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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN
PROCURADOR: José Luiz Baptista de Lima Júnior
Recorrido: LENISE MERCEDES DE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON SILVA DE OLIVEIRA
Recorrido: LIMPMAX SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
GVPCB/fc
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, em que não foi analisado o mérito do apelo, em decorrência da incidência de óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST APLICADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INESPECIFICIDADE DE PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST.
No âmbito da Turma, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista ao fundamento de que " O reclamado, em suas razões, não impugna o fundamento trazido na decisão agravada, limitando-se a reproduzir na literalidade as razões de seu recurso de revista ". Aplicou, assim, a Súmula 422, I, do TST. Em sede de agravo interno, o Reclamado limitou-se a reiterar as alegações relativas ao agravo de instrumento, sem, contudo, insurgir-se contra a aplicação do óbice processual erigido ao conhecimento do recurso. Assim, revela-se, de fato, desfundamentado o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, à luz da Súmula 422, I, do TST. No que tange aos arestos colacionados, verifica-se que assentam a excepcional contrariedade à Súmula citada, uma vez que reconhecida insurgência da parte ao tema debatido. Os demais paradigmas trazidos referem-se ao mérito da controvérsia. Incide, assim, a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria.
Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I, e na não caracterização do dissídio jurisprudencial, nos temos da Súmula 296, I, do TST.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento.
O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original).
A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Vice-Presidente do TST