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Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011495-17.2025.5.15.0133 AUTOR: ANDRE ALVES PEREIRA RÉU: METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cf382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente as reclamadas METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA, ESQUADRISOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA e ADEMAR VECCHI JUNIOR a cumprir e a pagar em benefício de ANDRÉ ALVES PEREIRA as seguintes obrigações e verbas, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Retificar a CTPS DIGITAL do reclamante (especialmente a data de admissão e de baixa do contrato de trabalho da parte autora para data de 10/09/2024), no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$-100,00 (limitada a dez dias) e revertida em favor da parte autora. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS DIGITAL será feita pela Secretaria. b) 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos) e férias proporcionais com 1/3 (02/12 avos) relativos ao período sem registro; c) Verbas rescisórias da rescisão indireta em 08/08/2024: saldo de salário de 8 dias de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2024 (08/12 avos), férias vencidas 2023/2024 com 1/3 e férias proporcionais com 1/3 (02/12 avos), autorizada a dedução da quantia de R$ 878,00 quitada no TRCT; d) Multa do § 8º, do art. 477, da CLT; e) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo legal durante todo o contrato de trabalho (20/04/2023 a 08/08/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50%, feriados laborados em dobro (adicional de 100%), e reflexos em DSRs e feriados, e com estes em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, apuradas conforme os cartões de ponto colacionados de janeiro a agosto de 2024 e pela jornada fixada para o período de 20/04/2023 a 31/12/2023, autorizada a dedução global dos valores quitados a idêntico título; g) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória contraprestadas à parte reclamante durante o período contratual faltante (inclusive aviso prévio indenizado), assim como em relação às parcelas da mesma natureza ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados pela empregadora na conta vinculada da parte autora no decorrer do pacto laboral. Deverá a parte reclamada, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta, fornecer à parte reclamante as guias apropriadas à habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de condenação no pagamento de indenização compensatória dos valores não percebidos, inclusive se obstada a percepção por culpa exclusiva da empregadora. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito engenheiro atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 600,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ALVES PEREIRA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011495-17.2025.5.15.0133 AUTOR: ANDRE ALVES PEREIRA RÉU: METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cf382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente as reclamadas METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA, ESQUADRISOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA e ADEMAR VECCHI JUNIOR a cumprir e a pagar em benefício de ANDRÉ ALVES PEREIRA as seguintes obrigações e verbas, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Retificar a CTPS DIGITAL do reclamante (especialmente a data de admissão e de baixa do contrato de trabalho da parte autora para data de 10/09/2024), no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$-100,00 (limitada a dez dias) e revertida em favor da parte autora. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS DIGITAL será feita pela Secretaria. b) 13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos) e férias proporcionais com 1/3 (02/12 avos) relativos ao período sem registro; c) Verbas rescisórias da rescisão indireta em 08/08/2024: saldo de salário de 8 dias de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2024 (08/12 avos), férias vencidas 2023/2024 com 1/3 e férias proporcionais com 1/3 (02/12 avos), autorizada a dedução da quantia de R$ 878,00 quitada no TRCT; d) Multa do § 8º, do art. 477, da CLT; e) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo legal durante todo o contrato de trabalho (20/04/2023 a 08/08/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50%, feriados laborados em dobro (adicional de 100%), e reflexos em DSRs e feriados, e com estes em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, apuradas conforme os cartões de ponto colacionados de janeiro a agosto de 2024 e pela jornada fixada para o período de 20/04/2023 a 31/12/2023, autorizada a dedução global dos valores quitados a idêntico título; g) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória contraprestadas à parte reclamante durante o período contratual faltante (inclusive aviso prévio indenizado), assim como em relação às parcelas da mesma natureza ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados pela empregadora na conta vinculada da parte autora no decorrer do pacto laboral. Deverá a parte reclamada, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta, fornecer à parte reclamante as guias apropriadas à habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de condenação no pagamento de indenização compensatória dos valores não percebidos, inclusive se obstada a percepção por culpa exclusiva da empregadora. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito engenheiro atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 600,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
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- ADEMAR VECCHI JUNIOR
- ESQUADRISOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA
- METAL MIRASSOL ESQUADRIAS METALICAS LTDA