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0011499-14.2014.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afb3ce proferido nos autos. Trata-se de requerimento formulado pelo executado, por meio do qual pretende a suspensão ou, sucessivamente, a redução do percentual da penhora mensal anteriormente determinada sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de que sua atual condição financeira justificaria a revisão da medida constritiva. Analisando os autos, verifico que o pleito não merece prosperar. Conforme anteriormente determinado por este Juízo, foi estabelecida a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, percentual que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de encontrar respaldo na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da possibilidade de constrição de rendimentos para satisfação de crédito de natureza trabalhista. Com efeito, o TST, no julgamento do processo RR 271-98.2017.5.12.0019, firmou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso dos autos, a constrição determinada corresponde a apenas 30% dos rendimentos do executado, portanto, percentual inferior ao limite máximo de 50% admitido pela tese vinculante, devendo ser igualmente observado que a medida não implica, por si só, a privação do executado de recursos necessários à sua subsistência, especialmente diante da preservação da parcela correspondente aos demais 70% de seus proventos. Ressalte-se, ainda, que a mera percepção de benefício previdenciário não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar ou reduzir a penhora, sobretudo quando se trata de execução de crédito trabalhista e quando a constrição foi fixada em percentual moderado, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo TST. Por outro lado, caberia ao executado demonstrar, de forma concreta e documentalmente comprovada, a existência de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a suspensão ou redução da penhora, notadamente mediante a apresentação de documentos aptos a evidenciar sua efetiva situação financeira, tais como comprovantes de despesas essenciais, gastos ordinários com moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde ou outras despesas indispensáveis à sua subsistência. Contudo, o executado não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, não foram apresentados documentos contemporâneos capazes de demonstrar suas despesas mensais ou eventual comprometimento de sua renda em patamar que torne excessivamente onerosa a manutenção da constrição. Os documentos médicos juntados aos autos, por sua vez, consistem, em sua maioria, em exames e relatórios datados do ano de 2022, ou seja, realizados há aproximadamente cinco anos, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a existência de despesas atuais e permanentes que justifiquem a alteração da medida anteriormente determinada. Não se desconhece que questões relacionadas à saúde e à subsistência do executado devem ser consideradas na análise da adequação da penhora. Todavia, alegações genéricas, desacompanhadas de documentação atualizada que demonstre efetivo impacto financeiro decorrente de eventual tratamento ou de outras despesas essenciais, não são suficientes para afastar a efetividade da execução. Assim, inexistindo elemento novo e concreto que demonstre alteração relevante de sua capacidade financeira ou situação excepcional capaz de justificar a revisão da medida, não há fundamento para a suspensão ou redução do percentual da penhora. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado e mantenho a penhora mensal na sua aposentadoria, nos termos anteriormente determinados, devendo prosseguir a execução até a integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SANTANA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afb3ce proferido nos autos. Trata-se de requerimento formulado pelo executado, por meio do qual pretende a suspensão ou, sucessivamente, a redução do percentual da penhora mensal anteriormente determinada sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de que sua atual condição financeira justificaria a revisão da medida constritiva. Analisando os autos, verifico que o pleito não merece prosperar. Conforme anteriormente determinado por este Juízo, foi estabelecida a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, percentual que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de encontrar respaldo na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da possibilidade de constrição de rendimentos para satisfação de crédito de natureza trabalhista. Com efeito, o TST, no julgamento do processo RR 271-98.2017.5.12.0019, firmou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso dos autos, a constrição determinada corresponde a apenas 30% dos rendimentos do executado, portanto, percentual inferior ao limite máximo de 50% admitido pela tese vinculante, devendo ser igualmente observado que a medida não implica, por si só, a privação do executado de recursos necessários à sua subsistência, especialmente diante da preservação da parcela correspondente aos demais 70% de seus proventos. Ressalte-se, ainda, que a mera percepção de benefício previdenciário não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar ou reduzir a penhora, sobretudo quando se trata de execução de crédito trabalhista e quando a constrição foi fixada em percentual moderado, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo TST. Por outro lado, caberia ao executado demonstrar, de forma concreta e documentalmente comprovada, a existência de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a suspensão ou redução da penhora, notadamente mediante a apresentação de documentos aptos a evidenciar sua efetiva situação financeira, tais como comprovantes de despesas essenciais, gastos ordinários com moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde ou outras despesas indispensáveis à sua subsistência. Contudo, o executado não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, não foram apresentados documentos contemporâneos capazes de demonstrar suas despesas mensais ou eventual comprometimento de sua renda em patamar que torne excessivamente onerosa a manutenção da constrição. Os documentos médicos juntados aos autos, por sua vez, consistem, em sua maioria, em exames e relatórios datados do ano de 2022, ou seja, realizados há aproximadamente cinco anos, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a existência de despesas atuais e permanentes que justifiquem a alteração da medida anteriormente determinada. Não se desconhece que questões relacionadas à saúde e à subsistência do executado devem ser consideradas na análise da adequação da penhora. Todavia, alegações genéricas, desacompanhadas de documentação atualizada que demonstre efetivo impacto financeiro decorrente de eventual tratamento ou de outras despesas essenciais, não são suficientes para afastar a efetividade da execução. Assim, inexistindo elemento novo e concreto que demonstre alteração relevante de sua capacidade financeira ou situação excepcional capaz de justificar a revisão da medida, não há fundamento para a suspensão ou redução do percentual da penhora. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado e mantenho a penhora mensal na sua aposentadoria, nos termos anteriormente determinados, devendo prosseguir a execução até a integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTTO DE ARAUJO SCHMIDT - GUSTAVO GONCALEZ CARNEIRO - TUFI SOARES MERES

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