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0011497-49.2026.5.15.0101

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011497-49.2026.5.15.0101 AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA DE SOUZA VIANA RÉU: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20021bd proferida nos autos. DECISÃO A reclamante DENISE DE OLIVEIRA DE SOUZA VIANA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA (fls. 1/2). Na petição inicial (fls. 2/4 - ID 3939777), formulou pedido preliminar de tutela provisória de urgência cautelar em caráter liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária, visando ao bloqueio e arresto de eventuais créditos, pagamentos ou repasses devidos pela Administração Pública Municipal à primeira demandada, decorrentes do contrato de prestação de serviços havido entre os réus. Sustentou, em síntese, que trabalhou como cuidadora de 14/04/2023 a 13/09/2025, não tendo recebido verbas rescisórias, diferenças salariais e depósitos de FGTS, alegando haver risco de inadimplemento e frustração da execução ante a existência de diversas demandas trabalhistas movidas contra a empregadora (fls. 2/4 e 7/8 - ID 3939777). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 1. Fundamentação Jurídica da Tutela Provisória de Urgência Cautelar A concessão de medidas cautelares e de urgência em caráter liminar, no processo do trabalho, subordina-se à presença cumulativa dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 769 da CLT. Exige-se, de forma concomitante, a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso concreto, os elementos documentais acostados à petição inicial, precipuamente a Carteira de Trabalho Digital (fls. 22/24 - ID 10e7745) e o extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 20/21 - ID edbdd61), indicam a existência do vínculo de emprego mantido com a primeira demandada no período de 14/04/2023 a 13/09/2025. Contudo, tais elementos não evidenciam, neste juízo de cognição sumária e prévia, a verificação cabal de atos concretos de dissipação, desvio de patrimônio ou insolvência iminente que justifiquem a medida excepcional de constrição patrimonial e arresto de faturas públicas (inaudita altera pars). A mera afirmação de inadimplemento de obrigações trabalhistas ou o ajuizamento de outras ações contra a prestadora de serviços, desacompanhada de prova robusta sobre manobras fraudulentas para frustrar a futura satisfação do crédito, não configura o risco ao resultado útil do processo exigido por lei. As pretensões relativas a haveres rescisórios, diferenças salariais e responsabilidade patrimonial subsidiária do ente público tomador exigem regular instauração da relação processual, com dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a imprescindibilidade de comprovação inequívoca de dilapidação patrimonial para a concessão de arresto liminar no início da fase de conhecimento, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho manifesta-se no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA EMPREGADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFIQUEM A CAUTELA NO INÍCIO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MATRIZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO . I – Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança pleiteada. O ato coator consiste no indeferimento do pedido de tutela cautelar de arresto de bens da empresa reclamada, ora litisconsorte, ainda no início da fase de conhecimento da ação matriz. II - A tutela cautelar é uma tutela de urgência que visa a tomada de “ medida idônea para asseguração de direito ”, dentre as quais está o arresto, conforme disciplina o art. 301 do CPC. O arresto, em específico, consiste na apreensão de bens do devedor para garantir o futuro adimplemento do débito, diante do risco de desvio desses bens para evitar a execução. III – No caso, a prova pré-constituída demonstra que a empregadora sofreu alteração em seu quadro societário, com a saída de dois sócios, restando apenas um, em 22/4/2024, dois dias antes da rescisão trabalhista (24/4/2024). No mais, apenas está demonstrado que a empresa é detentora de 7 (sete) veículos, sendo que, em junho/2024, um veículo estava em processo de transferência de titularidade. Diante desse quadro, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada, eis que não é possível inferir, pelo conteúdo probatório constante dos autos, que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio a ponto de autorizar o deferimento da medida de arresto de bens no início da fase de conhecimento da ação matriz. IV - Assim, não se reconhece ilegalidade ou abuso de poder da autoridade dita coatora ao negar o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela cautelar (CPC, art. 300), razão por que correta a denegação da segurança pelo acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017002-04.2024.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) A constrição antecipada de créditos contratuais sem prévia manifestação das partes demandadas comprometeria a regular execução dos serviços e os atos contratuais administrativos sem a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ausente a comprovação objetiva de perigo iminente de frustração da tutela executiva, o indeferimento da medida liminar é providência que se impõe. 2. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Pelo exposto, este Juízo decide: a) INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto formulado pela reclamante em caráter liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em momento oportuno após a instauração do contraditório; b) determinar a citação e notificação das reclamadas para que tomem ciência dos termos da presente ação e apresentem defesa no prazo e forma legais; c) designar audiência; d) intimar a parte autora acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DE OLIVEIRA DE SOUZA VIANA

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