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0011497-57.2025.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011497-57.2025.5.03.0153 AUTOR: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SOARES BRANDAO RÉU: COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33318f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DESISTÊNCIA O reclamante, por meio da petição de ID 4dd46f4, apresentou desistência do pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a tal pretensão, bem como o cancelamento da perícia técnica então em curso. A reclamada, intimada a se manifestar, apresentou discordância expressa com a desistência apresentada pelo reclamante, condicionando eventual concordância à sua conversão em renúncia ao direito material. A desistência do pedido, quando formulada após o oferecimento da contestação, subordina-se à anuência da parte contrária, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Verifica-se que a contestação (ID 9a92e42) foi apresentada em 28/11/2025, portanto em data anterior ao requerimento de desistência (ID 4dd46f4, de 16/12/2025), circunstância que impõe a observância da referida anuência como pressuposto de validade do ato. Assim, diante da discordância expressa da reclamada, deixa-se de homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, determinando-se o prosseguimento do feito para exame de mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O artigo 843 da CLT determina que "na audiência de julgamento deverão estar presentes reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes". Consigna-se, na mesma ata, que os procuradores de ambas as ações ajuizadas pelo autor afirmam que o reclamante foi cientificado da audiência, não tendo, contudo, sido possível o contato com ele ao longo da assentada, qualificando-se a ausência, no próprio termo, como injustificada. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência para a qual se encontrava intimado para depor, reputo-lhe confesso quanto à matéria fática. No entanto, as pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, notadamente substâncias químicas manipuladas de forma habitual. A reclamada contesta, negando o labor em condições insalubres e sustentando o regular fornecimento de EPI's adequados durante toda a contratualidade. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), cujo laudo (ID e69cf69) e complementação (ID 54fb924) encontram-se encartados aos autos. Do exame do laudo pericial, verifica-se que o perito, após diligência realizada no local de trabalho e coleta de informações junto a empregado que exercia as mesmas atribuições do reclamante, concluiu pela ausência de contato habitual do obreiro com agentes químicos nocivos, com lixo urbano industrializado ou com quaisquer outros agentes previstos nos anexos da NR 15 (ID e69cf69). A complementação pericial, determinada para apuração de periculosidade a ser utilizada também nos autos do processo n. 0011449-98.2025.5.03.0153, no âmbito do qual foi formulada aquela pretensão, reafirmou a conclusão quanto à ausência de insalubridade (ID 54fb924). Em que pese a impugnação apresentada pelo reclamante (ID eca0f29), esse não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as avaliações qualitativas e quantitativas realizadas pelo perito de confiança deste Juízo, sendo, ao revés, reputado confesso quanto à matéria fática. Destarte, por ser bastante elucidativo, acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, alegando ter se submetido a cirurgia, com afastamento de 10 dias, e ter sido dispensado sumariamente logo após o retorno ao trabalho, circunstância que lhe teria causado humilhação (ID ba8234e – págs. 08/09). A reclamada, em contestação, impugna a pretensão, sustentando a higidez da dispensa, sem qualquer conotação vexatória ou discriminatória. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. Pois bem. A dispensa imotivada, por si só, constitui exercício regular de direito potestativo do empregador e não configura, automaticamente, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, exigindo-se prova de circunstância concreta que revista o ato de caráter abusivo, vexatório ou discriminatório. Da análise dos autos, não se identifica qualquer elemento de prova apto a comprovar as circunstâncias em que teria ocorrido a dispensa, tampouco a existência de conduta abusiva por parte da reclamada. Não bastasse, a confissão ficta aplicada ao autor, leva a presunção de veracidade da versão apresentada pela reclamada quanto à regularidade da dispensa, reforçando a ausência de prova do ato ilícito e do nexo de causalidade indispensáveis ao reconhecimento do dano moral. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência total da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4ºo do art. 790- B da CLT e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade da referida verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo - ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00 cada, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SOARES BRANDÃO em face de COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICACÕES E ELETRÔNICA LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais (Christiano Reis Vilela, a serem requisitados ao eg. Regional), nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 487,99, calculadas sobre 2% do valor da causa, R$ 24.399,95, isento(a). Intimem-se as partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011497-57.2025.5.03.0153 AUTOR: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SOARES BRANDAO RÉU: COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33318f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DESISTÊNCIA O reclamante, por meio da petição de ID 4dd46f4, apresentou desistência do pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a tal pretensão, bem como o cancelamento da perícia técnica então em curso. A reclamada, intimada a se manifestar, apresentou discordância expressa com a desistência apresentada pelo reclamante, condicionando eventual concordância à sua conversão em renúncia ao direito material. A desistência do pedido, quando formulada após o oferecimento da contestação, subordina-se à anuência da parte contrária, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Verifica-se que a contestação (ID 9a92e42) foi apresentada em 28/11/2025, portanto em data anterior ao requerimento de desistência (ID 4dd46f4, de 16/12/2025), circunstância que impõe a observância da referida anuência como pressuposto de validade do ato. Assim, diante da discordância expressa da reclamada, deixa-se de homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, determinando-se o prosseguimento do feito para exame de mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O artigo 843 da CLT determina que "na audiência de julgamento deverão estar presentes reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes". Consigna-se, na mesma ata, que os procuradores de ambas as ações ajuizadas pelo autor afirmam que o reclamante foi cientificado da audiência, não tendo, contudo, sido possível o contato com ele ao longo da assentada, qualificando-se a ausência, no próprio termo, como injustificada. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência para a qual se encontrava intimado para depor, reputo-lhe confesso quanto à matéria fática. No entanto, as pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, notadamente substâncias químicas manipuladas de forma habitual. A reclamada contesta, negando o labor em condições insalubres e sustentando o regular fornecimento de EPI's adequados durante toda a contratualidade. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), cujo laudo (ID e69cf69) e complementação (ID 54fb924) encontram-se encartados aos autos. Do exame do laudo pericial, verifica-se que o perito, após diligência realizada no local de trabalho e coleta de informações junto a empregado que exercia as mesmas atribuições do reclamante, concluiu pela ausência de contato habitual do obreiro com agentes químicos nocivos, com lixo urbano industrializado ou com quaisquer outros agentes previstos nos anexos da NR 15 (ID e69cf69). A complementação pericial, determinada para apuração de periculosidade a ser utilizada também nos autos do processo n. 0011449-98.2025.5.03.0153, no âmbito do qual foi formulada aquela pretensão, reafirmou a conclusão quanto à ausência de insalubridade (ID 54fb924). Em que pese a impugnação apresentada pelo reclamante (ID eca0f29), esse não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as avaliações qualitativas e quantitativas realizadas pelo perito de confiança deste Juízo, sendo, ao revés, reputado confesso quanto à matéria fática. Destarte, por ser bastante elucidativo, acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, alegando ter se submetido a cirurgia, com afastamento de 10 dias, e ter sido dispensado sumariamente logo após o retorno ao trabalho, circunstância que lhe teria causado humilhação (ID ba8234e – págs. 08/09). A reclamada, em contestação, impugna a pretensão, sustentando a higidez da dispensa, sem qualquer conotação vexatória ou discriminatória. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. Pois bem. A dispensa imotivada, por si só, constitui exercício regular de direito potestativo do empregador e não configura, automaticamente, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, exigindo-se prova de circunstância concreta que revista o ato de caráter abusivo, vexatório ou discriminatório. Da análise dos autos, não se identifica qualquer elemento de prova apto a comprovar as circunstâncias em que teria ocorrido a dispensa, tampouco a existência de conduta abusiva por parte da reclamada. Não bastasse, a confissão ficta aplicada ao autor, leva a presunção de veracidade da versão apresentada pela reclamada quanto à regularidade da dispensa, reforçando a ausência de prova do ato ilícito e do nexo de causalidade indispensáveis ao reconhecimento do dano moral. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência total da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4ºo do art. 790- B da CLT e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade da referida verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo - ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00 cada, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SOARES BRANDÃO em face de COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICACÕES E ELETRÔNICA LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais (Christiano Reis Vilela, a serem requisitados ao eg. Regional), nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 487,99, calculadas sobre 2% do valor da causa, R$ 24.399,95, isento(a). Intimem-se as partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SOARES BRANDAO

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