Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011498-94.2025.5.03.0071 AUTOR: LAZARO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: SERGIO RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb47258 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARAES DE ASSUNCAO DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, os requerimentos de destituição do expert e nova perícia, bem como de novos esclarecimentos pericias, podendo a necessidade das diligências serem reapreciadas em momento oportuno, após o cotejo com todas as provas produzidas, a teor do disposto no art. 480 do CPC. Ademais, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com esteio nas demais provas constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a audiência designada. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO RODRIGUES DE CARVALHO
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011498-94.2025.5.03.0071 AUTOR: LAZARO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: SERGIO RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb47258 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARAES DE ASSUNCAO DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, os requerimentos de destituição do expert e nova perícia, bem como de novos esclarecimentos pericias, podendo a necessidade das diligências serem reapreciadas em momento oportuno, após o cotejo com todas as provas produzidas, a teor do disposto no art. 480 do CPC. Ademais, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com esteio nas demais provas constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a audiência designada. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RODRIGUES ALVES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.