Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011498-36.2024.5.03.0037 RECORRENTE: DALMO ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DALMO ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011498-36.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar contradições e erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de: a) esclarecer que a base de cálculo da pensão mensal é a remuneração auferida pelo reclamante no mês anterior ao acidente, conforme determinado na sentença mantida pelo acórdão embargado, retificando-se a ementa do julgado para excluir a referência à média das remunerações dos últimos doze meses.; b) conferir nova redação ao tópico correspondente ao plano de saúde na ementa do acórdão de ID. 27c6ace, nos seguintes termos: "EMENTA: [...] A manutenção do plano de saúde, quando o tratamento decorre diretamente de acidente de trabalho, deve ser garantida enquanto persistir a situação de incapacidade do trabalhador, como parte da reparação integral do dano."; c) retificar erro material constante no tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (Matéria do recurso da reclamada)" para que, onde se lê "arts. 9º e 10 do CC", leia-se "arts. 9º e 10 do CPC", conforme fundamentação. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DALMO ANTONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011498-36.2024.5.03.0037 RECORRENTE: DALMO ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DALMO ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011498-36.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar contradições e erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de: a) esclarecer que a base de cálculo da pensão mensal é a remuneração auferida pelo reclamante no mês anterior ao acidente, conforme determinado na sentença mantida pelo acórdão embargado, retificando-se a ementa do julgado para excluir a referência à média das remunerações dos últimos doze meses.; b) conferir nova redação ao tópico correspondente ao plano de saúde na ementa do acórdão de ID. 27c6ace, nos seguintes termos: "EMENTA: [...] A manutenção do plano de saúde, quando o tratamento decorre diretamente de acidente de trabalho, deve ser garantida enquanto persistir a situação de incapacidade do trabalhador, como parte da reparação integral do dano."; c) retificar erro material constante no tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (Matéria do recurso da reclamada)" para que, onde se lê "arts. 9º e 10 do CC", leia-se "arts. 9º e 10 do CPC", conforme fundamentação. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CHAMONIX MIX LTDA