30% sobre a remuneração do executado diretamente na fonte pagadora, nos termos já determinados, até a integral satisfação da execução ou ulterior deliberação. Considerando que a conta indicada no ID 23628ec é destinada ao recebimento da remuneração já submetida à constrição na fonte, abstenha-se de promover penhora on-line sobre a referida conta, sem prejuízo da pesquisa e constrição de outros ativos financeiros do executado. Libere-se à parte reclamante eventual saldo remanescente depositado nos autos. Após, remetam-se os autos ao Calculista da Vara para atualização da conta, com abatimento de todos os valores já liberados à parte reclamante, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Dê-se ciência. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EMANUEL PINHEIRO CARDOSO

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011501-21.2016.5.18.0015 AUTOR: DENIS LEMES FERREIRA RÉU: CRISTAL BORRACHAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc008f4 proferido nos autos. DECISÃO O executado JOVENIL ESTEVOS CARDOSO, por meio da petição de ID 174c7c5, impugna a indisponibilidade realizada via SISBAJUD em 31/08/2026, alegando que a constrição recaiu sobre o saldo remanescente de sua remuneração, já submetida à penhora de 30% diretamente na fonte pagadora. Assiste-lhe razão. A ficha financeira demonstra que, na competência de agosto/2026, foi efetuado desconto judicial de R$ 800,59 diretamente sobre a remuneração do executado, resultando em valor líquido de R$ 2.043,45. Os documentos bancários demonstram que o valor líquido de R$ 2.043,45 foi creditado na conta do executado, sob a identificação de crédito salarial, em 31/08/2026, e, na mesma data, sofreu bloqueio via SISBAJUD no mesmo montante, evidenciando dupla incidência constritiva sobre a mesma remuneração. Tal situação contraria, inclusive, o despacho de ID 997e6f3, que expressamente determinou que eventual constrição incidente sobre valores provenientes da mesma remuneração já submetida ao desconto em folha não poderia resultar em retenção superior ao percentual de 30% fixado pelo Juízo. Diante disso, acolho a impugnação e determino a liberação, em favor do executado JOVENIL ESTEVOS CARDOSO, do valor de R$ 2.043,45, objeto da indisponibilidade impugnada. Mantenha-se a penhora mensal de 30% sobre a remuneração do executado diretamente na fonte pagadora, nos termos já determinados, até a integral satisfação da execução ou ulterior deliberação. Considerando que a conta indicada no ID 23628ec é destinada ao recebimento da remuneração já submetida à constrição na fonte, abstenha-se de promover penhora on-line sobre a referida conta, sem prejuízo da pesquisa e constrição de outros ativos financeiros do executado. Libere-se à parte reclamante eventual saldo remanescente depositado nos autos. Após, remetam-se os autos ao Calculista da Vara para atualização da conta, com abatimento de todos os valores já liberados à parte reclamante, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Dê-se ciência. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS LEMES FERREIRA

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