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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011497-27.2024.5.15.0131 AUTOR: ALEXANDRE FELIPE RAMOS PICCIRILO (ESPÓLIO DE) RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5570f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALEXANDRE FELIPE RAMOS PICCIRILO (Espólio de) ajuizou demanda trabalhista em face de HAVAN S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 692c9e4). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 04/05/2015 e dispensada por justa causa em 06/06/2024 (ID 692c9e4). Sustenta a nulidade da dispensa motivada, postulando a reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (ID 692c9e4). Requer a descaracterização do enquadramento em cargo de confiança e o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos, domingos e feriados em dobro e reflexos (ID 692c9e4). Afirma que contraiu hérnia abdominal/umbilical em razão de esforço físico no descarregamento de mercadorias, postulando indenização por doença ocupacional e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária (ID 692c9e4). Postula adicional de periculosidade por trabalho em altura e indenização por danos morais correspondente (ID 692c9e4). Pleiteia acréscimo salarial por acúmulo de funções (ID 692c9e4). Requer a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 692c9e4). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.450.827,56 (ID 692c9e4). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 4dd1b35), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Indeferida a prova pericial técnica para periculosidade em altura e determinada a realização de perícia médica (ID f517657). Apresentado laudo pericial médico pelo perito judicial (ID 596bec2) e prestados esclarecimentos periciais (ID 0e168f6). Foi admitida a utilização de prova documental/emprestada (ID dcf801e). Noticiado nos autos o falecimento do reclamante no curso da demanda (ID 279c254, ID 0443b13), procedeu-se à regularização do polo ativo com a habilitação do respectivo Espólio, devidamente representado por sua inventariante nomeada pelo Juízo cível competente (ID 5245e58). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas três testemunhas (ID dcf801e, ID 6508bb4). Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual (ID dcf801e). Razões finais apresentadas pelas partes (ID a9f5083, ID d49c6c5). Propostas conciliatórias rejeitadas (ID f517657, ID dcf801e). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA PRESCRIÇÃO Acolhe-se a prescrição quinquenal oportunamente arguida pela parte reclamada com fundamento no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/07/2019, haja vista a data de ajuizamento da ação em 26/07/2024 (ID 692c9e4), observando-se, no que couber, a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. Ressalvam-se as pretensões de natureza meramente declaratória e as hipóteses de modulação aplicáveis ao FGTS. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao empregado faltoso e exige prova robusta a cargo do empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 212 do C. TST). No caso em tela, a reclamada imputou ao reclamante a prática de incontinência de conduta (art. 482, alínea "b", da CLT), sob a alegação de suposto assédio no interior do depósito (ID 4dd1b35). Todavia, a ré não produziu prova apta a demonstrar de maneira cabal e incontestável a ocorrência do alegado ato faltoso. A suposta vítima não prestou depoimento em Juízo; a única testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou expressamente que desconhecia o motivo do desligamento do obreiro (ID 6508bb4); e a suposta sindicância/auditoria interna não trouxe subsídios submetidos ao contraditório que confirmassem a falta grave imputada (ID a9f5083). Ressalta-se, ademais, que o simples ajuizamento de ação trabalhista por parte da ex-empregada (ID 2cae231) representa mero exercício constitucional do direito de ação e não comprova o fato alegado como justa causa pelo empregador (ID a7620ac). Assim, não demonstrada a justa causa, afasta-se a penalidade aplicada e converte-se a dissolução contratual em dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 06/06/2024 (ID 692c9e4). Por conseguinte, acolhe-se o pedido de pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado de 90 dias com sua devida projeção legal; saldo salarial de 6 dias de junho de 2024; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS rescisório sobre as verbas rescisórias deferidas e indenização de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos da conta vinculada (ID 692c9e4). Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título no TRCT juntado aos autos (ID 3d8a979). Para viabilizar o levantamento dos valores fundiários e a habilitação no seguro-desemprego, determina-se à Secretaria da Vara a expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo de FGTS da conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a entrega das guias rescisórias, observados os requisitos legais perante o órgão gestor. Comprovada a controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias constantes do termo rescisório, rejeitam-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 4dd1b35). DA DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PREMISSAS FÁTICAS A conclusão pericial, contudo, não pode ser acolhida em caráter meramente condicional ou subordinada à confirmação, pelo Juízo, da integralidade das alegações apresentadas pela parte trabalhadora. A prova pericial fornece ao julgador subsídios de natureza técnica, mas não substitui a atividade de valoração da prova nem vincula o Juízo, conforme dispõem os artigos 371 e 479 do CPC. Assim, a conclusão do perito deve ser apreciada à luz das premissas fáticas que efetivamente se mostrarem demonstradas nos autos. No caso concreto, o laudo pericial médico de ID 596bec2 sugeriu nexo de concausa leve (25%) para a hérnia epigástrica/umbilical, baseando-se no pressuposto fático de que o reclamante realizava rotineiramente carregamento e descarregamento manual de peso (ID 596bec2). Ocorre que tais premissas fáticas restaram totalmente afastadas pelas provas dos autos. O reclamante desempenhava a função de líder comercial, função com atribuições primordialmente de gestão, burocráticas e administrativas de equipe e atendimento (ID 4dd1b35, ID d43ad27, ID 6508bb4), não possuindo como obrigação natural de seu cargo o descarregamento habitual de mercadorias pesadas, tarefa destinada aos auxiliares de depósito e estoquistas (ID 4dd1b35, ID 596bec2). A própria petição inicial expressamente reconhece o caráter estritamente eventual de tal situação ao consignar: "Quando não estavam disponíveis colaboradores para carregar e descarregar as mercadorias" (ID 692c9e4). Ademais, a prova pericial atestou a etiologia degenerativa, anatômica e constitucional da patologia, agravada por quadro pessoal de obesidade grau III (IMC de 41,4 kg/m²), sem histórico de afastamento previdenciário e com plena capacidade funcional preservada (ID 596bec2, ID 0e168f6). Afastadas as premissas fáticas em que se assentou a concausa apontada no laudo pericial, não há que se falar em doença ocupacional nem em acidente de trabalho por equiparação. Destarte, rejeitam-se os pedidos de indenização por doença ocupacional/acidente de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade provisória e consectários (ID 692c9e4). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DANO MORAL POR TRABALHO EM ALTURA O reclamante postula adicional de periculosidade sob o argumento de labor em altura de 6 a 7 metros sem proteção (ID 692c9e4). A pretensão carece de amparo legal. O rol de atividades perigosas do artigo 193 da CLT e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego não contempla o trabalho em altura como hipótese geradora do adicional de periculosidade. A Norma Regulamentadora nº 35 apenas fixa diretrizes e requisitos mínimos de segurança e proteção, sem conferir direito à verba remuneratória pretendida. No tocante aos danos morais postulados sob o mesmo fundamento, não houve comprovação de exposição a risco degradante ou violação aos direitos da personalidade do obreiro (art. 818 da CLT). Anote-se que a eventual alegação de ausência de equipamentos protetivos, por si só, não configura ato passível de condenação por danos morais. Rejeitam-se os pedidos de adicional de periculosidade, seus reflexos e indenização por danos morais correspondente (ID 692c9e4). DO ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA, JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS Não restou configurado o exercício de cargo de gestão com amplos poderes de mando nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, até porque a reclamada mantinha controle e registro de jornada do reclamante (ID 4dd1b35, ID 3bc76e5). Os cartões de ponto acostados aos autos (ID b8954c8, ID 7b342d9) apresentam marcações variáveis e verossímeis de entrada, saída e intervalo, acompanhados de relatórios analíticos de espelhos e compensações (ID 3bc76e5, ID 719bfc9). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos (art. 818 da CLT). A prova oral não demonstrou a inidoneidade dos registros de ponto (ID 6508bb4). Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam a quitação recorrente de horas extraordinárias, adicional noturno, feriados com adicionais normativos e reflexos pertinentes (ID 4dd1b35, ID 0628fa7). De outro lado, as apurações por amostragem trazidas em réplica (ID b000f97) são inválidas, pois desconsideram a regular compensação mensal de jornada e o banco de horas formalmente pactuado por norma coletiva (art. 59, § 6º, e art. 59-B, parágrafo único, da CLT), além de não observarem os critérios de dedução global das parcelas comprovadamente pagas (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST). Quanto ao intervalo intrajornada, os controles registram a fruição regular, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada supressão intervalar (art. 74, § 2º, e art. 818 da CLT). Rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados e domingos em dobro, multas normativas e seus respectivos reflexos (ID 692c9e4). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No particular, por analogia, cabe destacar a inteligência da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST ao julgar o processo RR-0100221-76.2021.5.01.0074 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 128), no sentido de que o exercício concomitante de atribuições pelo empregado na mesma jornada não gera direito à percepção de acréscimo salarial. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN 39 do C. TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir. Assim, como na hipótese dos autos, não logrou a parte reclamante comprovar que desempenhasse atividades incompatíveis com a condição contratual pactuada, realizando no máximo tarefas conexas de apoio à loja e ao atendimento no decorrer de sua rotina de trabalho (ID 6508bb4), sem maior complexidade ou exigência desproporcional. Rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 692c9e4), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, caput e § 3º, da CLT). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados o grau de zelo profissional e a complexidade da causa. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (proveito econômico obtido pela defesa). Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto dos honorários sucumbenciais do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento de honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais médicos em prol do vistor oficial no importe de 100% do limite máximo estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. DA LIQUIDAÇÃO, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A apuração das parcelas deferidas será realizada em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, deverá ser observada a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do C. TST, observando-se a natureza indenizatória e salarial das parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao trabalhador. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEXANDRE FELIPE RAMOS PICCIRILO (Espólio de) em face de HAVAN S.A., para afastar a dispensa por justa causa e condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as parcelas rescisórias deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Determina-se à Secretaria da Vara a expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento do FGTS da conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais médicos nos moldes e parâmetros fixados na fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do Provimento GP-CR 002/2024. Fixam-se os honorários periciais médicos em prol do vistor oficial no importe de 100% do limite máximo estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FELIPE RAMOS PICCIRILO
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011497-27.2024.5.15.0131 AUTOR: ALEXANDRE FELIPE RAMOS PICCIRILO (ESPÓLIO DE) RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5570f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALEXANDRE FELIPE RAMOS PICCIRILO (Espólio de) ajuizou demanda trabalhista em face de HAVAN S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 692c9e4). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 04/05/2015 e dispensada por justa causa em 06/06/2024 (ID 692c9e4). Sustenta a nulidade da dispensa motivada, postulando a reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (ID 692c9e4). Requer a descaracterização do enquadramento em cargo de confiança e o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos, domingos e feriados em dobro e reflexos (ID 692c9e4). Afirma que contraiu hérnia abdominal/umbilical em razão de esforço físico no descarregamento de mercadorias, postulando indenização por doença ocupacional e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária (ID 692c9e4). Postula adicional de periculosidade por trabalho em altura e indenização por danos morais correspondente (ID 692c9e4). Pleiteia acréscimo salarial por acúmulo de funções (ID 692c9e4). Requer a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 692c9e4). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.450.827,56 (ID 692c9e4). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 4dd1b35), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Indeferida a prova pericial técnica para periculosidade em altura e determinada a realização de perícia médica (ID f517657). Apresentado laudo pericial médico pelo perito judicial (ID 596bec2) e prestados esclarecimentos periciais (ID 0e168f6). Foi admitida a utilização de prova documental/emprestada (ID dcf801e). Noticiado nos autos o falecimento do reclamante no curso da demanda (ID 279c254, ID 0443b13), procedeu-se à regularização do polo ativo com a habilitação do respectivo Espólio, devidamente representado por sua inventariante nomeada pelo Juízo cível competente (ID 5245e58). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas três testemunhas (ID dcf801e, ID 6508bb4). Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual (ID dcf801e). Razões finais apresentadas pelas partes (ID a9f5083, ID d49c6c5). Propostas conciliatórias rejeitadas (ID f517657, ID dcf801e). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA PRESCRIÇÃO Acolhe-se a prescrição quinquenal oportunamente arguida pela parte reclamada com fundamento no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/07/2019, haja vista a data de ajuizamento da ação em 26/07/2024 (ID 692c9e4), observando-se, no que couber, a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. Ressalvam-se as pretensões de natureza meramente declaratória e as hipóteses de modulação aplicáveis ao FGTS. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao empregado faltoso e exige prova robusta a cargo do empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 212 do C. TST). No caso em tela, a reclamada imputou ao reclamante a prática de incontinência de conduta (art. 482, alínea "b", da CLT), sob a alegação de suposto assédio no interior do depósito (ID 4dd1b35). Todavia, a ré não produziu prova apta a demonstrar de maneira cabal e incontestável a ocorrência do alegado ato faltoso. A suposta vítima não prestou depoimento em Juízo; a única testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou expressamente que desconhecia o motivo do desligamento do obreiro (ID 6508bb4); e a suposta sindicância/auditoria interna não trouxe subsídios submetidos ao contraditório que confirmassem a falta grave imputada (ID a9f5083). Ressalta-se, ademais, que o simples ajuizamento de ação trabalhista por parte da ex-empregada (ID 2cae231) representa mero exercício constitucional do direito de ação e não comprova o fato alegado como justa causa pelo empregador (ID a7620ac). Assim, não demonstrada a justa causa, afasta-se a penalidade aplicada e converte-se a dissolução contratual em dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 06/06/2024 (ID 692c9e4). Por conseguinte, acolhe-se o pedido de pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado de 90 dias com sua devida projeção legal; saldo salarial de 6 dias de junho de 2024; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS rescisório sobre as verbas rescisórias deferidas e indenização de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos da conta vinculada (ID 692c9e4). Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título no TRCT juntado aos autos (ID 3d8a979). Para viabilizar o levantamento dos valores fundiários e a habilitação no seguro-desemprego, determina-se à Secretaria da Vara a expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo de FGTS da conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a entrega das guias rescisórias, observados os requisitos legais perante o órgão gestor. Comprovada a controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias constantes do termo rescisório, rejeitam-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 4dd1b35). DA DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PREMISSAS FÁTICAS A conclusão pericial, contudo, não pode ser acolhida em caráter meramente condicional ou subordinada à confirmação, pelo Juízo, da integralidade das alegações apresentadas pela parte trabalhadora. A prova pericial fornece ao julgador subsídios de natureza técnica, mas não substitui a atividade de valoração da prova nem vincula o Juízo, conforme dispõem os artigos 371 e 479 do CPC. Assim, a conclusão do perito deve ser apreciada à luz das premissas fáticas que efetivamente se mostrarem demonstradas nos autos. No caso concreto, o laudo pericial médico de ID 596bec2 sugeriu nexo de concausa leve (25%) para a hérnia epigástrica/umbilical, baseando-se no pressuposto fático de que o reclamante realizava rotineiramente carregamento e descarregamento manual de peso (ID 596bec2). Ocorre que tais premissas fáticas restaram totalmente afastadas pelas provas dos autos. O reclamante desempenhava a função de líder comercial, função com atribuições primordialmente de gestão, burocráticas e administrativas de equipe e atendimento (ID 4dd1b35, ID d43ad27, ID 6508bb4), não possuindo como obrigação natural de seu cargo o descarregamento habitual de mercadorias pesadas, tarefa destinada aos auxiliares de depósito e estoquistas (ID 4dd1b35, ID 596bec2). A própria petição inicial expressamente reconhece o caráter estritamente eventual de tal situação ao consignar: "Quando não estavam disponíveis colaboradores para carregar e descarregar as mercadorias" (ID 692c9e4). Ademais, a prova pericial atestou a etiologia degenerativa, anatômica e constitucional da patologia, agravada por quadro pessoal de obesidade grau III (IMC de 41,4 kg/m²), sem histórico de afastamento previdenciário e com plena capacidade funcional preservada (ID 596bec2, ID 0e168f6). Afastadas as premissas fáticas em que se assentou a concausa apontada no laudo pericial, não há que se falar em doença ocupacional nem em acidente de trabalho por equiparação. Destarte, rejeitam-se os pedidos de indenização por doença ocupacional/acidente de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade provisória e consectários (ID 692c9e4). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DANO MORAL POR TRABALHO EM ALTURA O reclamante postula adicional de periculosidade sob o argumento de labor em altura de 6 a 7 metros sem proteção (ID 692c9e4). A pretensão carece de amparo legal. O rol de atividades perigosas do artigo 193 da CLT e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego não contempla o trabalho em altura como hipótese geradora do adicional de periculosidade. A Norma Regulamentadora nº 35 apenas fixa diretrizes e requisitos mínimos de segurança e proteção, sem conferir direito à verba remuneratória pretendida. No tocante aos danos morais postulados sob o mesmo fundamento, não houve comprovação de exposição a risco degradante ou violação aos direitos da personalidade do obreiro (art. 818 da CLT). Anote-se que a eventual alegação de ausência de equipamentos protetivos, por si só, não configura ato passível de condenação por danos morais. Rejeitam-se os pedidos de adicional de periculosidade, seus reflexos e indenização por danos morais correspondente (ID 692c9e4). DO ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA, JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS Não restou configurado o exercício de cargo de gestão com amplos poderes de mando nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, até porque a reclamada mantinha controle e registro de jornada do reclamante (ID 4dd1b35, ID 3bc76e5). Os cartões de ponto acostados aos autos (ID b8954c8, ID 7b342d9) apresentam marcações variáveis e verossímeis de entrada, saída e intervalo, acompanhados de relatórios analíticos de espelhos e compensações (ID 3bc76e5, ID 719bfc9). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos (art. 818 da CLT). A prova oral não demonstrou a inidoneidade dos registros de ponto (ID 6508bb4). Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam a quitação recorrente de horas extraordinárias, adicional noturno, feriados com adicionais normativos e reflexos pertinentes (ID 4dd1b35, ID 0628fa7). De outro lado, as apurações por amostragem trazidas em réplica (ID b000f97) são inválidas, pois desconsideram a regular compensação mensal de jornada e o banco de horas formalmente pactuado por norma coletiva (art. 59, § 6º, e art. 59-B, parágrafo único, da CLT), além de não observarem os critérios de dedução global das parcelas comprovadamente pagas (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST). Quanto ao intervalo intrajornada, os controles registram a fruição regular, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada supressão intervalar (art. 74, § 2º, e art. 818 da CLT). Rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados e domingos em dobro, multas normativas e seus respectivos reflexos (ID 692c9e4). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No particular, por analogia, cabe destacar a inteligência da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST ao julgar o processo RR-0100221-76.2021.5.01.0074 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 128), no sentido de que o exercício concomitante de atribuições pelo empregado na mesma jornada não gera direito à percepção de acréscimo salarial. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN 39 do C. TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir. Assim, como na hipótese dos autos, não logrou a parte reclamante comprovar que desempenhasse atividades incompatíveis com a condição contratual pactuada, realizando no máximo tarefas conexas de apoio à loja e ao atendimento no decorrer de sua rotina de trabalho (ID 6508bb4), sem maior complexidade ou exigência desproporcional. Rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 692c9e4), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, caput e § 3º, da CLT). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados o grau de zelo profissional e a complexidade da causa. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (proveito econômico obtido pela defesa). Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto dos honorários sucumbenciais do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento de honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais médicos em prol do vistor oficial no importe de 100% do limite máximo estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. DA LIQUIDAÇÃO, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A apuração das parcelas deferidas será realizada em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, deverá ser observada a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do C. TST, observando-se a natureza indenizatória e salarial das parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao trabalhador. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEXANDRE FELIPE RAMOS PICCIRILO (Espólio de) em face de HAVAN S.A., para afastar a dispensa por justa causa e condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as parcelas rescisórias deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Determina-se à Secretaria da Vara a expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento do FGTS da conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais médicos nos moldes e parâmetros fixados na fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do Provimento GP-CR 002/2024. Fixam-se os honorários periciais médicos em prol do vistor oficial no importe de 100% do limite máximo estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
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