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0011501-18.2024.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011501-18.2024.5.03.0028 RECORRENTE: MARIA APARECIDA BATISTA RECORRIDO: PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228b7e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011501-18.2024.5.03.0028 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA APARECIDA BATISTA WYLLER RESENDE MATTAR (MG81576) Recorrido: MUNICIPIO DE BETIM Recorrido: Advogado(s): PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) RECURSO DE: MARIA APARECIDA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id de4f1fb; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id a71c0ab). Regular a representação processual (Id d127e5b). Preparo dispensado (Id 273ac45, 34bc52e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Quanto ao Reconhecimento do Vínculo Empregatício/Verbas Decorrentes, consta do acórdão: Negada a prestação de serviços, competia à parte reclamante o ônus da prova, nos moldes do art. 818, I, da CLT. E, tal como decidido na origem, entendo que "não ficou comprovado, de forma robusta e insofismável, os requisitos da pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação laboral e subordinação jurídica (CLT, artigo 3º), essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício". O depoimento da testemunha Soraya Aparecida Nadalin não demonstra admissão ou prestação de serviços de forma subordinada à 1ª parte ré. Confira-se: "que trabalhou com a reclamante de 2020 até 2023; que trabalhou juntamente com a autora no Hospital Regional de Betim, no setor de CTI; que recebiam ordens da coordenadora Mirian; que foi contratada pela 1ª ré por um rapaz chamado Marlon; que antes trabalhavam para o Regional de Betim através da empresa IBDS; que a transferência de uma empresa para outra foi praticamente automática; que trabalhavam no regime 12X36; que se recorda que a autora estava grávida quando saiu do CTI; que trabalharam para o IBDS de 2020 até meados de 2021; que a Sra. Mirian é empregada da Associação Evangélica; que não sabe informar se o Sr. Marlon é empregado da Associação; que ele falava em nome da 1ª ré; que na época do IBDS recebia ordens das senhoras Flávia Alvin e Flávia Franco; que não sabe se elas eram empregadas da Associação; que a IBDS não tinha relação com a Associação Evangélica; que não sabe quem atualmente possui convênio com o 2º reclamado para prestar serviços no Hospital; que na época não sabia deste convênio" Quanto à sua admissão, a depoente disse "que foi contratada pela 1ª ré por um rapaz chamado Marlon" o qual "falava em nome da 1ª ré", sem fornecer maiores detalhes sobre o vínculo de Marlon com a empresa Passar Consultoria. Tampouco esclareceu sobre a admissão da parte reclamante. Além disso, a testemunha esclareceu que recebia ordens da coordenadora Mirian, empregada da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, pessoa jurídica que sequer integra o polo passivo da presente demanda. Não há, portanto, elementos que corroborem a alegação da parte autora de que teria sido contratada pela 1ª parte reclamada, já que a prova produzida revela a atuação desta empresa apenas na realização de pagamentos aos trabalhadores indicados pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais. Os documentos anexados com a defesa (id. f514cda e seguintes) comprovam o envio, pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, de memorandos contendo listas de empregados admitidos e dispensados, para fins de elaboração de folha de pagamento. Tais documentos revelam, também, que a Associação Evangélica enviava os controles de ponto dos trabalhadores para a 1ª parte ré, para que esta apurasse a jornada e efetuasse o pagamento de eventuais horas extras. Ao que tudo indica, o papel da 1ª parte reclamada consistia apenas em operacionalizar o processamento da folha e transferir os pagamentos autorizados pela real empregadora, tal como alegado em sua defesa. Na tentativa de convencer o Juízo de que seu empregador não era somente a Associação Evangélica (CTPS assinada id. fc50140), a parte reclamante, em seu recurso, disse que "laborava para a 01ª Reclamada e para a associação em dias distintos". No entanto, a prova oral nada revelou sobre as escalas de trabalho e os extratos bancários de id. 8c9dee4 não contém pagamentos efetuados pela Associação Evangélica, mas apenas aqueles realizados pela PASSAR (como intermediário). Desse modo, correta a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de relação de emprego com a 1ª parte reclamada. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O acolhimento da tese recursal depende do reexame de extratos bancários e provas documentais para afastar a premissa do acórdão de que a ré era apenas intermediária de pagamentos.) - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º, 3º, 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A análise da admissibilidade, em relação à Responsabilidade Subsidiária, ao Adicional de Insalubridade, ao Piso Salarial Enfermagem/Reajuste e às Horas Extras/Banco de Horas,fica prejudicada, sob pena de supressão de instância, porque, como a Turma não reconheceu o vínculo empregatício, não enfrentou as referidas matérias, senão vejamos: Desse modo, correta a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de relação de emprego com a 1ª parte reclamada. Os demais pleitos têm como premissa o reconhecimento do vínculo empregatício, o qual foi julgado improcedente. Sendo assim, os pedidos acessórios seguem a mesma sorte. Com a improcedência de todos os pleitos formulados na ação, fica prejudicado o exame da responsabilidade da 2ª parte ré, Município de Betim. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relativamente aos Honorários Advocatícios e Contratuais, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BATISTA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011501-18.2024.5.03.0028 RECORRENTE: MARIA APARECIDA BATISTA RECORRIDO: PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228b7e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011501-18.2024.5.03.0028 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA APARECIDA BATISTA WYLLER RESENDE MATTAR (MG81576) Recorrido: MUNICIPIO DE BETIM Recorrido: Advogado(s): PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) RECURSO DE: MARIA APARECIDA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id de4f1fb; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id a71c0ab). Regular a representação processual (Id d127e5b). Preparo dispensado (Id 273ac45, 34bc52e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Quanto ao Reconhecimento do Vínculo Empregatício/Verbas Decorrentes, consta do acórdão: Negada a prestação de serviços, competia à parte reclamante o ônus da prova, nos moldes do art. 818, I, da CLT. E, tal como decidido na origem, entendo que "não ficou comprovado, de forma robusta e insofismável, os requisitos da pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação laboral e subordinação jurídica (CLT, artigo 3º), essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício". O depoimento da testemunha Soraya Aparecida Nadalin não demonstra admissão ou prestação de serviços de forma subordinada à 1ª parte ré. Confira-se: "que trabalhou com a reclamante de 2020 até 2023; que trabalhou juntamente com a autora no Hospital Regional de Betim, no setor de CTI; que recebiam ordens da coordenadora Mirian; que foi contratada pela 1ª ré por um rapaz chamado Marlon; que antes trabalhavam para o Regional de Betim através da empresa IBDS; que a transferência de uma empresa para outra foi praticamente automática; que trabalhavam no regime 12X36; que se recorda que a autora estava grávida quando saiu do CTI; que trabalharam para o IBDS de 2020 até meados de 2021; que a Sra. Mirian é empregada da Associação Evangélica; que não sabe informar se o Sr. Marlon é empregado da Associação; que ele falava em nome da 1ª ré; que na época do IBDS recebia ordens das senhoras Flávia Alvin e Flávia Franco; que não sabe se elas eram empregadas da Associação; que a IBDS não tinha relação com a Associação Evangélica; que não sabe quem atualmente possui convênio com o 2º reclamado para prestar serviços no Hospital; que na época não sabia deste convênio" Quanto à sua admissão, a depoente disse "que foi contratada pela 1ª ré por um rapaz chamado Marlon" o qual "falava em nome da 1ª ré", sem fornecer maiores detalhes sobre o vínculo de Marlon com a empresa Passar Consultoria. Tampouco esclareceu sobre a admissão da parte reclamante. Além disso, a testemunha esclareceu que recebia ordens da coordenadora Mirian, empregada da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, pessoa jurídica que sequer integra o polo passivo da presente demanda. Não há, portanto, elementos que corroborem a alegação da parte autora de que teria sido contratada pela 1ª parte reclamada, já que a prova produzida revela a atuação desta empresa apenas na realização de pagamentos aos trabalhadores indicados pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais. Os documentos anexados com a defesa (id. f514cda e seguintes) comprovam o envio, pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, de memorandos contendo listas de empregados admitidos e dispensados, para fins de elaboração de folha de pagamento. Tais documentos revelam, também, que a Associação Evangélica enviava os controles de ponto dos trabalhadores para a 1ª parte ré, para que esta apurasse a jornada e efetuasse o pagamento de eventuais horas extras. Ao que tudo indica, o papel da 1ª parte reclamada consistia apenas em operacionalizar o processamento da folha e transferir os pagamentos autorizados pela real empregadora, tal como alegado em sua defesa. Na tentativa de convencer o Juízo de que seu empregador não era somente a Associação Evangélica (CTPS assinada id. fc50140), a parte reclamante, em seu recurso, disse que "laborava para a 01ª Reclamada e para a associação em dias distintos". No entanto, a prova oral nada revelou sobre as escalas de trabalho e os extratos bancários de id. 8c9dee4 não contém pagamentos efetuados pela Associação Evangélica, mas apenas aqueles realizados pela PASSAR (como intermediário). Desse modo, correta a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de relação de emprego com a 1ª parte reclamada. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O acolhimento da tese recursal depende do reexame de extratos bancários e provas documentais para afastar a premissa do acórdão de que a ré era apenas intermediária de pagamentos.) - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º, 3º, 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A análise da admissibilidade, em relação à Responsabilidade Subsidiária, ao Adicional de Insalubridade, ao Piso Salarial Enfermagem/Reajuste e às Horas Extras/Banco de Horas,fica prejudicada, sob pena de supressão de instância, porque, como a Turma não reconheceu o vínculo empregatício, não enfrentou as referidas matérias, senão vejamos: Desse modo, correta a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de relação de emprego com a 1ª parte reclamada. Os demais pleitos têm como premissa o reconhecimento do vínculo empregatício, o qual foi julgado improcedente. Sendo assim, os pedidos acessórios seguem a mesma sorte. Com a improcedência de todos os pleitos formulados na ação, fica prejudicado o exame da responsabilidade da 2ª parte ré, Município de Betim. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relativamente aos Honorários Advocatícios e Contratuais, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA

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