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Processo 0011495-70.2021.8.17.2810

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011495-70.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): RONNALD PABLO DE BARROS SANTANA DECISÃO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Tome-se ciência da petição de ID 248939204, pela qual o credor informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 246008089. Em sede de juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com efeito, tratando-se de executado que permaneceu revel na fase de cognição e não possui patrono constituído nos autos, a instauração da fase executória impõe, de forma cogente, a sua prévia intimação pessoal para cumprimento voluntário da obrigação (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC). A supressão dessa garantia elementar para a imediata deflagração de medidas de constrição patrimonial e de restrição de direitos vulnera o contraditório e o devido processo legal, mostrando-se prematura a realização de pesquisas e penhoras antes de perfectibilizado o ato intimatório. Aguarde-se eventual comunicação de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL A empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS compareceu aos autos (ID 251069914) noticiando a cessão do crédito exequendo e postulando sua habilitação no polo ativo em substituição ao exequente originário, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, acompanhada de procuração e atos constitutivos (ID 251069915). A despeito da desnecessidade de consentimento do executado para a sucessão processual no bojo da execução forçada, constata-se que a cessionária não instruiu o pedido com o respectivo Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios e o anexo individualizado que comprove a inclusão da operação nº 939.256.503 (objeto desta demanda) no negócio jurídico firmado com o Banco do Brasil. Dessa forma, intime-se a requerente ATIVOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do contrato de cessão e do termo/anexo correspondente que identifique formalmente o crédito executado em face do devedor Ronnald Pablo de Barros Santana, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. DOS ATOS CONSTRITIVOS REITERADOS: Indefiro os pleitos de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), consulta a órgãos e cadastramento de restrições deduzidos na petição de ID 251069914, haja vista que reiteram pretensões já fundamentadamente indeferidas nas decisões pregressas de ID 204294055 e ID 246008089, subsistindo a pendência de intimação válida do devedor para pagamento voluntário. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Considerando que a requisição de informações de ID 192805726 logrou êxito em indicar novos endereços cadastrais do executado, intime-se a parte credora (e a cessionária, para ciência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Indique em qual(is) dos novos endereços constantes do relatório de ID 192805726 requer a expedição da intimação pessoal do devedor (art. 513, § 2º, II, c/c art. 523 do CPC) e comprove o recolhimento das custas postais/mandado pertinentes, sob pena extinção do feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm

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