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0011500-25.2015.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de ação indenizatória movida por ANA LUCIA PASSOS DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ S.A. Alega que mantinha conta-corrente e cartão de crédito junto ao banco réu e que, diante de dificuldades financeiras, realizou, em caixa eletrônico, o parcelamento de uma fatura de cartão no valor de R$ 2.497,58, em 16 parcelas de R$ 191,00, totalizando R$ 3.090,40 com juros. Afirma que o banco não teria acatado o parcelamento, passando a cobrar valores superiores e juros que considera abusivos. Sustenta que a situação provocou descontrole financeiro, com utilização do limite do cheque especial para cobertura da dívida do cartão e retenção de valores de seu salário, que afirma ter sido integralmente utilizado pelo banco para quitar os débitos. Relata ter contraído empréstimo pessoal e depositado R$ 15.000,00 para tentar regularizar a situação. Aduz ter realizado diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, sem êxito. Sustenta que já teria quitado integralmente suas obrigações e que os valores cobrados decorreriam de juros abusivos. Requer a tutela antecipada para que o Réu se abstenha de efetuar qualquer débito em relação ao cartão de crédito da Autora. No mérito, postula a revisão do contrato, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos. Tutela antecipada deferida index 160. Contestação do réu, index 167, alegando ausência de abusividade. Réplica index 255. Decisão saneadora index 314. Laudo pericial index 377. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial index 390 e 3955. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que o inadimplemento quanto ao contrato de prestação de serviço financeiro livremente convencionado pelas partes autoriza a instituição financeira a cobrar o valor da dívida, devidamente atualizado, observados, contudo, os limites decorrentes da boa-fé objetiva e das normas de proteção ao consumidor. Quanto à alegada abusividade dos juros, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33. Nesse sentido, dispõe a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Da mesma forma, estabelece a Súmula 382 do STJ que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No tocante à capitalização de juros, a jurisprudência admite sua incidência nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ. Ainda, segundo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida em cada caso concreto, considerando-se, entre outros elementos, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso em exame, não houve demonstração suficiente de que as taxas de juros, isoladamente consideradas, fossem abusivas. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos consignou não ser possível identificar eventual pagamento em excesso passível de repetição, diante da ausência de detalhamento suficiente da evolução da dívida. Todavia, a controvérsia não se restringe à análise da taxa de juros. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora realizou operação de parcelamento da fatura por meio de caixa eletrônico, tendo sido emitido comprovante da transação. A despeito disso, a instituição financeira não observou o parcelamento realizado e promoveu a cobrança dos valores nas faturas subsequentes como se a operação não tivesse sido efetivada. A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, na medida em que, uma vez realizada e comprovada a operação de parcelamento, competia à instituição financeira processá-la adequadamente e refletir seus efeitos nas faturas subsequentes. Não se mostra razoável transferir à consumidora os efeitos financeiros decorrentes de falha operacional imputável exclusivamente à instituição financeira, especialmente quando a operação foi realizada em canal disponibilizado pelo próprio banco e acompanhada de comprovante. A falha da ré, portanto, acarretou a quebra da legítima expectativa da consumidora e violou os deveres de boa-fé objetiva, transparência e adequada prestação do serviço. Assim, embora não se reconheça, por si só, a abusividade das taxas de juros contratadas, é cabível a revisão da evolução do débito para que seja observado o parcelamento efetivamente realizado pela autora. A apuração do saldo deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante recálculo da dívida, considerando-se o parcelamento realizado pela autora, com a inclusão das parcelas correspondentes nas faturas subsequentes. Os juros e a multa decorrentes do inadimplemento somente poderão incidir a partir do vencimento da fatura corretamente parcelada, afastando-se os encargos decorrentes da indevida desconsideração do parcelamento pela instituição financeira. Após a apuração do saldo, constatado pagamento superior ao efetivamente devido, deverá a ré restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observados os parâmetros definidos na liquidação. Quanto aos descontos realizados diretamente na conta-corrente, verifica-se que a instituição financeira vinha se apropriando de parcela excessiva dos recursos depositados, inclusive de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora. Embora seja legítima, em princípio, a utilização de valores existentes em conta para satisfação de obrigações assumidas pelo correntista, a conduta não pode resultar em apropriação integral de verba salarial, em afronta aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, deve ser mantida a tutela antecipada, para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos na conta-corrente da autora, pelos fatos descritos na inicial, em percentual superior a 30% (trinta por cento) dos valores nela depositados, ficando autorizado o desconto de valores dentro desse limite para amortização do débito referente ao cartão de crédito. No que concerne aos danos morais, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A indevida desconsideração do parcelamento realizado, seguida da evolução artificial do débito e da apropriação de parcela substancial dos valores depositados em conta, inclusive verba de natureza alimentar, submeteu a autora a situação de evidente aflição e insegurança financeira, especialmente diante da necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa. Configurado, portanto, o dano moral, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e: a) reconhecer a falha na prestação do serviço da ré em razão da não consideração do parcelamento realizado pela autora em caixa eletrônico; b) determinar a revisão da evolução do débito, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante inclusão do parcelamento efetivamente realizado pela autora nas faturas subsequentes, devendo os juros e a multa decorrentes do inadimplemento incidir somente a partir do vencimento da fatura corretamente parcelada; c) constatado pagamento superior ao valor efetivamente devido após o recálculo, condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, a ser apurada em liquidação de sentença; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Condeno a parte ré a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

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