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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ PetCiv 0011500-76.2026.5.15.0077 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE ANDRADE RÉU: MAURILIO FRANCISCHINI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b61ab5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Processo TRT: MSCiv 0016549-38.2026.5.15.0000 Gabinete: Desembargadora Antônia Regina Tancini Pestana – 2ª SDI Impetrantes: Maurílio Francischini e Francischini Transportadora de Cargas Ltda. Autoridade Coatora: Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP Processo originário: PetCiv 0011500-76.2026.5.15.0077 DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento à decisão liminar ID cdf42b3, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016549-38.2026.5.15.0000, que determinou o adiamento da audiência UNA designada para o dia 27/10/2026, às 09h00, deverá o ato processual ser redesignado para outra data, conforme disponibilidade desta Unidade Judiciária, observada a impossibilidade de coincidência com o compromisso judicial anteriormente assumido pela advogada dos impetrantes. Proceda a Secretaria à redesignação da audiência agendada para 27/10/2026, às 09h00, para nova data e horário disponíveis, de modo a assegurar o cumprimento integral da ordem emanada pelo Egrégio Tribunal. As demais disposições anteriormente estabelecidas para a realização da audiência permanecem inalteradas, desde que não conflitantes com a decisão liminar. Intimem-se as partes. –––––––––––––––––––––––––- INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção à determinação constante da decisão liminar ID cdf42b3, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016549-38.2026.5.15.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Antônia Regina Tancini Pestana, presto as seguintes informações acerca das razões que conduziram à prolação do despacho ID fdbd806, apontado como ato coator, nos autos do processo nº 0011500-76.2026.5.15.0077. Trata-se de ação anulatória de acordo homologado, ajuizada por Wellington Silva de Andrade em face de Francischini Transportadora de Cargas Ltda. e Maurilio Francischini, em trâmite perante esta Vara do Trabalho de Indaiatuba. No curso da ação, foi designada audiência UNA, na modalidade presencial, para o dia 27/10/2026, às 09h00. Em 14/08/2026, a patrona dos reclamados apresentou a petição ID 93ebe43, requerendo a redesignação da audiência, sob o argumento de que possuía, para a mesma data e horário, outro compromisso profissional, consistente em audiência de instrução nos autos nº 0010318-31.2026.5.15.0085, juntando a respectiva comprovação. O requerimento foi apreciado por meio do despacho ID fdbd806, no qual se considerou, inicialmente, a inexistência de vaga próxima para a realização da sessão em outra data. Também foi ponderado que a retirada da audiência da pauta em momento próximo à realização do ato não favoreceria o uso racional das vagas disponíveis nesta Unidade Judiciária, considerando-se, ainda, que a audiência se encontrava designada desde 12/06/2026, conforme intimação ID 5505e21. Por fim, levou-se em consideração a possibilidade de a patrona interessada, caso necessário, substabelecer a outro profissional a realização de um dos atos, razão pela qual, à luz das circunstâncias então apresentadas, o pedido de redesignação foi indeferido. O despacho impugnado, portanto, decorreu da ponderação entre a justificativa apresentada pela patrona e a necessidade de organização da pauta desta Unidade Judiciária, especialmente diante da inexistência, naquele momento, de vaga próxima para a redesignação da audiência, bem como da proximidade da data da sessão e da possibilidade de substabelecimento para a prática de um dos compromissos. Tratou-se, assim, de decisão proferida no exercício do poder de direção do processo, considerando as circunstâncias concretas então verificadas e a necessidade de adequada gestão da pauta de audiências, sem intuito de impedir ou dificultar o exercício do direito de defesa das partes. Sobreveio, entretanto, a respeitável decisão liminar ID cdf42b3, proferida pela Egrégia 2ª Seção de Dissídios Individuais, que, em juízo de cognição sumária, reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora e determinou o adiamento da audiência designada para 27/10/2026, às 09h00, para outra data, conforme disponibilidade da Vara do Trabalho, observada a impossibilidade de coincidência com o compromisso judicial anteriormente assumido pela advogada dos impetrantes. Recebida a respeitável decisão liminar, este Juízo determinou as providências necessárias ao seu integral cumprimento, com a retirada da audiência da pauta originalmente designada e sua redesignação para nova data e horário disponíveis, em estrita observância à determinação emanada do Egrégio Tribunal. São estas as informações que este Juízo reputa pertinentes, permanecendo à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos complementares. Junte-se cópia destas informações aos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016549-38.2026.5.15.0000. Indaiatuba/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO FRANCISCHINI - MAURILIO FRANCISCHINI - ME
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ PetCiv 0011500-76.2026.5.15.0077 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE ANDRADE RÉU: MAURILIO FRANCISCHINI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b61ab5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Processo TRT: MSCiv 0016549-38.2026.5.15.0000 Gabinete: Desembargadora Antônia Regina Tancini Pestana – 2ª SDI Impetrantes: Maurílio Francischini e Francischini Transportadora de Cargas Ltda. Autoridade Coatora: Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP Processo originário: PetCiv 0011500-76.2026.5.15.0077 DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento à decisão liminar ID cdf42b3, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016549-38.2026.5.15.0000, que determinou o adiamento da audiência UNA designada para o dia 27/10/2026, às 09h00, deverá o ato processual ser redesignado para outra data, conforme disponibilidade desta Unidade Judiciária, observada a impossibilidade de coincidência com o compromisso judicial anteriormente assumido pela advogada dos impetrantes. Proceda a Secretaria à redesignação da audiência agendada para 27/10/2026, às 09h00, para nova data e horário disponíveis, de modo a assegurar o cumprimento integral da ordem emanada pelo Egrégio Tribunal. As demais disposições anteriormente estabelecidas para a realização da audiência permanecem inalteradas, desde que não conflitantes com a decisão liminar. Intimem-se as partes. –––––––––––––––––––––––––- INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção à determinação constante da decisão liminar ID cdf42b3, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016549-38.2026.5.15.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Antônia Regina Tancini Pestana, presto as seguintes informações acerca das razões que conduziram à prolação do despacho ID fdbd806, apontado como ato coator, nos autos do processo nº 0011500-76.2026.5.15.0077. Trata-se de ação anulatória de acordo homologado, ajuizada por Wellington Silva de Andrade em face de Francischini Transportadora de Cargas Ltda. e Maurilio Francischini, em trâmite perante esta Vara do Trabalho de Indaiatuba. No curso da ação, foi designada audiência UNA, na modalidade presencial, para o dia 27/10/2026, às 09h00. Em 14/08/2026, a patrona dos reclamados apresentou a petição ID 93ebe43, requerendo a redesignação da audiência, sob o argumento de que possuía, para a mesma data e horário, outro compromisso profissional, consistente em audiência de instrução nos autos nº 0010318-31.2026.5.15.0085, juntando a respectiva comprovação. O requerimento foi apreciado por meio do despacho ID fdbd806, no qual se considerou, inicialmente, a inexistência de vaga próxima para a realização da sessão em outra data. Também foi ponderado que a retirada da audiência da pauta em momento próximo à realização do ato não favoreceria o uso racional das vagas disponíveis nesta Unidade Judiciária, considerando-se, ainda, que a audiência se encontrava designada desde 12/06/2026, conforme intimação ID 5505e21. Por fim, levou-se em consideração a possibilidade de a patrona interessada, caso necessário, substabelecer a outro profissional a realização de um dos atos, razão pela qual, à luz das circunstâncias então apresentadas, o pedido de redesignação foi indeferido. O despacho impugnado, portanto, decorreu da ponderação entre a justificativa apresentada pela patrona e a necessidade de organização da pauta desta Unidade Judiciária, especialmente diante da inexistência, naquele momento, de vaga próxima para a redesignação da audiência, bem como da proximidade da data da sessão e da possibilidade de substabelecimento para a prática de um dos compromissos. Tratou-se, assim, de decisão proferida no exercício do poder de direção do processo, considerando as circunstâncias concretas então verificadas e a necessidade de adequada gestão da pauta de audiências, sem intuito de impedir ou dificultar o exercício do direito de defesa das partes. Sobreveio, entretanto, a respeitável decisão liminar ID cdf42b3, proferida pela Egrégia 2ª Seção de Dissídios Individuais, que, em juízo de cognição sumária, reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora e determinou o adiamento da audiência designada para 27/10/2026, às 09h00, para outra data, conforme disponibilidade da Vara do Trabalho, observada a impossibilidade de coincidência com o compromisso judicial anteriormente assumido pela advogada dos impetrantes. Recebida a respeitável decisão liminar, este Juízo determinou as providências necessárias ao seu integral cumprimento, com a retirada da audiência da pauta originalmente designada e sua redesignação para nova data e horário disponíveis, em estrita observância à determinação emanada do Egrégio Tribunal. São estas as informações que este Juízo reputa pertinentes, permanecendo à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos complementares. 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