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0011500-17.2025.5.15.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011500-17.2025.5.15.0108 AUTOR: TAIS CRISTINA VELOZO RÉU: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1f012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por TAIS CRISTINA VELOZO em face de MANPOWER STAFFING LTDA e DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, nas seguintes obrigações de pagar: - indenização por danos morais (R$ 2.000,00) Sentença líquida. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Considerando a natureza da parcela deferida, indevidos recolhimentos previdenciários e fiscais. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 44,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 2.200,00, a cargo das reclamadas (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS CRISTINA VELOZO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011500-17.2025.5.15.0108 AUTOR: TAIS CRISTINA VELOZO RÉU: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1f012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por TAIS CRISTINA VELOZO em face de MANPOWER STAFFING LTDA e DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, nas seguintes obrigações de pagar: - indenização por danos morais (R$ 2.000,00) Sentença líquida. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Considerando a natureza da parcela deferida, indevidos recolhimentos previdenciários e fiscais. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 44,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 2.200,00, a cargo das reclamadas (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. - MANPOWER STAFFING LTDA.

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