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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011496-49.2014.4.03.6100 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL CAMPO DO MEIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK - SP52126 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURY IZIDORO - SP135372 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO RODRIGO CAMPOS GUAPO DE ALMEIDA - SP290159 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILLIAM CRISTIAM HO - SP146576 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129 DECISÃO Petição ID.411365432: A exequente requer o "início dos atos constritivos, requer seja dado seguimento com a realização de bloqueio via Sisbajud, referente ao valor atualizado da execução, o qual perfaz atualmente R$18.487,94 (dezoito mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com a incidência de multa e honorários da fase de execução. Decido. Os Correios gozam das prerrogativas processuais equivalentes a Fazenda Pública, nos termos do Decreto Lei n.509/1969, motivo pelo qual o executado foi intimado, nos termos do artigo 535 e seguintes do CPC, consoante despacho ID.303391076, republicado no ID.324307012. Assim, não se aplica a constrição aos bens dos Correios, mas o regime constitucional da requisição por precatório, nos termos do art.100 da Carta Magna. Isso posto, INDEFIRO o pedido ID.411365432, para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e a inclusão de multa e honorários, previstos no art.523 do CPC. 2. Em razão da ausência de oposição dos Correios aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente no valor de R$10.699,33 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), posicionado para novembro de 2022, conforme memória de cálculo de id.267631174, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários neste cumprimento de sentença, uma vez que não foi impugnado pela UNIÃO. 3. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. 4. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 5.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 6. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda a CPE a inclusão no fluxo de requisições. Após, intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL