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0011498-75.2017.5.03.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11498-75.2017.5.03.0168, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE UBERABA e são Recorrido(s)S PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e RIVALDO COSTA FILHO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 549/571, complementado às fls. 593/612, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 614/633), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 652/653). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, 97 e 102, § 2º, da CF, 373, II, do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 evidencia que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, com a inversão do ônus da prova em desfavor da municipalidade, necessitando de demonstração da omissão do ente público quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária (fls. 489/511). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RECURSO DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE UBERABA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso, o Reclamante, ocupante do cargo de técnico de enfermagem (Id. 132a502, p. 3), manteve vínculo de emprego com a 1ª Ré, Pró-Saúde, de 01/01/2015 a 23/09/2017. A prestação de serviços reverteu-se em prol do 2º Reclamado, Município de Uberaba, em razão do contrato e aditivo de Id. be1efb7. Pois bem. A respeito da responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, tomadora de serviços, pelo pagamento de valores devidos a trabalhador por empresa prestadora de serviços, dispõe o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (...)" Com efeito, não se ignora que a aludida norma foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADC n. 16/DF, em 24/11/2010. Quanto à matéria, a Súmula 331, itens IV e V, do TST, com redação conferida pela Resolução n. 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), após o julgamento da referida ADC, estabelece que: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Cumpre registrar que o Excelso STF, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931, decidiu, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. (...)" (RE 760.931/DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Julgamento: 26.04.2017, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). No mesmo julgamento, foi fixada a Tese de Repercussão Geral n. 246, de seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Ainda a respeito do aludido julgamento do RE n. 760.931, consta do informativo n. 862 do STF que, no entendimento daquela Corte, "a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo' à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização" e "a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido". Feitos esses registros, assinalo que não se verifica antinomia entre a diretriz fixada nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e o posicionamento adotado pelo STF, acima exposto. Com efeito, o entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Assentado isso, não se pode perder de vista que os contratos devem ser interpretados em consonância com as normas estabelecidas nos arts. 37 (que enuncia, dentre outros, o princípio da moralidade, aplicável à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e 173, §1º, ambos da CR/88, bem como à luz do princípio da proteção do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88) e à previsão constitucional de que a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193 da CR/88). Assim sendo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, além de legítima, se impõe como forma de preservação maior da ordem social e política. Estabelecida essa premissa, é de se notar que o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem, conforme abaixo transcrito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...)" Com efeito, ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendodo tomador, o mesmo não se pode dizer em relação à fiscalização do contrato de trabalho. Na espécie, cumpre assinalar que a Lei n. 8.666/93, ao normatizar as licitações e contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de exigir, da empresa prestadora de serviços contratada, o oferecimento de garantia a fim de se afastar o risco de prejuízos em caso de descumprimento de obrigações por parte desta. Nesse sentido, o art. 56, §1º, dispõe que: "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. (...)" Ademais, é certo que a obrigação da Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial, pela contratada, decorre de previsões da própria Lei n. 8.666/93, conforme os arts. 58 e 67, que dispõem: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução." "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Assinale-se que eventual constatação, por meio da referida fiscalização, de descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato administrativo, nos termos do art. 58, II, acima transcrito, em conjunto com o disposto nos arts. 78, incisos II, VII e VIII, e 79, I, da Lei n. 8.666/93, in verbis: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1ºdo art. 67 desta Lei; (...)" "Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)" Sendo assim, à entidade integrante da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, incumbe, como prévio requisito para a liberação de pagamento das faturas à empresa prestadora, fiscalizar o regular cumprimento do contrato por parte desta, o que envolve, decerto, a verificação periódica quanto à devida observância das obrigações trabalhistas para com os empregados envolvidos na execução dos serviços, verificação que pode se dar, dentre outras maneiras, mediante análise documental, entrevistas por amostragem junto aos trabalhadores etc. Nesse aspecto, há de ser considerado que a relação contratual administrativa envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que em regra não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância. Nesse viés, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 do TRT da 3ª Região, de seguinte teor: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária." (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018). No caso em exame, verifico que o conjunto probatório constante dos autos revela não ter o Município de Uberaba observado o dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, Pró-Saúde. Restou incontroversa, nos autos, a inadimplência por parte da prestadora de serviços no que respeita ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais mais 1/3, além das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ademais, os documentos que instruíram o Recurso da Pró-Saúde denotam a situação financeira precária da Associação, fato que, cedo ou tarde, resvalaria na dificuldade de honrar suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, ressai do acervo probatório dos autos a comprovação de que o Município se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização. O Recorrente, de forma nenhuma, poderia eximir-se do dever de fiscalização que lhe incumbia, mesmo porque a averiguação do cumprimento regular do contrato, nesse aspecto, não é mera prerrogativa, mas se constitui em sua obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomador e beneficiário dos serviços prestados. Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na efetiva fiscalização do correto cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são o bastante para a configuração da culpa in vigilandodo Recorrente. Tendo em conta a relação contratual mantida entre a 1ª Reclamada, Pró-Saúde, e o Município de Uberaba e a condição deste de destinatário dos serviços prestados pelo Reclamante, verifica-se presente o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo trabalhador, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, o que não vulnera o disposto no §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, mas está consentâneo com os mencionados arts. 186 e 927 do CCB. Quanto ao tema, o seguinte aresto do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CIRCUNSTANCIADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, não representa o afastamento da responsabilidade civil do Estado em toda e qualquer hipótese, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de prova da culpa do ente público, como já havia sido decidido pela mesma Corte por ocasião do julgamento da ADC nº 16, e reafirmado por meio das diversas manifestações de voto que construíram as razões de decidir do precedente em comento. Na hipótese, o acórdão recorrido é pródigo ao definir e circunstanciar a culpa do ente público segundo o conjunto fático-probatório observado, o que enseja a configuração da responsabilidade subsidiária atribuída pelas instâncias inferiores. Nesse contexto, é de se manter a condenação direcionada ao ente público, a qual abrange a totalidade dos créditos trabalhistas deferidos e seus consectários 7(Súmula nº 331, V e VI, e OJ nº 382 da SDI-1 desta Corte). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1104-46.2010.5.01.0059, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). Importa esclarecer que não se está reconhecendo a responsabilidade do Recorrente derivada do mero inadimplemento por parte da prestadora contratada, na medida em que constatada a conduta culposa do ente público. Registro que esta decisão, bem como a Súmula 331, item V, do TST, não importam violação à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF, pois, no caso, não se discute a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, no todo ou em parte, mas reconhecido que a responsabilização subsidiária do Recorrente decorreu, exclusivamente, de sua culpa in vigilandoe do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela Reclamante. Culposa a conduta do Município, configura-se o ilícito (art. 186 do Código Civil), pelo que se impõe a reparação correlata (art. 927 do Código Civil). Sendo assim, nego provimento." (fls. 435/440) Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O 2º Réu cita o julgamento do c. STF no RE 760.931 e salienta que não houve manifestação específica acerca do ônus da prova. Alega que é "imperiosa a existência de nexo causal entre a conduta do Município e o inadimplemento das verbas trabalhistas; o que, data venia, não se verifica nos autos" (Id. 4d02dfb, p. 11). Todavia, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Ficou devidamente registrado que, no caso, tem aplicação o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste TRT3, no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Portanto, impõe-se a condenação do Embargante, eis que o "conjunto probatório constante dos autos revela não ter o Município de Uberaba observado o dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, Pró-Saúde" (Id. 5ef82f4, p. 8). Também foi destacado que "os documentos que instruíram o Recurso da Pró-Saúde denotam a situação financeira precária da Associação, fato que, cedo ou tarde, resvalaria na dificuldade de honrar suas obrigações trabalhistas." Assim, "ressai do acervo probatório dos autos a comprovação de que o Município se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização". Portanto, a questão relativa ao ônus da prova restou devidamente analisada. Nesse contexto, a decisão contém a necessária e satisfatória fundamentação acerca da matéria em apreço, não havendo dúvidas de que o ofício jurisdicional foi entregue em sua completude, inexistindo, pois, qualquer vício a sanar, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nada a prover." (fls. 482/483) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, 97 e 102, § 2º, da CF, 373, II, do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 evidencia que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, com a inversão do ônus da prova em desfavor da municipalidade, necessitando de demonstração da omissão do ente público quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária (fls. 489/511). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Uberaba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Uberaba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11498-75.2017.5.03.0168, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE UBERABA e são Recorrido(s)S PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e RIVALDO COSTA FILHO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 549/571, complementado às fls. 593/612, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 614/633), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 652/653). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, 97 e 102, § 2º, da CF, 373, II, do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 evidencia que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, com a inversão do ônus da prova em desfavor da municipalidade, necessitando de demonstração da omissão do ente público quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária (fls. 489/511). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RECURSO DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE UBERABA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso, o Reclamante, ocupante do cargo de técnico de enfermagem (Id. 132a502, p. 3), manteve vínculo de emprego com a 1ª Ré, Pró-Saúde, de 01/01/2015 a 23/09/2017. A prestação de serviços reverteu-se em prol do 2º Reclamado, Município de Uberaba, em razão do contrato e aditivo de Id. be1efb7. Pois bem. A respeito da responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, tomadora de serviços, pelo pagamento de valores devidos a trabalhador por empresa prestadora de serviços, dispõe o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (...)" Com efeito, não se ignora que a aludida norma foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADC n. 16/DF, em 24/11/2010. Quanto à matéria, a Súmula 331, itens IV e V, do TST, com redação conferida pela Resolução n. 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), após o julgamento da referida ADC, estabelece que: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Cumpre registrar que o Excelso STF, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931, decidiu, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. (...)" (RE 760.931/DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Julgamento: 26.04.2017, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). No mesmo julgamento, foi fixada a Tese de Repercussão Geral n. 246, de seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Ainda a respeito do aludido julgamento do RE n. 760.931, consta do informativo n. 862 do STF que, no entendimento daquela Corte, "a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo' à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização" e "a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido". Feitos esses registros, assinalo que não se verifica antinomia entre a diretriz fixada nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e o posicionamento adotado pelo STF, acima exposto. Com efeito, o entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Assentado isso, não se pode perder de vista que os contratos devem ser interpretados em consonância com as normas estabelecidas nos arts. 37 (que enuncia, dentre outros, o princípio da moralidade, aplicável à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e 173, §1º, ambos da CR/88, bem como à luz do princípio da proteção do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88) e à previsão constitucional de que a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193 da CR/88). Assim sendo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, além de legítima, se impõe como forma de preservação maior da ordem social e política. Estabelecida essa premissa, é de se notar que o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem, conforme abaixo transcrito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...)" Com efeito, ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendodo tomador, o mesmo não se pode dizer em relação à fiscalização do contrato de trabalho. Na espécie, cumpre assinalar que a Lei n. 8.666/93, ao normatizar as licitações e contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de exigir, da empresa prestadora de serviços contratada, o oferecimento de garantia a fim de se afastar o risco de prejuízos em caso de descumprimento de obrigações por parte desta. Nesse sentido, o art. 56, §1º, dispõe que: "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. (...)" Ademais, é certo que a obrigação da Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial, pela contratada, decorre de previsões da própria Lei n. 8.666/93, conforme os arts. 58 e 67, que dispõem: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução." "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Assinale-se que eventual constatação, por meio da referida fiscalização, de descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato administrativo, nos termos do art. 58, II, acima transcrito, em conjunto com o disposto nos arts. 78, incisos II, VII e VIII, e 79, I, da Lei n. 8.666/93, in verbis: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1ºdo art. 67 desta Lei; (...)" "Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)" Sendo assim, à entidade integrante da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, incumbe, como prévio requisito para a liberação de pagamento das faturas à empresa prestadora, fiscalizar o regular cumprimento do contrato por parte desta, o que envolve, decerto, a verificação periódica quanto à devida observância das obrigações trabalhistas para com os empregados envolvidos na execução dos serviços, verificação que pode se dar, dentre outras maneiras, mediante análise documental, entrevistas por amostragem junto aos trabalhadores etc. Nesse aspecto, há de ser considerado que a relação contratual administrativa envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que em regra não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância. Nesse viés, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 do TRT da 3ª Região, de seguinte teor: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária." (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018). No caso em exame, verifico que o conjunto probatório constante dos autos revela não ter o Município de Uberaba observado o dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, Pró-Saúde. Restou incontroversa, nos autos, a inadimplência por parte da prestadora de serviços no que respeita ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais mais 1/3, além das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ademais, os documentos que instruíram o Recurso da Pró-Saúde denotam a situação financeira precária da Associação, fato que, cedo ou tarde, resvalaria na dificuldade de honrar suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, ressai do acervo probatório dos autos a comprovação de que o Município se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização. O Recorrente, de forma nenhuma, poderia eximir-se do dever de fiscalização que lhe incumbia, mesmo porque a averiguação do cumprimento regular do contrato, nesse aspecto, não é mera prerrogativa, mas se constitui em sua obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomador e beneficiário dos serviços prestados. Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na efetiva fiscalização do correto cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são o bastante para a configuração da culpa in vigilandodo Recorrente. Tendo em conta a relação contratual mantida entre a 1ª Reclamada, Pró-Saúde, e o Município de Uberaba e a condição deste de destinatário dos serviços prestados pelo Reclamante, verifica-se presente o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo trabalhador, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, o que não vulnera o disposto no §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, mas está consentâneo com os mencionados arts. 186 e 927 do CCB. Quanto ao tema, o seguinte aresto do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CIRCUNSTANCIADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, não representa o afastamento da responsabilidade civil do Estado em toda e qualquer hipótese, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de prova da culpa do ente público, como já havia sido decidido pela mesma Corte por ocasião do julgamento da ADC nº 16, e reafirmado por meio das diversas manifestações de voto que construíram as razões de decidir do precedente em comento. Na hipótese, o acórdão recorrido é pródigo ao definir e circunstanciar a culpa do ente público segundo o conjunto fático-probatório observado, o que enseja a configuração da responsabilidade subsidiária atribuída pelas instâncias inferiores. Nesse contexto, é de se manter a condenação direcionada ao ente público, a qual abrange a totalidade dos créditos trabalhistas deferidos e seus consectários 7(Súmula nº 331, V e VI, e OJ nº 382 da SDI-1 desta Corte). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1104-46.2010.5.01.0059, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). Importa esclarecer que não se está reconhecendo a responsabilidade do Recorrente derivada do mero inadimplemento por parte da prestadora contratada, na medida em que constatada a conduta culposa do ente público. Registro que esta decisão, bem como a Súmula 331, item V, do TST, não importam violação à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF, pois, no caso, não se discute a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, no todo ou em parte, mas reconhecido que a responsabilização subsidiária do Recorrente decorreu, exclusivamente, de sua culpa in vigilandoe do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela Reclamante. Culposa a conduta do Município, configura-se o ilícito (art. 186 do Código Civil), pelo que se impõe a reparação correlata (art. 927 do Código Civil). Sendo assim, nego provimento." (fls. 435/440) Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O 2º Réu cita o julgamento do c. STF no RE 760.931 e salienta que não houve manifestação específica acerca do ônus da prova. Alega que é "imperiosa a existência de nexo causal entre a conduta do Município e o inadimplemento das verbas trabalhistas; o que, data venia, não se verifica nos autos" (Id. 4d02dfb, p. 11). Todavia, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Ficou devidamente registrado que, no caso, tem aplicação o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste TRT3, no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Portanto, impõe-se a condenação do Embargante, eis que o "conjunto probatório constante dos autos revela não ter o Município de Uberaba observado o dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, Pró-Saúde" (Id. 5ef82f4, p. 8). Também foi destacado que "os documentos que instruíram o Recurso da Pró-Saúde denotam a situação financeira precária da Associação, fato que, cedo ou tarde, resvalaria na dificuldade de honrar suas obrigações trabalhistas." Assim, "ressai do acervo probatório dos autos a comprovação de que o Município se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização". Portanto, a questão relativa ao ônus da prova restou devidamente analisada. Nesse contexto, a decisão contém a necessária e satisfatória fundamentação acerca da matéria em apreço, não havendo dúvidas de que o ofício jurisdicional foi entregue em sua completude, inexistindo, pois, qualquer vício a sanar, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nada a prover." (fls. 482/483) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, 97 e 102, § 2º, da CF, 373, II, do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 evidencia que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, com a inversão do ônus da prova em desfavor da municipalidade, necessitando de demonstração da omissão do ente público quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária (fls. 489/511). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Uberaba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Uberaba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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