Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0011498-83.2016.5.03.0015 AGRAVANTE: JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO AGRAVADO: JOSE FIRMINO DA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011498-83.2016.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. NULIDADE E MÉRITO DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio incluído no polo passivo em face de decisão que indeferiu pedidos de declaração de nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), exclusão do polo passivo e rediscussão do mérito da fase de conhecimento, sob alegação de inexistência de vínculo empregatício e incorreção do período laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a preclusão temporal e consumativa quanto à arguição de nulidade da inclusão do sócio no polo passivo e quanto à rediscussão do mérito da fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a inclusão do sócio no polo passivo na fase de execução autoriza a reabertura da instrução probatória sobre o vínculo empregatício e o período de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual trabalhista veda a discussão de matérias atinentes ao mérito da fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ocorre a preclusão temporal e consumativa quando a parte deixa de arguir nulidades ou questões pertinentes ao contraditório no momento oportuno, conforme determina o art. 795 da CLT. O redirecionamento da execução contra os sócios não reabre a fase instrutória, pois os sócios sucedem a pessoa jurídica na condição em que o processo se encontra, submetendo-se aos efeitos da coisa julgada operada. A responsabilidade dos sócios decorre da desconsideração da personalidade jurídica, sendo defesa a rediscussão de matéria já analisada em decisões anteriores desta instância revisora, por óbice do art. 836 da CLT e do art. 505 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão do sócio no polo passivo na fase de execução não reabre a instrução processual para rediscussão do mérito da fase de conhecimento, ante a imutabilidade da coisa julgada. A arguição de nulidade processual deve ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. É vedada a reanálise de matérias que já foram objeto de apreciação pelo órgão revisor em recursos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 789-A, 795, 836; CPC/2015, arts. 18, 505. Jurisprudência relevante citada: Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região citados nos autos (IDs. 2deac5f, cb54ef8). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0011498-83.2016.5.03.0015 AGRAVANTE: JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO AGRAVADO: JOSE FIRMINO DA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011498-83.2016.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. NULIDADE E MÉRITO DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio incluído no polo passivo em face de decisão que indeferiu pedidos de declaração de nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), exclusão do polo passivo e rediscussão do mérito da fase de conhecimento, sob alegação de inexistência de vínculo empregatício e incorreção do período laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a preclusão temporal e consumativa quanto à arguição de nulidade da inclusão do sócio no polo passivo e quanto à rediscussão do mérito da fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a inclusão do sócio no polo passivo na fase de execução autoriza a reabertura da instrução probatória sobre o vínculo empregatício e o período de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual trabalhista veda a discussão de matérias atinentes ao mérito da fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ocorre a preclusão temporal e consumativa quando a parte deixa de arguir nulidades ou questões pertinentes ao contraditório no momento oportuno, conforme determina o art. 795 da CLT. O redirecionamento da execução contra os sócios não reabre a fase instrutória, pois os sócios sucedem a pessoa jurídica na condição em que o processo se encontra, submetendo-se aos efeitos da coisa julgada operada. A responsabilidade dos sócios decorre da desconsideração da personalidade jurídica, sendo defesa a rediscussão de matéria já analisada em decisões anteriores desta instância revisora, por óbice do art. 836 da CLT e do art. 505 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão do sócio no polo passivo na fase de execução não reabre a instrução processual para rediscussão do mérito da fase de conhecimento, ante a imutabilidade da coisa julgada. A arguição de nulidade processual deve ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. É vedada a reanálise de matérias que já foram objeto de apreciação pelo órgão revisor em recursos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 789-A, 795, 836; CPC/2015, arts. 18, 505. Jurisprudência relevante citada: Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região citados nos autos (IDs. 2deac5f, cb54ef8). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FIRMINO DA COSTA