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0011498-94.2025.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011498-94.2025.5.03.0071 AUTOR: LAZARO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: SERGIO RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb47258 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARAES DE ASSUNCAO DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, os requerimentos de destituição do expert e nova perícia, bem como de novos esclarecimentos pericias, podendo a necessidade das diligências serem reapreciadas em momento oportuno, após o cotejo com todas as provas produzidas, a teor do disposto no art. 480 do CPC. Ademais, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com esteio nas demais provas constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a audiência designada. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO RODRIGUES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011498-94.2025.5.03.0071 AUTOR: LAZARO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: SERGIO RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb47258 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARAES DE ASSUNCAO DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, os requerimentos de destituição do expert e nova perícia, bem como de novos esclarecimentos pericias, podendo a necessidade das diligências serem reapreciadas em momento oportuno, após o cotejo com todas as provas produzidas, a teor do disposto no art. 480 do CPC. Ademais, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com esteio nas demais provas constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a audiência designada. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RODRIGUES ALVES

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