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0011496-91.2025.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011496-91.2025.5.15.0071 AUTOR: GILVALDO MIGUEL DA SILVA JUNIOR RÉU: C. S. MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bdaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA GILVALDO MIGUEL DA SILVA JUNIOR propôs reclamação trabalhista contra C. S. MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA; CFS MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA e IMPACTO PRIME, alegando ter trabalhado para as reclamadas em duas oportunidades, de 05.03.2024 a 29.07.2024 e de 14.11.2024 a 21.01.2025, na função de líder de estoque, com última remuneração no valor de R$ 1.833,70. Postulou a nulidade do contrato de experiência firmado entre as partes, bem como o reconhecimento da real função exercida na reclamada, com a devida retificação em sua CTPS, e a condenação solidária/subsidiária das reclamadas, ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias que especifica na inicial; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; depósitos fundiários, acrescidos da multa de 40%; multa normativa; restituição dos descontos indevidos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pleiteou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.651,90. Juntou documentos. Realizada audiência una (ata id nº 29ad180), a segunda e terceiras reclamadas, devidamente intimadas, não compareceram, sendo declarada revéis e confessas quanto a matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da primeira reclamada. Ouvidas duas testemunhas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Sucessão de empresas - Nulidade do contrato por prazo determinado O autor informou na exordial que foi contratado em 05.03.2024 pela segunda reclamada CFS, para laborar na função de líder de estoque, tendo sido dispensado em 29.07.2024. Afirmou que posteriormente foi recontratado por prazo determinado em 14.11.2024 pela primeira reclamada CS MOGI, para laborar na mesma função de líder de estoque, com rescisão antecipada em 21.01.2025. Aduziu fraude na contratação por prazo determinado, postulando a nulidade do contrato firmado com a primeira reclamada, bem como o reconhecimento da função de líder de estoque, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e diferenças salariais. A segunda e terceira reclamadas foram consideradas revéis e confessas quanto a matéria fática. A primeira ré negou as alegações, afirmando serem pessoas jurídicas distintas e autônomas. Aduziu que a rescisão do primeiro contrato de trabalho com a empresa CFS foi formalmente regular, com o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, o que afastaria a continuidade da prestação de serviços. No presente caso, a preposta da primeira reclamada não soube informar sobre fatos essenciais da causa, como se a empresa anterior oferece os mesmos serviços da empresa atual, ou se o perfil da atual empresa já foi utilizado pela empresa anterior. A preposta informou que a estrutura física já se encontrava pronta quando começaram a trabalhar. No caso, as reclamadas possuem idêntico objeto social “serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores”, conforme ficha cadastral juntada aos autos, ou seja, exploram a mesma atividade econômica e atuam no mesmo segmento de mercado. Ademais, a sede das empresas está localizada no mesmo endereço, tendo se aproveitado dos mesmos equipamentos, estrutura física e mão de obra da empresa CFS para o seu próprio empreendimento. Resta, portanto, evidenciada a sucessão das empregadoras, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação. Quanto à função desempenhada pelo autor, restou demonstrado nos autos que este laborou como estoquista líder, coordenando o estoque da reclamada, como confirmado pela preposta da primeira ré. A CTPS do autor aponta que foi contratado desde o início para trabalhar como líder de estoque. Cabe esclarecer que o objetivo central do contrato de experiência é a avaliação mútua das condições objetivas e subjetivas do contrato de trabalho pelas partes envolvidas. Assim, não é admissível que uma das partes celebre inicialmente um contrato por prazo indeterminado e, posteriormente, modifique-o para prazo determinado. Tal circunstância afronta os preceitos basilares do direito do trabalho, uma vez que o contrato de experiência deve respeitar sua finalidade de avaliação mútua e não ser utilizado como artifício para modificar a natureza do vínculo empregatício. Deste modo, tendo o autor laborado na mesma função durante todo o período contratual, declaro a nulidade do contrato de experiência firmado entre as partes, reconhecendo que o contrato foi firmado por prazo indeterminado em 14.11.2024, sendo dispensado sem justa causa em 21.01.2025, na função de líder de estoque, fazendo jus a retificação da CTPS do autor. Condeno a ré na obrigação de retificar o contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar como por prazo indeterminado, com admissão em 14.11.2024 e dispensa sem justa causa em 21.02.2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de líder de estoque, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, pena de ser realizado pela Secretaria deste Juízo. A Reclamada não fará constar, quando da retificação da CTPS do Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a retificação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá a Reclamada, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante. A reclamada ainda deverá entregar ao autor as guias necessárias para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do mesmo, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de liberação por alvará judicial. Desvio de função – diferenças salariais O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais, alegando que houve desvio de função, na medida em que foi registrado como estoquista, contudo exercia de fato função de líder de estoque, que demandava maior responsabilidade, sem, contudo, receber o salário equivalente pela função exercida. A reclamada, negou o labor do autor na função alegada. O desvio funcional é a situação criada pela utilização da energia do empregado na execução de tarefas diversas das componentes do conteúdo ocupacional de seu cargo ou das funções em vista das quais tenha sido admitido na empresa. Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. A obrigação de trabalhar deve ser determinada na qualidade e na quantidade da prestação devida. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções será o pagamento de um plus- salarial. Como decidido acima, restou demonstrado que o autor exerceu durante o período de 14.11.2024 a 21.01.2025, a função de líder de estoque, não obstante tenha sido registrado como estoquista. Desta maneira, restou demonstrado que o autor atuou em desvio de função, sem a devida contraprestação pelo serviço realizado. No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas a sua função ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes. Cabe registrar que, diante da ausência de norma específica a regular o caso, deve o magistrado observar, no que couber, os princípios e normas pertinentes ao Direito do Trabalho, utilizando-se, ainda, da analogia e a jurisprudência, conforme diretrizes traçadas pelo art. 8º da CLT. Assim é que, no caso do empregado vendedor-viajante, a Lei 3.207/57 preceitua, em seu art. 8º, que, quando prestado serviço de inspeção e fiscalização, será devido um acréscimo de 10% sobre a remuneração mensal. Fazendo-se uma interpretação teleológica da citada norma, constata-se que o legislador buscou introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por consequência, de uma maior responsabilidade a se exigir do trabalhador. Ora, outra não é a situação do caso em exame. Por tais fundamentos, entendo que o autor deve receber um adicional de 10% em seu salário a título de pagamento pelo desvio de função, durante o período acima, como comprovado nos autos. Defiro os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados, horas extras, FGTS e multa de 40% e contribuições previdenciárias. Verbas rescisórias – Descontos indevidos O autor afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Aduziu que a reclamada realizou descontos abusivos e indevidos em seu TRCT, resultando em saldo líquido rescisório zerado. A ré afirma a regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “adiantamento salarial”, bem como a título de uniformes no montante de R$ 425,00, uma vez que decorreu da não devolução das vestimentas funcionais. Esclareceu que também realizou descontos referentes ao desaparecimento de mercadorias do estoque, sendo que o autor era responsável por este setor. Em relação ao desconto de “adiantamento salarial”, no valor de R$ 733,48, a reclamada comprovou o adiantamento do valor ao autor, sendo lícito o desconto efetuado. No que se refere as mercadorias descontadas, embora o contrato do autor traga previsão de desconto salarial em conformidade com o art. 462, da CLT, não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha agido com dolo ou culpa no extravio de mercadorias, objeto dos descontos efetuados, nem tampouco a ré comprovou o desaparecimento das mercadorias cobradas, ônus que lhe competia. Cabe esclarecer que o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido de forma deliberada ao empregado, restando ilícito o desconto efetuado. Quanto ao desconto efetuado dos uniformes, restou demonstrado nos autos que o autor restitui a reclamada, sendo devida a devolução do valor correspondente. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos descontos indevidos e condenar a reclamada a restituir ao reclamante os seguintes valores: R$ 425,00 a título de uniforme e R$ 2.255,32, a título de descontos de mercadorias desaparecidas. Nesse passo, condeno a reclamada a pagar ao autor, as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12); 13º salário proporcional (2/12) e FGTS acrescido da multa de 40% Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre a ruptura contratual e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. Horas suplementares O reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente. A reclamada, por sua vez, negou as alegações do autor, informando que este desempenhava cargo de confiança, tanto que não sujeito a controle de jornada, recebendo salário compatível com a função desempenhada, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT Ante as divergências constatadas e visando dirimir o conflito cumpre ao magistrado aquilatar as alegações e provas produzidas para chegar o mais próximo da realidade fática. Pois bem. Sem embargo da possibilidade de se discutir eventual abuso do empregador na utilização da força do trabalho das pessoas enquadradas na regra excetiva, por meio de indenização compensatória, o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece hipótese excetiva do regime geral de duração do trabalho – e, por consequência, do direito à percepção de horas extras – aos trabalhadores que exerçam trabalho externo incompatível com o controle de horário ou cargos de gestão. Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário no cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Conforme se depreende da leitura do artigo 62, da CLT, para que o direito às horas extras seja mitigado, é preciso a presença de dois importantes requisitos, quais sejam, que o empregado exerça cargo de gestão e tenha patamar salarial de, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo. Todo contrato de trabalho baseia-se na fidúcia. O art. 62, da CLT cuida da confiança excepcional ou plena, que é atribuída ao empregado exercente do cargo de confiança. O cargo de confiança exige o exercício de elevadas ou substanciais funções e atribuições de gestão, fiscalização ou organização. Ademais, ainda, estabelece que, além dos gerentes, também exercem cargo de confiança os chefes de departamento ou filial. Os chefes de departamento não detêm, na maior parte das vezes, poderes tão elevados de gestão. De qualquer sorte, os chefes de departamentos têm de ser significativos e importantes no contexto da empresa. Pressupõe, desta feita, algum poder elevado e substancial de coordenação, supervisão ou fiscalização, que deve ser aferido das reais atribuições do trabalhador. Exige-se uma certa autonomia. O empregado ocupante do cargo de confiança deve ter patamar diferenciado dos demais, a despeito de não serem necessários o poder de representação ou o poder de conduzir os rumos da empresa. Se o empregado, a despeito de exercer cargo de chefe de departamento, é submetido a poderes intensos de fiscalização do empregador, de modo que não se pode diferenciá-lo, verdadeiramente, dos demais empregados, não se lhe aplica a exceção prevista no artigo 62, da CLT, concernente à remuneração do trabalho extraordinário. A falta de autonomia e a fiscalização intensa são incompatíveis com os poderes dos chamados altos empregados. Por se tratar de hipótese excludente do direito ao recebimento de horas extras e reflexos assegurado aos empregados, recai sobre o empregador o ônus processual de demonstrar a fidúcia especial, nos termos do art. 818 da CLT, c.c. Art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Da prova colhida nos autos, restou evidente que o cargo do reclamante não possuía a fidúcia especial necessária para o enquadramento legal, já que o autor não podia admitir, demitir nenhum funcionário, nem mesmo adverti-los, sendo necessária a autorização de seus superiores para praticar qualquer ato de gestão, como restou evidenciado pelo depoimento da preposta e da testemunha da reclamada nos autos. Veja-se que não há nenhuma prova dos amplos poderes de mando e gestão anunciados em defesa, na função de líder de estoque, pois como se verifica nos autos as atividades desempenhadas nesses cargos eram operacionais, ainda que de relevante responsabilidade. Logo, diante dessas declarações, impossível cogitar a existência da fidúcia especial prevista na lei. Assim, afasto a existência de cargo de confiança, sendo que neste caso, cabia a ré a juntada dos cartões de ponto do período correspondente, sob pena de se presumir o horário declinado na exordial, o que não ocorreu no caso em tela. Deste modo fixo a jornada do autor como sendo em média das 8h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h00 às 18h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pela jornada cumprida pelo autor, não foi respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e assim, tendo o autor laborado mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana, as horas posteriores ao limite constitucional devem ser remuneradas como hora extra. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados, e de 100% para o labor em feriados, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, e em repousos remunerados. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada reconhecida e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, como fixado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora (45 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Indenização por danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais, há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois pressupostos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em consequência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A conduta ilícita também pode surgir do exercício de um direito, desde que o titular desse direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigo 187 do Código Civil, que dispõe sobre o abuso de direito. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. A transferência do risco do negócio ao trabalhador é incompatível com o princípio da alteridade, que rege o contrato de trabalho e está consagrado no artigo 2º da CLT. Eventuais perdas de mercadorias integram o risco da atividade econômica e devem ser suportadas pelo empregador, salvo prova de dolo ou culpa grave do empregado, o que não restou demonstrado pela reclamada. O dano moral nestes casos é presumido, pois é evidente que fatos desta natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado. Portanto, há culpa da reclamada. Notocante ao arbitramentoda indenização pordanos morais aser paga pelareclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais,além dos parâmetrosacima citados, éimportante observar oporte econômico doofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Porestas razões, alémde outras expostasneste tópico, entendoque a reclamadadeve receber umacondenação de cunhopunitivo e pedagógico,a fim deque não procedada mesma formacom seus demaisempregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima da reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Responsabilidade da terceira reclamada Considerando que a terceira reclamada não compareceu à audiência para depor, sendo considerada e confessa quanto à matéria de fato, pelo que se presume como verdadeiras as alegações iniciais, devendo responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes no período de 14.11.2024 a 21.02.2025 por prazo indeterminado, na função de líder de estoque e condenar solidariamente as reclamadas C. S. MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA; CFS MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA, com responsabilidade subsidiária da terceira reclamada IMPACTO PRIME a pagarem ao reclamante GILVALDO MIGUEL DA SILVA JUNIOR: -restituição dos valores: R$ 425,00 a título de uniforme e R$ 2.255,32, a título de descontos de mercadorias desaparecidas; -aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12); 13º salário proporcional (2/12) e FGTS acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - diferenças salariais, com reflexos; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - indenização por danos morais. Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS do autor, ao tempo e modo fixados na fundamentação. A reclamada ainda deverá entregar ao autor as guias necessárias para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do mesmo, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de liberação por alvará judicial. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 09 de setembro de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVALDO MIGUEL DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011496-91.2025.5.15.0071 AUTOR: GILVALDO MIGUEL DA SILVA JUNIOR RÉU: C. S. MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bdaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA GILVALDO MIGUEL DA SILVA JUNIOR propôs reclamação trabalhista contra C. S. MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA; CFS MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA e IMPACTO PRIME, alegando ter trabalhado para as reclamadas em duas oportunidades, de 05.03.2024 a 29.07.2024 e de 14.11.2024 a 21.01.2025, na função de líder de estoque, com última remuneração no valor de R$ 1.833,70. Postulou a nulidade do contrato de experiência firmado entre as partes, bem como o reconhecimento da real função exercida na reclamada, com a devida retificação em sua CTPS, e a condenação solidária/subsidiária das reclamadas, ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias que especifica na inicial; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; depósitos fundiários, acrescidos da multa de 40%; multa normativa; restituição dos descontos indevidos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pleiteou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.651,90. Juntou documentos. Realizada audiência una (ata id nº 29ad180), a segunda e terceiras reclamadas, devidamente intimadas, não compareceram, sendo declarada revéis e confessas quanto a matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da primeira reclamada. Ouvidas duas testemunhas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Sucessão de empresas - Nulidade do contrato por prazo determinado O autor informou na exordial que foi contratado em 05.03.2024 pela segunda reclamada CFS, para laborar na função de líder de estoque, tendo sido dispensado em 29.07.2024. Afirmou que posteriormente foi recontratado por prazo determinado em 14.11.2024 pela primeira reclamada CS MOGI, para laborar na mesma função de líder de estoque, com rescisão antecipada em 21.01.2025. Aduziu fraude na contratação por prazo determinado, postulando a nulidade do contrato firmado com a primeira reclamada, bem como o reconhecimento da função de líder de estoque, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e diferenças salariais. A segunda e terceira reclamadas foram consideradas revéis e confessas quanto a matéria fática. A primeira ré negou as alegações, afirmando serem pessoas jurídicas distintas e autônomas. Aduziu que a rescisão do primeiro contrato de trabalho com a empresa CFS foi formalmente regular, com o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, o que afastaria a continuidade da prestação de serviços. No presente caso, a preposta da primeira reclamada não soube informar sobre fatos essenciais da causa, como se a empresa anterior oferece os mesmos serviços da empresa atual, ou se o perfil da atual empresa já foi utilizado pela empresa anterior. A preposta informou que a estrutura física já se encontrava pronta quando começaram a trabalhar. No caso, as reclamadas possuem idêntico objeto social “serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores”, conforme ficha cadastral juntada aos autos, ou seja, exploram a mesma atividade econômica e atuam no mesmo segmento de mercado. Ademais, a sede das empresas está localizada no mesmo endereço, tendo se aproveitado dos mesmos equipamentos, estrutura física e mão de obra da empresa CFS para o seu próprio empreendimento. Resta, portanto, evidenciada a sucessão das empregadoras, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação. Quanto à função desempenhada pelo autor, restou demonstrado nos autos que este laborou como estoquista líder, coordenando o estoque da reclamada, como confirmado pela preposta da primeira ré. A CTPS do autor aponta que foi contratado desde o início para trabalhar como líder de estoque. Cabe esclarecer que o objetivo central do contrato de experiência é a avaliação mútua das condições objetivas e subjetivas do contrato de trabalho pelas partes envolvidas. Assim, não é admissível que uma das partes celebre inicialmente um contrato por prazo indeterminado e, posteriormente, modifique-o para prazo determinado. Tal circunstância afronta os preceitos basilares do direito do trabalho, uma vez que o contrato de experiência deve respeitar sua finalidade de avaliação mútua e não ser utilizado como artifício para modificar a natureza do vínculo empregatício. Deste modo, tendo o autor laborado na mesma função durante todo o período contratual, declaro a nulidade do contrato de experiência firmado entre as partes, reconhecendo que o contrato foi firmado por prazo indeterminado em 14.11.2024, sendo dispensado sem justa causa em 21.01.2025, na função de líder de estoque, fazendo jus a retificação da CTPS do autor. Condeno a ré na obrigação de retificar o contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar como por prazo indeterminado, com admissão em 14.11.2024 e dispensa sem justa causa em 21.02.2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de líder de estoque, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, pena de ser realizado pela Secretaria deste Juízo. A Reclamada não fará constar, quando da retificação da CTPS do Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a retificação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá a Reclamada, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante. A reclamada ainda deverá entregar ao autor as guias necessárias para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do mesmo, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de liberação por alvará judicial. Desvio de função – diferenças salariais O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais, alegando que houve desvio de função, na medida em que foi registrado como estoquista, contudo exercia de fato função de líder de estoque, que demandava maior responsabilidade, sem, contudo, receber o salário equivalente pela função exercida. A reclamada, negou o labor do autor na função alegada. O desvio funcional é a situação criada pela utilização da energia do empregado na execução de tarefas diversas das componentes do conteúdo ocupacional de seu cargo ou das funções em vista das quais tenha sido admitido na empresa. Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. A obrigação de trabalhar deve ser determinada na qualidade e na quantidade da prestação devida. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções será o pagamento de um plus- salarial. Como decidido acima, restou demonstrado que o autor exerceu durante o período de 14.11.2024 a 21.01.2025, a função de líder de estoque, não obstante tenha sido registrado como estoquista. Desta maneira, restou demonstrado que o autor atuou em desvio de função, sem a devida contraprestação pelo serviço realizado. No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas a sua função ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes. Cabe registrar que, diante da ausência de norma específica a regular o caso, deve o magistrado observar, no que couber, os princípios e normas pertinentes ao Direito do Trabalho, utilizando-se, ainda, da analogia e a jurisprudência, conforme diretrizes traçadas pelo art. 8º da CLT. Assim é que, no caso do empregado vendedor-viajante, a Lei 3.207/57 preceitua, em seu art. 8º, que, quando prestado serviço de inspeção e fiscalização, será devido um acréscimo de 10% sobre a remuneração mensal. Fazendo-se uma interpretação teleológica da citada norma, constata-se que o legislador buscou introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por consequência, de uma maior responsabilidade a se exigir do trabalhador. Ora, outra não é a situação do caso em exame. Por tais fundamentos, entendo que o autor deve receber um adicional de 10% em seu salário a título de pagamento pelo desvio de função, durante o período acima, como comprovado nos autos. Defiro os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados, horas extras, FGTS e multa de 40% e contribuições previdenciárias. Verbas rescisórias – Descontos indevidos O autor afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Aduziu que a reclamada realizou descontos abusivos e indevidos em seu TRCT, resultando em saldo líquido rescisório zerado. A ré afirma a regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “adiantamento salarial”, bem como a título de uniformes no montante de R$ 425,00, uma vez que decorreu da não devolução das vestimentas funcionais. Esclareceu que também realizou descontos referentes ao desaparecimento de mercadorias do estoque, sendo que o autor era responsável por este setor. Em relação ao desconto de “adiantamento salarial”, no valor de R$ 733,48, a reclamada comprovou o adiantamento do valor ao autor, sendo lícito o desconto efetuado. No que se refere as mercadorias descontadas, embora o contrato do autor traga previsão de desconto salarial em conformidade com o art. 462, da CLT, não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha agido com dolo ou culpa no extravio de mercadorias, objeto dos descontos efetuados, nem tampouco a ré comprovou o desaparecimento das mercadorias cobradas, ônus que lhe competia. Cabe esclarecer que o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido de forma deliberada ao empregado, restando ilícito o desconto efetuado. Quanto ao desconto efetuado dos uniformes, restou demonstrado nos autos que o autor restitui a reclamada, sendo devida a devolução do valor correspondente. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos descontos indevidos e condenar a reclamada a restituir ao reclamante os seguintes valores: R$ 425,00 a título de uniforme e R$ 2.255,32, a título de descontos de mercadorias desaparecidas. Nesse passo, condeno a reclamada a pagar ao autor, as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12); 13º salário proporcional (2/12) e FGTS acrescido da multa de 40% Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre a ruptura contratual e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. Horas suplementares O reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente. A reclamada, por sua vez, negou as alegações do autor, informando que este desempenhava cargo de confiança, tanto que não sujeito a controle de jornada, recebendo salário compatível com a função desempenhada, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT Ante as divergências constatadas e visando dirimir o conflito cumpre ao magistrado aquilatar as alegações e provas produzidas para chegar o mais próximo da realidade fática. Pois bem. Sem embargo da possibilidade de se discutir eventual abuso do empregador na utilização da força do trabalho das pessoas enquadradas na regra excetiva, por meio de indenização compensatória, o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece hipótese excetiva do regime geral de duração do trabalho – e, por consequência, do direito à percepção de horas extras – aos trabalhadores que exerçam trabalho externo incompatível com o controle de horário ou cargos de gestão. Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário no cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Conforme se depreende da leitura do artigo 62, da CLT, para que o direito às horas extras seja mitigado, é preciso a presença de dois importantes requisitos, quais sejam, que o empregado exerça cargo de gestão e tenha patamar salarial de, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo. Todo contrato de trabalho baseia-se na fidúcia. O art. 62, da CLT cuida da confiança excepcional ou plena, que é atribuída ao empregado exercente do cargo de confiança. O cargo de confiança exige o exercício de elevadas ou substanciais funções e atribuições de gestão, fiscalização ou organização. Ademais, ainda, estabelece que, além dos gerentes, também exercem cargo de confiança os chefes de departamento ou filial. Os chefes de departamento não detêm, na maior parte das vezes, poderes tão elevados de gestão. De qualquer sorte, os chefes de departamentos têm de ser significativos e importantes no contexto da empresa. Pressupõe, desta feita, algum poder elevado e substancial de coordenação, supervisão ou fiscalização, que deve ser aferido das reais atribuições do trabalhador. Exige-se uma certa autonomia. O empregado ocupante do cargo de confiança deve ter patamar diferenciado dos demais, a despeito de não serem necessários o poder de representação ou o poder de conduzir os rumos da empresa. Se o empregado, a despeito de exercer cargo de chefe de departamento, é submetido a poderes intensos de fiscalização do empregador, de modo que não se pode diferenciá-lo, verdadeiramente, dos demais empregados, não se lhe aplica a exceção prevista no artigo 62, da CLT, concernente à remuneração do trabalho extraordinário. A falta de autonomia e a fiscalização intensa são incompatíveis com os poderes dos chamados altos empregados. Por se tratar de hipótese excludente do direito ao recebimento de horas extras e reflexos assegurado aos empregados, recai sobre o empregador o ônus processual de demonstrar a fidúcia especial, nos termos do art. 818 da CLT, c.c. Art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Da prova colhida nos autos, restou evidente que o cargo do reclamante não possuía a fidúcia especial necessária para o enquadramento legal, já que o autor não podia admitir, demitir nenhum funcionário, nem mesmo adverti-los, sendo necessária a autorização de seus superiores para praticar qualquer ato de gestão, como restou evidenciado pelo depoimento da preposta e da testemunha da reclamada nos autos. Veja-se que não há nenhuma prova dos amplos poderes de mando e gestão anunciados em defesa, na função de líder de estoque, pois como se verifica nos autos as atividades desempenhadas nesses cargos eram operacionais, ainda que de relevante responsabilidade. Logo, diante dessas declarações, impossível cogitar a existência da fidúcia especial prevista na lei. Assim, afasto a existência de cargo de confiança, sendo que neste caso, cabia a ré a juntada dos cartões de ponto do período correspondente, sob pena de se presumir o horário declinado na exordial, o que não ocorreu no caso em tela. Deste modo fixo a jornada do autor como sendo em média das 8h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h00 às 18h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pela jornada cumprida pelo autor, não foi respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e assim, tendo o autor laborado mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana, as horas posteriores ao limite constitucional devem ser remuneradas como hora extra. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados, e de 100% para o labor em feriados, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, e em repousos remunerados. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada reconhecida e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, como fixado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora (45 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Indenização por danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais, há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois pressupostos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em consequência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A conduta ilícita também pode surgir do exercício de um direito, desde que o titular desse direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigo 187 do Código Civil, que dispõe sobre o abuso de direito. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. A transferência do risco do negócio ao trabalhador é incompatível com o princípio da alteridade, que rege o contrato de trabalho e está consagrado no artigo 2º da CLT. Eventuais perdas de mercadorias integram o risco da atividade econômica e devem ser suportadas pelo empregador, salvo prova de dolo ou culpa grave do empregado, o que não restou demonstrado pela reclamada. O dano moral nestes casos é presumido, pois é evidente que fatos desta natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado. Portanto, há culpa da reclamada. Notocante ao arbitramentoda indenização pordanos morais aser paga pelareclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais,além dos parâmetrosacima citados, éimportante observar oporte econômico doofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Porestas razões, alémde outras expostasneste tópico, entendoque a reclamadadeve receber umacondenação de cunhopunitivo e pedagógico,a fim deque não procedada mesma formacom seus demaisempregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima da reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Responsabilidade da terceira reclamada Considerando que a terceira reclamada não compareceu à audiência para depor, sendo considerada e confessa quanto à matéria de fato, pelo que se presume como verdadeiras as alegações iniciais, devendo responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes no período de 14.11.2024 a 21.02.2025 por prazo indeterminado, na função de líder de estoque e condenar solidariamente as reclamadas C. S. MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA; CFS MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA, com responsabilidade subsidiária da terceira reclamada IMPACTO PRIME a pagarem ao reclamante GILVALDO MIGUEL DA SILVA JUNIOR: -restituição dos valores: R$ 425,00 a título de uniforme e R$ 2.255,32, a título de descontos de mercadorias desaparecidas; -aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12); 13º salário proporcional (2/12) e FGTS acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - diferenças salariais, com reflexos; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - indenização por danos morais. Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS do autor, ao tempo e modo fixados na fundamentação. A reclamada ainda deverá entregar ao autor as guias necessárias para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do mesmo, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de liberação por alvará judicial. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 09 de setembro de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. S. MOGI GUACU ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA

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