Publicações do processo

0011496-48.2025.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011496-48.2025.5.03.0064 RECORRENTE: AGILDO MESSIAS GOMES RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011496-48.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. Para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral (artigos 5°, X, e 7°, XXVIII, da Constituição da República), indispensável à configuração a presença concomitante de três pressupostos: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles (artigos 186 e 927 do Código Civil). Além disso, para a configuração do dano moral passível de indenização, faz-se necessária a comprovação de uma ofensa grave e relevante aos direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011496-48.2025.5.03.0064 RECORRENTE: AGILDO MESSIAS GOMES RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011496-48.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. Para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral (artigos 5°, X, e 7°, XXVIII, da Constituição da República), indispensável à configuração a presença concomitante de três pressupostos: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles (artigos 186 e 927 do Código Civil). Além disso, para a configuração do dano moral passível de indenização, faz-se necessária a comprovação de uma ofensa grave e relevante aos direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - AGILDO MESSIAS GOMES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.