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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011495-17.2025.5.03.0144 AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA FIALHO RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f77b9 proferida nos autos. Processo nº 0011495-17.2025.5.03.0144 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO SILVA FIALHO ajuizou ação trabalhista contra PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, PASSAREDO VEICULOS LTDA., VIACAO PASSAREDO LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em 04.09.2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.406,76. Juntou documentos. Inconciliáveis as partes, as reclamadas apresentaram suas contestações. A reclamada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. e as empresas a ela coligadas apresentaram defesa conjunta (ID 148eec3), negando as infrações e requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM) contestou (ID 46315ba) alegando ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, ante a natureza meramente comercial de sua relação com a primeira reclamada. As reclamadas PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA apresentaram defesa (ID 84b4460) argumentando ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico com as demais reclamadas. O autor manifestou-se sobre as contestações em réplica (ID e6576f4), acompanhada de demonstrativos de diferenças. Foi realizada audiência de instrução em 22.07.2026 (ID b3bbbbc), ocasião em que foi rejeitada a proposta conciliatória, e foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada. Foi deferida a utilização de prova emprestada consistente na ata do processo nº 0011631-51.2025.5.15.0153. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais (o reclamante no ID 35f1cab, a reclamada LATAM no ID 3ddcb59, e as reclamadas PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA no ID d5fd7e9). Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas PASSAREDO VEÍCULOS LTDA e VIAÇÃO PASSAREDO LTDA alegaram ilegitimidade passiva e impossibilidade de aditamento da inicial após a citação. O aditamento da petição inicial (ID 4b6c9b5) ocorreu em momento anterior à citação destas empresas e antes da apresentação de contestação, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a citação regular e a abertura de prazo para defesa. Quanto à legitimidade, a aferição da pertinência subjetiva do polo passivo faz-se em abstrato, pela aplicação da teoria da asserção. Havendo imputação de responsabilidade solidária/subsidiária fundada em grupo econômico, resta configurada a legitimidade ad causam. Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguiram a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 04.09.2020. O reclamante, por sua vez, pugna pela suspensão da contagem do prazo prescricional em virtude da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020. De fato, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30/10.2020 (141 dias). Portanto, considerando a data do ajuizamento da ação (04.09.2025), o lapso prescricional quinquenal retroage a 04.09.2020. Contudo, descontado o período de suspensão (141 dias), o marco prescricional recua para 16.04.2020. Declaro, portanto, prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 16.04.2020, com exceção das parcelas de natureza declaratória e do FGTS, cuja prescrição é trintenária ou quinquenal, conforme o caso (Súmula nº 362 do TST). DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Da responsabilidade da TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM) A reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM) arguiu ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade. Afirma que a relação com a PASSAREDO era puramente comercial (Codeshare), sem prestação de serviços ou ingerência na gestão da mão de obra. O reclamante, em seu depoimento pessoal (ID cf39dcf), afirmou que não tinha contato com nenhum preposto da TAM, não recebia ordens ou diretrizes dela. O preposto da 1ª reclamada, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., também confirmou que a relação entre as empresas é "apenas comercial". Embora o mesmo preposto tenha mencionado que o reclamante "atendia clientes da LATAM pontualmente", tal fato, isoladamente e sem prova de subordinação à LATAM ou ingerência sobre a jornada ou condições de trabalho do reclamante, não configura a prestação de serviços nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ademais, a LATAM colacionou aos autos vasta jurisprudência (IDs 3ddcb59 e 92cd37c) de diversos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST, que, em casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas e o contrato de codeshare, afastam a responsabilidade solidária ou subsidiária da LATAM, entendendo-o como acordo comercial legítimo. Assim, ante a ausência de prova de prestação de serviços do reclamante em benefício direto da LATAM, ou de formação de grupo econômico ou terceirização ilícita que envolvesse a LATAM, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Do grupo econômico entre as empresas do ramo aéreo e de gestão (PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) Conforme o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, além de relação de coordenação ou direção. No presente caso, as reclamadas PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentaram defesas e razões finais conjuntas, foram representadas pelo mesmo preposto e advogada em audiência, e utilizam o nome "Grupo Voepass". Além disso, os documentos dos autos (decisões de recuperação judicial) demonstram o pedido conjunto de recuperação judicial dessas empresas, o que é forte indicativo de interesses econômicos e operacionais integrados sob uma mesma direção ou coordenação. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e as declaro solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos ao reclamante. Do grupo econômico entre as empresas do ramo rodoviário (PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA) As reclamadas PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA contestaram veementemente a formação de grupo econômico. O reclamante, em seu depoimento pessoal (ID cf39dcf), afirmou que nunca trabalhou para a Passaredo Veículos, não executou tarefas de comércio de veículos ou transporte rodoviário, e não tinha contato com funcionários dessas empresas. Além disso, as reclamadas rodoviárias trouxeram como prova emprestada o depoimento da Sra. Cristiane Aparecida de Souza Ferreira (ID 234455e), funcionária do setor financeiro dessas empresas, que atestou a autonomia financeira, administrativa e operacional das rodoviárias em relação às aéreas, afirmando nunca ter havido transferência de recursos entre elas. A distinção de objetos sociais e a ausência de prova de comunhão de interesses ou atuação conjunta com as empresas do grupo aéreo também foram demonstradas. As sentenças paradigmáticas juntadas (IDs e064fcf, 2e8b610), inclusive do TRT da 15ª Região, têm afastado o grupo econômico nesses casos. Diante das provas produzidas, concluo pela inexistência de grupo econômico entre PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA e as demais reclamadas. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos formulados em face de PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por diversas faltas graves, notadamente a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS. A 1ª reclamada, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., em sua contestação (ID 148eec3) e em documento de simulação de FGTS (ID acf5227), reconheceu que alguns depósitos do FGTS não ocorreram. A alegação de que a empresa firmou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica Federal não tem o condão de afastar a falta grave para o trabalhador, cujo direito é ao recolhimento integral e regular em sua conta vinculada. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 70, firmou o entendimento de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Ainda que o contrato do reclamante estivesse suspenso em razão de afastamento previdenciário (ID 9c8c9b3), a justa causa do empregador, decorrente da irregularidade nos depósitos de FGTS, já estava configurada anteriormente e persiste, não sendo obstada pela suspensão do contrato. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante com a 1ª reclamada (e as reclamadas solidariamente responsáveis) com efeitos a partir de 04.09.2025 (data do ajuizamento da ação), e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado (48 dias), projetando o contrato para 22.10.2025; b) saldo de salário do mês de setembro/2025 (04 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12), com a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas dos períodos aquisitivos 2023/2024, em dobro, e 2024/2025, na forma simples, ambas acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (01/12, observadas as suspensões contratuais e a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; f) depósitos integrais do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias salariais, com a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (OJ 42, da SBDI-1, do C.TST). Devida a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de um salário do autor (Tema 52 do C.TST). Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, para nela consignar a dispensa em 22.10.2025 (OJ 82 do SBDI-1 do C. TST), e entregar corretamente preenchidas, as guias TRCT e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva se, por sua causa, o autor deixar de receber o seguro desemprego. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a 1ª reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a 1ª reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a 1ª reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. As obrigações de entregar documentos deverão ser cumpridas diretamente, devendo a 1ª reclamada entregá-los ao reclamante, mediante recibo e comprovação nos autos, no prazo de até 10 dias após a intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustentou que, apesar de contratado como Mecânico de Manutenção, acumulou habitualmente as atribuições de Inspetor de Manutenção e Inspetor de Itens de Inspeção Obrigatória (IIO) após curso de qualificação. Argumentou que tais atividades possuem maior complexidade e responsabilidade técnica, configurando alteração contratual lesiva. Pretendeu o pagamento de acréscimo salarial de 40% com base na Lei 6.615/78, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40%, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Em contestação, as rés PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contestaram o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções ou cargo de confiança. Argumentaram que o autor recebeu promoções e salários compatíveis com as evoluções funcionais registradas. Sustentaram a ausência de poderes de gestão para enquadramento no art. 62, II da CLT e defenderam a compatibilidade das tarefas com a condição pessoal do obreiro. Requereram a improcedência do acréscimo salarial. A ré TAM LINHAS AEREAS S/A. refutou a alegação de acúmulo de funções. Sustentou que o autor não comprovou o exercício de atividades alheias ao contrato. Invocou o art. 456, parágrafo único, da CLT sobre a compatibilidade das tarefas. Negou a existência de fundamento legal para o acréscimo salarial pretendido. Requereu a improcedência do pedido. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada (ID cf39dcf) admitiu que "inspetor de manutenção é o próximo passo na progressão de carreira do mecânico", e que era "esperado de mecânicos experientes o serviço de inspeção e o auxílio em inspeções", e que o reclamante "não deixou de fazer as atividades de mecânico enquanto fazia as inspeções". Tal depoimento indica que as atividades de inspeção eram consideradas complementares e compatíveis com a função de mecânico experiente, não configurando acúmulo de função para fins de "plus salarial", nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante não comprovou que as atividades de inspeção eram distintas e mais complexas a ponto de gerar desequilíbrio contratual ou que não estavam inseridas no jus variandi. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RETIFICAÇÃO DE PPP O autor mencionou que a parte demandada sempre adimpliu o adicional de periculosidade, reconhecendo a exposição ao risco. Afirmou que a parte demandada não considerava as diferenças salariais postuladas na base de cálculo da parcela, tampouco integrava o adicional no cálculo de horas extras e adicionais noturnos. Indicou a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar a exposição a inflamáveis conforme normas coletivas. Pleiteou o pagamento de diferenças pela integração do adicional na base de cálculo de horas extras e adicionais noturnos, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do PPP sob pena de multa diária. As rés contestam o pedido de diferenças pela integração do adicional de periculosidade sob o argumento de que a parcela e seus reflexos foram quitados corretamente. Sustentam a inexistência de exposição ao risco durante suspensões contratuais e afastamentos previdenciários. Refutam a obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário por entenderem que o documento não abrange o agente periculoso no rol taxativo. Impugnam a aplicação de multa diária por falta de amparo jurídico. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados. Por sua vez, a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. contestou o pedido de diferenças pela integração do adicional de periculosidade. Afirmou que a real empregadora efetuou os pagamentos corretamente. Impugnou os cálculos apresentados na exordial por falta de suporte probatório. Requereu a improcedência da pretensão. Analiso. É incontroverso que a 1ª reclamada sempre pagou ao autor o adicional de periculosidade nos contracheques, em razão do labor na manutenção de aeronaves e exposição a inflamáveis no pátio do aeroporto. O reclamante, em sua petição inicial (ID 84fc1e0, pág. 5, item 6), alega que a reclamada "não observou os critérios e reflexos legais dessa parcela, pois não computou as diferenças salariais postuladas na presente ação na base de cálculo do referido adicional e sequer integrou o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras eventualmente registradas e adicionais noturnos". Em sua conclusão, no item 17, alínea "g", ele novamente pleiteia o pagamento das "diferenças advindas da integração do adicional de periculosidade, considerando, em sua base de cálculo, a efetiva remuneração do reclamante, se deferidos (Súmula 264/TST)", e, após a recomposição, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e adicionais noturnos (Súmula 132, I, do TST e OJ 259 da SDI do TST). A análise dos contracheques anexados pela reclamada (IDs 56c4d87 e outros), bem como dos recibos de férias (IDs 622c86f e outros) e 13º salário (IDs 56c4d87 e outros), revela que a reclamada já integrava o adicional de periculosidade para fins de cálculo de horas extras e adicionais noturnos, bem como nos reflexos em férias e 13º. A insurgência do reclamante, conforme a inicial, se refere primordialmente à integração de supostas diferenças salariais postuladas na presente ação (referentes ao acúmulo de função) na base de cálculo do adicional de periculosidade, e, em seguida, que esse adicional (recomposto) reflita nas horas extras e adicional noturno. Considerando que o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função foi julgado improcedente (conforme item supra), não há "diferenças salariais postuladas na presente ação" a serem integradas na base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, não há que se falar em diferenças de periculosidade pela ausência de integração na remuneração, pois o que já era devido a este título foi pago e devidamente integrado, conforme contracheques e recibos de 13º e férias. Indefiro o pedido de diferenças advindas da integração do adicional de periculosidade. Quanto à retificação do PPP, O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é documento essencial para fins previdenciários e deve espelhar as reais condições de trabalho, incluindo a exposição a agentes perigosos. A sua elaboração e fornecimento são obrigação legal do empregador, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. Condeno as reclamadas solidárias à retificação do PPP do reclamante para que conste a efetiva exposição à periculosidade (inflamáveis e, se comprovado, trabalho em pista) durante todo o período contratual, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Enquadramento na categoria dos aeroviários – trabalho em pista É incontroverso o enquadramento do autor na categoria profissional dos aeroviários, regida pelo Decreto Federal nº1.232/1962 e representada pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários / Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo. O artigo 20 do Decreto nº1.232/1962 estabelece que a duração normal do trabalho do aeroviário habitual e permanentemente empregado na execução ou direção em serviço de pista é de 6 (seis) horas diárias. Regulamentando o dispositivo, a Portaria 265/1962 da Diretoria de Aeronáutica Civil conceitua serviço de pista como aquele prestado fora das oficinas ou hangares fixos. Nesta senda, o aeroviário que executa serviços no pátio e nas pistas em frente aos hangares faz jus à jornada especial de 6 horas diárias prevista no Decreto nº1.213/62. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou, de forma taxativa, que trabalhava integralmente na pista durante todo o contrato. O preposto da 1ª reclamada, por sua vez, declarou desconhecer os locais e a estrutura das bases de operação, incidindo a confissão ficta quanto ao local de trabalho. Ademais, a própria contestação admitiu que o autor laborava no pátio ao lado das aeronaves. A ficha de registro e a prova documental comprovam que o autor cumpria inicialmente jornada contratual parcial (24 horas semanais – 4 horas diárias) até 26.08.2022. A partir de 27.08.2022, passou à cumprir jornada de 42 horas semanais. Reconhece-se o direito do autor à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais (divisor 180) para o período trabalhado a partir de 27.08.2022. Para o período anterior (até 26.08.2022), prevalece o limite contratual de 4 horas diárias e 24 horas semanais (divisor 120). Cartões de ponto, horas extras, cursos e tempo de deslocamento A reclamada juntou controles de ponto aos autos (ID 622c86f, ID f6ac928, etc.). O reclamante impugnou sua validade, alegando marcações britânicas, inclusões manuais, marcações genéricas ("CURSO DIA", "SERVIÇO EXTERNO", "VIAGEM A SERVIÇO") sem horários, e alterações manuais do saldo do banco de horas. O preposto da 1ª reclamada (ID cf39dcf) admitiu os lançamentos manuais e não soube informar sobre a posse dos documentos assinados. A existência de marcações britânicas e de inclusões manuais significativas, aliada à ausência de outros dados sobre a jornada (como nos casos de "CURSO DIA" e "VIAGEM A SERVIÇO"), e ao desconhecimento do preposto sobre a posse dos cartões assinados, compromete a fidedignidade dos registros. Declaro a invalidade dos cartões de ponto. Ante a invalidade dos controles de ponto, o ônus da prova da jornada de trabalho retorna à 1ª reclamada (Súmula nº 338, I, do TST), do qual não se desincumbiu. Assim, prevalece a jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme a tese autoral: Até 26.08.2022: Jornada de 4 (quatro) horas diárias e 24 (vinte e quatro) horas semanais; A partir de 27.08.2022: Jornada de 9h30min (nove horas e trinta minutos) diárias, em escala 6x1 (seis dias trabalhados por um de descanso), com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando que a 1ª reclamada alegou jornada de 8h24min diárias a partir de 01.09.2022 e que o próprio reclamante aponta 9h30min, o que ultrapassa o limite de 6h diárias, fixo a jornada efetiva do reclamante, a partir de 27.08.2022, em 9h30min diárias e 57h semanais, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Assim, deferem-se como horas extras: - até 26.08.2022, as horas excedentes da 4ª diária e da 24ª semanal (divisor 120), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - a partir de 27.08.2022, as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal (divisor 180), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - nos dias em que consta apenas a anotação genérica “curso”, “treinamento”, “serviço externo” ou “viagem” nos cartões, fixa-se o cumprimento de jornada suplementar de 2 (duas) horas extras diárias além da jornada normal, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - as horas despendidas em deslocamento para cursos fora da base (Ribeirão Preto), no tempo médio fixado em 30 horas anuais extraordinárias, conforme previsão nas CCT’s da categoria (cláusulas de prestação de serviço fora do local), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.. Intervalo intrajornada Considerando o que foi exposto quanto aos cartões de ponto, bem como a jornada de trabalho do reclamante acima fixada, que ultrapassa a jornada contratual de seis horas, defiro, a partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/17, apenas a parte suprimida do intervalo, eis que, a partir de então, conforme redação dada ao § 4º do artigo 71 da CLT, a verba passou a ter natureza indenizatória e a ser devido apenas o período suprimido com acréscimo de 50%, não havendo, assim, que se falar em adicional convencional de horas extras. Assim, o tempo suprimido corresponde a 30 minutos, nos dias da semana efetivamente trabalhados, pelo que são devidos 30 minutos extras nos dias em que o reclamante gozou intervalo de 30 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos, exceto nos dias de participação dos cursos. Intervalo interjornada A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, enseja o pagamento das horas subtraídas como extras, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com adicional de 50%. A finalidade do intervalo interjornada é garantir ao trabalhador o repouso necessário para sua recuperação física e mental. A jornada excessiva reconhecida, a necessidade de manipulação do ponto e a presumida veracidade da jornada alegada na inicial, que não foi elidida por prova em contrário da 1ª reclamada, implicam na violação habitual do intervalo interjornada. A reclamada não apresentou qualquer evidência que afastasse a ocorrência de tal supressão. Defiro, portanto, as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, com adicional de apenas 50% e sem reflexos, diante na natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST. Dos domingos e feriados No tocante ao labor aos domingos, observo que o autor prestou serviços preponderantemente na escala 6x1 ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, motivo pelo qual concluo que o direito tutelado pela Lei nº 605/49 foi regularmente satisfeito. A esse respeito, vale pontuar que a Súmula 146 do C. TST prevê que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deverá ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Constata-se, desse modo, que o pagamento das parcelas em tela apenas será devido quando o empregado laborar em domingos e feriados nos quais não estaria obrigado contratualmente para tanto, sem a devida folga compensatória nos 06 dias consecutivos a esse labor, compensação a que atenderia aos ditames do artigo 67 da CLT. Registro, ainda, que a norma coletiva é expressa ao limitar o direito à folga complementar apenas aos feriados, nada prevendo quando o dia de descanso coincidir com domingos. E, analisando os controles de ponto carreados ao feito, percebo que as folgas regulamentares coincidiam com o dia de domingo, ao menos 01 vez por mês, de modo que o direito tutelado pela Lei nº 605/49 foi satisfeito, pelo que julgo improcedente a pretendida de remuneração pelo labor em tais dias ao longo de todo o contrato de trabalho. Por outro lado, percebe-se a existência de labor aos feriados, consoante controles de ponto anexados ao feito, tendo o reclamante apontado diferenças em réplica, o que leva à procedência do pedido, devendo ser deduzidos, contudo, os valores já quitados pela empresa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Defiro, portanto os feriados laborados que não foram quitados ou compensados, de forma dobrada, observados os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento e, não sendo habituais, com reflexos apenas em FGTS + 40%. Adicional noturno A prova documental revela que a 1ª reclamada não computava a redução ficta da hora noturna e não pagava o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h00 da manhã. O artigo 73, §5º, da CLT e a Súmula 60, II, do C.TST, estabelecem que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Em assim sendo, defiro as diferenças de adicional noturno, considerado o adicional convencional, a hora ficta noturna e as horas noturnas em prorrogação (após às 05 horas) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS + 40%. Auxílio alimentação aeroviários As CCTs aplicáveis (Cláusulas 11.5 e similares) preveem o pagamento de auxílio-alimentação quando a jornada é prorrogada por mais de 2 (duas) horas. A reclamada não comprovou o pagamento deste benefício. Condeno as reclamadas solidárias ao pagamento do auxílio-alimentação extra nos dias em que o reclamante prorrogou a jornada de trabalho em mais de duas horas, conforme apuração em liquidação e valores previstos nas CCTs. Parâmetros Em liquidação, para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: quanto aos períodos em que eventualmente não houve apresentação dos cartões de ponto, deverá ser observada a média de horas extras empreendidas nos 3 meses anteriores e posteriores, o que se faz com base no princípio da razoabilidade; o adicional convencional e na sua falta o legal; a evolução salarial; as Súmulas 264 (inclusive o adicional noturno convencional para as horas trabalhadas após as 22:00 horas, quando for o caso- art. 73, §1º, da CLT); Súmula 60, I e II do C.TST; Súmulas 132 e 347 do TST; as OJs 87 e 415 da SDI-I do TST; os divisores 120 e 180; a hora noturna reduzida; a exclusão de eventuais afastamentos inferidos da documentação constante dos autos; dedução das horas extras pagas sob idênticos fundamentos; a compensação praticada. São indevidos reflexos em RSRs, sob pena de bis in idem, pois os adicionais de horas extras foram fixados em norma coletiva de forma majorada para remunerar o reflexo no repouso, ficando esclarecido ainda que, em relação às horas extras noturnas, o RSR incidirá apenas uma vez, já que percentual de adicional noturno normativo encontra-se majorado pela remuneração do repouso. Registro, a fim de se evitar questionamentos futuros, que o fato de as normas coletivas determinarem que seja aplicado sobre os adicionais de horas extras um percentual correspondente ao DSR não implica autorização para produção cumulativa de reflexos sobre as demais parcelas de natureza salarial. Isso porque, a norma convencional estipulou critério mais benéfico para a apuração dos reflexos em RSR: afasta-se o critério ordinário de se dividir o total de horas extras pelo número de dias úteis e multiplicar-se tal quociente pelo número de dias de repousos dentro do mês de apuração. Não há, contudo, no texto das CCTs dos aeroviários, repita-se, nada que autorize a interpretação de que os reflexos sejam tratados como principal e reflitam, à revelia da OJ-SDI-1 nº 394 e das ocorrências de bis in idem, nas demais parcelas salariais. Ademais, salta aos olhos que o texto convencional consigna expressamente que os percentuais totais dos adicionais de horas extras são compostos, em parte, por reflexos em RSR. Isto é, não há termo convencional que retire a natureza de "reflexos em repousos" dos 25% convencionalmente fixados, devendo tal critério prevalecer, pelo que não há falar na existência de "norma mais benéfica", como pretende o empregado. E mais, há de se pontuar que, embora o entendimento constante da OJ-SDI-1 nº 394 do TST tenha sido submetido à apreciação do Tribunal Pleno nos autos do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, para possível alteração ou cancelamento, certo é que, até o momento, não houve manifestação definitiva do referido órgão, permanecendo, portanto, inalteradas tanto a redação quanto a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial. Ainda, em relação às horas extras noturnas, os reflexos em repouso deverão incidir apenas 01 vez, sob pena de bis in idem, sendo essa é a tese do juízo, exposta em várias outras decisões, e, inclusive, ratificada nos autos do processo 0012458-36.2015.5.03.0092 e ExProvAS 0010899-39.2018.5.03.0092, pela Diretoria de Cálculos Judiciais do TRT3, em 04/09/2019, em Parecer Técnico solicitado pela Exa. Desembargadora Relatora dos Agravos de Petição daqueles autos. DAS DIÁRIAS DE VIAGEM O autor declarou que realizava deslocamentos habituais em voos para prestar serviços de manutenção fora de sua base de origem, entre 3 a 5 vezes por mês. Ressaltou que a cláusula 6ª da CCT assegura o pagamento de valores para almoço, jantar e café da manhã nessas ocasiões. Postulou o pagamento das diárias de alimentação e hospedagem não adimplidas durante o contrato. As rés PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. impugnaram o pedido de diárias de viagem e alimentação. Afirmaram que todos os valores devidos foram pagos e que os hotéis forneciam café da manhã e jantar. Rechaçaram a aplicação da convenção coletiva juntada pelo autor. Requereram a improcedência do pedido de diferenças. A demandada TAM LINHAS AEREAS S/A. contestou o pedido de vales e diárias. Afirmou que o adimplemento era obrigação exclusiva da real empregadora. Mencionou acreditar na regularidade dos pagamentos efetuados durante o contrato. Requere a improcedência das pretensões alimentares. Examino. A prova oral confirmou o deslocamento do reclamante para outras bases. Compete ao reclamante comprovar as diferenças entre o valor pago e o valor devido. Contudo, em razão da invalidade dos cartões de ponto, a apuração dos dias de viagem e dos valores devidos conforme as CCTs deverá ser realizada em liquidação, mediante apresentação pela reclamada dos relatórios de viagens ou outros meios de prova, e posterior confrontação com os valores pagos. Condeno as reclamadas solidárias ao pagamento das diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros das CCTs aplicáveis. DOS DANOS MORAIS O autor narrou ter sido transferido permanentemente de bases operacionais entre diferentes cidades sem a observância do aviso-prévio de 45 dias previsto na cláusula 38 da CCT. Afirmou que a ré não forneceu auxílio para deslocamento de dependentes e pertences, gerando instabilidade financeira e emocional. Pleiteou indenização por danos morais em razão dos transtornos e do descumprimento das garantias convencionais de transferência. As rés PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contestaram o pedido de indenização por danos morais decorrentes de transferências. Sustentaram a legalidade das alterações de base e a previsão contratual para deslocamentos definitivos. Negaram a existência de ato ilícito ou prejuízo à honra do trabalhador. Requereram a improcedência do pleito indenizatório. Em sua defesa, a parte demandada impugnou o pedido de indenização por danos morais. Argumentou a ausência de prova de abalo à honra ou imagem do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou nexo causal imputável à parte demandada. Requereu a improcedência por falta de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. A cláusula 38 das CCT’s estabelece garantia de comunicação prévia para transferência permanente. O descumprimento de cláusula convencional quanto ao prazo de aviso de transferência configura infração contratual, sujeita à penalidade convencional própria, mas não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Não restou comprovada qualquer violação dos direitos da personalidade do autor (artigo 223-C da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA MULTA CONVENCIONAL Comprovado o descumprimento de diversas obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (como horas extras, adicional noturno, intervalos, diárias, auxílio-alimentação), são devidas as multas convencionais. Condeno as reclamadas solidárias ao pagamento das multas convencionais por infração às CCTs aplicáveis, limitando-se a uma multa por instrumento normativo violado. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITA – 1ª RECLAMADA A 1ª reclamada postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando encontrar-se em grave crise financeira e com operações paralisadas. O artigo 99 do CPC e a Súmula 463, II, do C.TST, exigem a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial não induz isenção automática de custas. Contudo, em relação ao depósito recursal, o artigo 899, §10º, da CLT, já prevê a isenção legal para empresas em recuperação judicial. Diante da ausência de demonstração cabal do comprometimento total do patrimônio social, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Defiro, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pela reclamante incidirão, caso tenha responsabilidade pelo pagamento, sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Pois bem, tratando-se a parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita, fica desde já isenta do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). DA LIQUIDAÇÃO – LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto da condenação, deverão ser comprovadas nos autos pelas reclamadas em até oito dias após o passado em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 8.212/1991, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa Selic, aplicável à espécie, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.500/2014 editada em 30/10/2014 pelo Ministério da Fazenda. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Consigne-se que a questão relativa à aplicação dos artigos 523 e 524 do CPC é afeta à fase de execução e lá serão analisados, caso necessário. 3 – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 16.04.2020, nos termos do art. 487, II do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM), PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA, RECONHECER o grupo econômico entre PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e as declarar solidariamente responsáveis pelos créditos deferidos e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO SILVA FIALHO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas solidárias a pagarem ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (48 dias), projetando o contrato para 22.10.2025; - saldo de salário do mês de setembro/2025 (04 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (10/12), com a projeção do aviso prévio; - férias vencidas dos períodos aquisitivos 2023/2024, em dobro, e 2024/2025, na forma simples, ambas acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (01/12, observadas as suspensões contratuais e a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; - depósitos integrais do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias salariais, com a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (OJ 42, da SBDI-1, do C.TST); - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de um salário do autor (Tema 52 do C.TST); - diferenças resultantes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as parcelas deferidas que possuam natureza salarial, bem como em seus reflexos (horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%), observadas as Súmulas 132, I, e 264 do TST e OJ 259 da SDI-1 do TST; - horas extras excedentes da 4ª diária e da 24ª semanal, até 26.08.2022 (divisor 120), e excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, a partir de 27.08.2022, (divisor 180), incluídas as 2 (duas) horas extras diárias nos dias em que consta apenas a anotação genérica “curso”, “treinamento”, “serviço externo” ou “viagem” nos cartões, e 30 horas anuais de deslocamento para cursos, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - a título de indenização, 30 minutos (período imprescrito) com adicional de apenas 50%, nos dias efetivamente trabalhados, exceto nos dias de participação dos cursos; - horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%; - feriados laborados que não foram quitados ou compensados, de forma dobrada, com reflexos em FGTS +40%; - diferenças de adicional noturno, considerado o adicional convencional, a hora ficta noturna e as horas noturnas em prorrogação (após às 05 horas) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS + 40%; - auxílio-alimentação extra nos dias em que o reclamante prorrogou a jornada de trabalho em mais de duas horas, conforme apuração em liquidação e valores previstos nas CCTs. - diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros das CCTs aplicáveis. - multas convencionais por infração às CCTs aplicáveis, limitando-se a uma multa por instrumento normativo violado. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, para nela consignar a dispensa em 22.10.2025 (OJ 82 do SBDI-1 do C. TST), e entregar corretamente preenchidas, as guias TRCT e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva se, por sua causa, o autor deixar de receber o seguro desemprego. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a 1ª reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a 1ª reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a 1ª reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. As obrigações de entregar documentos deverão ser cumpridas diretamente, devendo a 1ª reclamada entregá-los ao reclamante, mediante recibo e comprovação nos autos, no prazo de até 10 dias após a intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. Condeno as reclamadas solidárias à retificação do PPP do reclamante para que conste a efetiva exposição à periculosidade (inflamáveis e, se comprovado, trabalho em pista) durante todo o período contratual, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados, inclusive a dedução autorizada. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. A parte ré deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 150.000,00. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa e indenização previstos no artigo 793-C da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. RCW PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO SILVA FIALHO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011495-17.2025.5.03.0144 AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA FIALHO RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f77b9 proferida nos autos. Processo nº 0011495-17.2025.5.03.0144 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO SILVA FIALHO ajuizou ação trabalhista contra PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, PASSAREDO VEICULOS LTDA., VIACAO PASSAREDO LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em 04.09.2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.406,76. Juntou documentos. Inconciliáveis as partes, as reclamadas apresentaram suas contestações. A reclamada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. e as empresas a ela coligadas apresentaram defesa conjunta (ID 148eec3), negando as infrações e requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM) contestou (ID 46315ba) alegando ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, ante a natureza meramente comercial de sua relação com a primeira reclamada. As reclamadas PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA apresentaram defesa (ID 84b4460) argumentando ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico com as demais reclamadas. O autor manifestou-se sobre as contestações em réplica (ID e6576f4), acompanhada de demonstrativos de diferenças. Foi realizada audiência de instrução em 22.07.2026 (ID b3bbbbc), ocasião em que foi rejeitada a proposta conciliatória, e foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada. Foi deferida a utilização de prova emprestada consistente na ata do processo nº 0011631-51.2025.5.15.0153. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais (o reclamante no ID 35f1cab, a reclamada LATAM no ID 3ddcb59, e as reclamadas PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA no ID d5fd7e9). Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas PASSAREDO VEÍCULOS LTDA e VIAÇÃO PASSAREDO LTDA alegaram ilegitimidade passiva e impossibilidade de aditamento da inicial após a citação. O aditamento da petição inicial (ID 4b6c9b5) ocorreu em momento anterior à citação destas empresas e antes da apresentação de contestação, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a citação regular e a abertura de prazo para defesa. Quanto à legitimidade, a aferição da pertinência subjetiva do polo passivo faz-se em abstrato, pela aplicação da teoria da asserção. Havendo imputação de responsabilidade solidária/subsidiária fundada em grupo econômico, resta configurada a legitimidade ad causam. Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguiram a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 04.09.2020. O reclamante, por sua vez, pugna pela suspensão da contagem do prazo prescricional em virtude da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020. De fato, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30/10.2020 (141 dias). Portanto, considerando a data do ajuizamento da ação (04.09.2025), o lapso prescricional quinquenal retroage a 04.09.2020. Contudo, descontado o período de suspensão (141 dias), o marco prescricional recua para 16.04.2020. Declaro, portanto, prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 16.04.2020, com exceção das parcelas de natureza declaratória e do FGTS, cuja prescrição é trintenária ou quinquenal, conforme o caso (Súmula nº 362 do TST). DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Da responsabilidade da TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM) A reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM) arguiu ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade. Afirma que a relação com a PASSAREDO era puramente comercial (Codeshare), sem prestação de serviços ou ingerência na gestão da mão de obra. O reclamante, em seu depoimento pessoal (ID cf39dcf), afirmou que não tinha contato com nenhum preposto da TAM, não recebia ordens ou diretrizes dela. O preposto da 1ª reclamada, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., também confirmou que a relação entre as empresas é "apenas comercial". Embora o mesmo preposto tenha mencionado que o reclamante "atendia clientes da LATAM pontualmente", tal fato, isoladamente e sem prova de subordinação à LATAM ou ingerência sobre a jornada ou condições de trabalho do reclamante, não configura a prestação de serviços nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ademais, a LATAM colacionou aos autos vasta jurisprudência (IDs 3ddcb59 e 92cd37c) de diversos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST, que, em casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas e o contrato de codeshare, afastam a responsabilidade solidária ou subsidiária da LATAM, entendendo-o como acordo comercial legítimo. Assim, ante a ausência de prova de prestação de serviços do reclamante em benefício direto da LATAM, ou de formação de grupo econômico ou terceirização ilícita que envolvesse a LATAM, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Do grupo econômico entre as empresas do ramo aéreo e de gestão (PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) Conforme o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, além de relação de coordenação ou direção. No presente caso, as reclamadas PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentaram defesas e razões finais conjuntas, foram representadas pelo mesmo preposto e advogada em audiência, e utilizam o nome "Grupo Voepass". Além disso, os documentos dos autos (decisões de recuperação judicial) demonstram o pedido conjunto de recuperação judicial dessas empresas, o que é forte indicativo de interesses econômicos e operacionais integrados sob uma mesma direção ou coordenação. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e as declaro solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos ao reclamante. Do grupo econômico entre as empresas do ramo rodoviário (PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA) As reclamadas PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA contestaram veementemente a formação de grupo econômico. O reclamante, em seu depoimento pessoal (ID cf39dcf), afirmou que nunca trabalhou para a Passaredo Veículos, não executou tarefas de comércio de veículos ou transporte rodoviário, e não tinha contato com funcionários dessas empresas. Além disso, as reclamadas rodoviárias trouxeram como prova emprestada o depoimento da Sra. Cristiane Aparecida de Souza Ferreira (ID 234455e), funcionária do setor financeiro dessas empresas, que atestou a autonomia financeira, administrativa e operacional das rodoviárias em relação às aéreas, afirmando nunca ter havido transferência de recursos entre elas. A distinção de objetos sociais e a ausência de prova de comunhão de interesses ou atuação conjunta com as empresas do grupo aéreo também foram demonstradas. As sentenças paradigmáticas juntadas (IDs e064fcf, 2e8b610), inclusive do TRT da 15ª Região, têm afastado o grupo econômico nesses casos. Diante das provas produzidas, concluo pela inexistência de grupo econômico entre PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA e as demais reclamadas. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos formulados em face de PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por diversas faltas graves, notadamente a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS. A 1ª reclamada, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., em sua contestação (ID 148eec3) e em documento de simulação de FGTS (ID acf5227), reconheceu que alguns depósitos do FGTS não ocorreram. A alegação de que a empresa firmou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica Federal não tem o condão de afastar a falta grave para o trabalhador, cujo direito é ao recolhimento integral e regular em sua conta vinculada. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 70, firmou o entendimento de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Ainda que o contrato do reclamante estivesse suspenso em razão de afastamento previdenciário (ID 9c8c9b3), a justa causa do empregador, decorrente da irregularidade nos depósitos de FGTS, já estava configurada anteriormente e persiste, não sendo obstada pela suspensão do contrato. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante com a 1ª reclamada (e as reclamadas solidariamente responsáveis) com efeitos a partir de 04.09.2025 (data do ajuizamento da ação), e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado (48 dias), projetando o contrato para 22.10.2025; b) saldo de salário do mês de setembro/2025 (04 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12), com a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas dos períodos aquisitivos 2023/2024, em dobro, e 2024/2025, na forma simples, ambas acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (01/12, observadas as suspensões contratuais e a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; f) depósitos integrais do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias salariais, com a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (OJ 42, da SBDI-1, do C.TST). Devida a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de um salário do autor (Tema 52 do C.TST). Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, para nela consignar a dispensa em 22.10.2025 (OJ 82 do SBDI-1 do C. TST), e entregar corretamente preenchidas, as guias TRCT e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva se, por sua causa, o autor deixar de receber o seguro desemprego. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a 1ª reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a 1ª reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a 1ª reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. As obrigações de entregar documentos deverão ser cumpridas diretamente, devendo a 1ª reclamada entregá-los ao reclamante, mediante recibo e comprovação nos autos, no prazo de até 10 dias após a intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustentou que, apesar de contratado como Mecânico de Manutenção, acumulou habitualmente as atribuições de Inspetor de Manutenção e Inspetor de Itens de Inspeção Obrigatória (IIO) após curso de qualificação. Argumentou que tais atividades possuem maior complexidade e responsabilidade técnica, configurando alteração contratual lesiva. Pretendeu o pagamento de acréscimo salarial de 40% com base na Lei 6.615/78, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40%, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Em contestação, as rés PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contestaram o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções ou cargo de confiança. Argumentaram que o autor recebeu promoções e salários compatíveis com as evoluções funcionais registradas. Sustentaram a ausência de poderes de gestão para enquadramento no art. 62, II da CLT e defenderam a compatibilidade das tarefas com a condição pessoal do obreiro. Requereram a improcedência do acréscimo salarial. A ré TAM LINHAS AEREAS S/A. refutou a alegação de acúmulo de funções. Sustentou que o autor não comprovou o exercício de atividades alheias ao contrato. Invocou o art. 456, parágrafo único, da CLT sobre a compatibilidade das tarefas. Negou a existência de fundamento legal para o acréscimo salarial pretendido. Requereu a improcedência do pedido. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada (ID cf39dcf) admitiu que "inspetor de manutenção é o próximo passo na progressão de carreira do mecânico", e que era "esperado de mecânicos experientes o serviço de inspeção e o auxílio em inspeções", e que o reclamante "não deixou de fazer as atividades de mecânico enquanto fazia as inspeções". Tal depoimento indica que as atividades de inspeção eram consideradas complementares e compatíveis com a função de mecânico experiente, não configurando acúmulo de função para fins de "plus salarial", nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante não comprovou que as atividades de inspeção eram distintas e mais complexas a ponto de gerar desequilíbrio contratual ou que não estavam inseridas no jus variandi. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RETIFICAÇÃO DE PPP O autor mencionou que a parte demandada sempre adimpliu o adicional de periculosidade, reconhecendo a exposição ao risco. Afirmou que a parte demandada não considerava as diferenças salariais postuladas na base de cálculo da parcela, tampouco integrava o adicional no cálculo de horas extras e adicionais noturnos. Indicou a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar a exposição a inflamáveis conforme normas coletivas. Pleiteou o pagamento de diferenças pela integração do adicional na base de cálculo de horas extras e adicionais noturnos, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do PPP sob pena de multa diária. As rés contestam o pedido de diferenças pela integração do adicional de periculosidade sob o argumento de que a parcela e seus reflexos foram quitados corretamente. Sustentam a inexistência de exposição ao risco durante suspensões contratuais e afastamentos previdenciários. Refutam a obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário por entenderem que o documento não abrange o agente periculoso no rol taxativo. Impugnam a aplicação de multa diária por falta de amparo jurídico. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados. Por sua vez, a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. contestou o pedido de diferenças pela integração do adicional de periculosidade. Afirmou que a real empregadora efetuou os pagamentos corretamente. Impugnou os cálculos apresentados na exordial por falta de suporte probatório. Requereu a improcedência da pretensão. Analiso. É incontroverso que a 1ª reclamada sempre pagou ao autor o adicional de periculosidade nos contracheques, em razão do labor na manutenção de aeronaves e exposição a inflamáveis no pátio do aeroporto. O reclamante, em sua petição inicial (ID 84fc1e0, pág. 5, item 6), alega que a reclamada "não observou os critérios e reflexos legais dessa parcela, pois não computou as diferenças salariais postuladas na presente ação na base de cálculo do referido adicional e sequer integrou o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras eventualmente registradas e adicionais noturnos". Em sua conclusão, no item 17, alínea "g", ele novamente pleiteia o pagamento das "diferenças advindas da integração do adicional de periculosidade, considerando, em sua base de cálculo, a efetiva remuneração do reclamante, se deferidos (Súmula 264/TST)", e, após a recomposição, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e adicionais noturnos (Súmula 132, I, do TST e OJ 259 da SDI do TST). A análise dos contracheques anexados pela reclamada (IDs 56c4d87 e outros), bem como dos recibos de férias (IDs 622c86f e outros) e 13º salário (IDs 56c4d87 e outros), revela que a reclamada já integrava o adicional de periculosidade para fins de cálculo de horas extras e adicionais noturnos, bem como nos reflexos em férias e 13º. A insurgência do reclamante, conforme a inicial, se refere primordialmente à integração de supostas diferenças salariais postuladas na presente ação (referentes ao acúmulo de função) na base de cálculo do adicional de periculosidade, e, em seguida, que esse adicional (recomposto) reflita nas horas extras e adicional noturno. Considerando que o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função foi julgado improcedente (conforme item supra), não há "diferenças salariais postuladas na presente ação" a serem integradas na base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, não há que se falar em diferenças de periculosidade pela ausência de integração na remuneração, pois o que já era devido a este título foi pago e devidamente integrado, conforme contracheques e recibos de 13º e férias. Indefiro o pedido de diferenças advindas da integração do adicional de periculosidade. Quanto à retificação do PPP, O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é documento essencial para fins previdenciários e deve espelhar as reais condições de trabalho, incluindo a exposição a agentes perigosos. A sua elaboração e fornecimento são obrigação legal do empregador, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. Condeno as reclamadas solidárias à retificação do PPP do reclamante para que conste a efetiva exposição à periculosidade (inflamáveis e, se comprovado, trabalho em pista) durante todo o período contratual, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Enquadramento na categoria dos aeroviários – trabalho em pista É incontroverso o enquadramento do autor na categoria profissional dos aeroviários, regida pelo Decreto Federal nº1.232/1962 e representada pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários / Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo. O artigo 20 do Decreto nº1.232/1962 estabelece que a duração normal do trabalho do aeroviário habitual e permanentemente empregado na execução ou direção em serviço de pista é de 6 (seis) horas diárias. Regulamentando o dispositivo, a Portaria 265/1962 da Diretoria de Aeronáutica Civil conceitua serviço de pista como aquele prestado fora das oficinas ou hangares fixos. Nesta senda, o aeroviário que executa serviços no pátio e nas pistas em frente aos hangares faz jus à jornada especial de 6 horas diárias prevista no Decreto nº1.213/62. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou, de forma taxativa, que trabalhava integralmente na pista durante todo o contrato. O preposto da 1ª reclamada, por sua vez, declarou desconhecer os locais e a estrutura das bases de operação, incidindo a confissão ficta quanto ao local de trabalho. Ademais, a própria contestação admitiu que o autor laborava no pátio ao lado das aeronaves. A ficha de registro e a prova documental comprovam que o autor cumpria inicialmente jornada contratual parcial (24 horas semanais – 4 horas diárias) até 26.08.2022. A partir de 27.08.2022, passou à cumprir jornada de 42 horas semanais. Reconhece-se o direito do autor à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais (divisor 180) para o período trabalhado a partir de 27.08.2022. Para o período anterior (até 26.08.2022), prevalece o limite contratual de 4 horas diárias e 24 horas semanais (divisor 120). Cartões de ponto, horas extras, cursos e tempo de deslocamento A reclamada juntou controles de ponto aos autos (ID 622c86f, ID f6ac928, etc.). O reclamante impugnou sua validade, alegando marcações britânicas, inclusões manuais, marcações genéricas ("CURSO DIA", "SERVIÇO EXTERNO", "VIAGEM A SERVIÇO") sem horários, e alterações manuais do saldo do banco de horas. O preposto da 1ª reclamada (ID cf39dcf) admitiu os lançamentos manuais e não soube informar sobre a posse dos documentos assinados. A existência de marcações britânicas e de inclusões manuais significativas, aliada à ausência de outros dados sobre a jornada (como nos casos de "CURSO DIA" e "VIAGEM A SERVIÇO"), e ao desconhecimento do preposto sobre a posse dos cartões assinados, compromete a fidedignidade dos registros. Declaro a invalidade dos cartões de ponto. Ante a invalidade dos controles de ponto, o ônus da prova da jornada de trabalho retorna à 1ª reclamada (Súmula nº 338, I, do TST), do qual não se desincumbiu. Assim, prevalece a jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme a tese autoral: Até 26.08.2022: Jornada de 4 (quatro) horas diárias e 24 (vinte e quatro) horas semanais; A partir de 27.08.2022: Jornada de 9h30min (nove horas e trinta minutos) diárias, em escala 6x1 (seis dias trabalhados por um de descanso), com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando que a 1ª reclamada alegou jornada de 8h24min diárias a partir de 01.09.2022 e que o próprio reclamante aponta 9h30min, o que ultrapassa o limite de 6h diárias, fixo a jornada efetiva do reclamante, a partir de 27.08.2022, em 9h30min diárias e 57h semanais, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Assim, deferem-se como horas extras: - até 26.08.2022, as horas excedentes da 4ª diária e da 24ª semanal (divisor 120), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - a partir de 27.08.2022, as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal (divisor 180), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - nos dias em que consta apenas a anotação genérica “curso”, “treinamento”, “serviço externo” ou “viagem” nos cartões, fixa-se o cumprimento de jornada suplementar de 2 (duas) horas extras diárias além da jornada normal, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - as horas despendidas em deslocamento para cursos fora da base (Ribeirão Preto), no tempo médio fixado em 30 horas anuais extraordinárias, conforme previsão nas CCT’s da categoria (cláusulas de prestação de serviço fora do local), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.. Intervalo intrajornada Considerando o que foi exposto quanto aos cartões de ponto, bem como a jornada de trabalho do reclamante acima fixada, que ultrapassa a jornada contratual de seis horas, defiro, a partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/17, apenas a parte suprimida do intervalo, eis que, a partir de então, conforme redação dada ao § 4º do artigo 71 da CLT, a verba passou a ter natureza indenizatória e a ser devido apenas o período suprimido com acréscimo de 50%, não havendo, assim, que se falar em adicional convencional de horas extras. Assim, o tempo suprimido corresponde a 30 minutos, nos dias da semana efetivamente trabalhados, pelo que são devidos 30 minutos extras nos dias em que o reclamante gozou intervalo de 30 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos, exceto nos dias de participação dos cursos. Intervalo interjornada A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, enseja o pagamento das horas subtraídas como extras, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com adicional de 50%. A finalidade do intervalo interjornada é garantir ao trabalhador o repouso necessário para sua recuperação física e mental. A jornada excessiva reconhecida, a necessidade de manipulação do ponto e a presumida veracidade da jornada alegada na inicial, que não foi elidida por prova em contrário da 1ª reclamada, implicam na violação habitual do intervalo interjornada. A reclamada não apresentou qualquer evidência que afastasse a ocorrência de tal supressão. Defiro, portanto, as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, com adicional de apenas 50% e sem reflexos, diante na natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST. Dos domingos e feriados No tocante ao labor aos domingos, observo que o autor prestou serviços preponderantemente na escala 6x1 ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, motivo pelo qual concluo que o direito tutelado pela Lei nº 605/49 foi regularmente satisfeito. A esse respeito, vale pontuar que a Súmula 146 do C. TST prevê que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deverá ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Constata-se, desse modo, que o pagamento das parcelas em tela apenas será devido quando o empregado laborar em domingos e feriados nos quais não estaria obrigado contratualmente para tanto, sem a devida folga compensatória nos 06 dias consecutivos a esse labor, compensação a que atenderia aos ditames do artigo 67 da CLT. Registro, ainda, que a norma coletiva é expressa ao limitar o direito à folga complementar apenas aos feriados, nada prevendo quando o dia de descanso coincidir com domingos. E, analisando os controles de ponto carreados ao feito, percebo que as folgas regulamentares coincidiam com o dia de domingo, ao menos 01 vez por mês, de modo que o direito tutelado pela Lei nº 605/49 foi satisfeito, pelo que julgo improcedente a pretendida de remuneração pelo labor em tais dias ao longo de todo o contrato de trabalho. Por outro lado, percebe-se a existência de labor aos feriados, consoante controles de ponto anexados ao feito, tendo o reclamante apontado diferenças em réplica, o que leva à procedência do pedido, devendo ser deduzidos, contudo, os valores já quitados pela empresa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Defiro, portanto os feriados laborados que não foram quitados ou compensados, de forma dobrada, observados os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento e, não sendo habituais, com reflexos apenas em FGTS + 40%. Adicional noturno A prova documental revela que a 1ª reclamada não computava a redução ficta da hora noturna e não pagava o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h00 da manhã. O artigo 73, §5º, da CLT e a Súmula 60, II, do C.TST, estabelecem que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Em assim sendo, defiro as diferenças de adicional noturno, considerado o adicional convencional, a hora ficta noturna e as horas noturnas em prorrogação (após às 05 horas) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS + 40%. Auxílio alimentação aeroviários As CCTs aplicáveis (Cláusulas 11.5 e similares) preveem o pagamento de auxílio-alimentação quando a jornada é prorrogada por mais de 2 (duas) horas. A reclamada não comprovou o pagamento deste benefício. Condeno as reclamadas solidárias ao pagamento do auxílio-alimentação extra nos dias em que o reclamante prorrogou a jornada de trabalho em mais de duas horas, conforme apuração em liquidação e valores previstos nas CCTs. Parâmetros Em liquidação, para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: quanto aos períodos em que eventualmente não houve apresentação dos cartões de ponto, deverá ser observada a média de horas extras empreendidas nos 3 meses anteriores e posteriores, o que se faz com base no princípio da razoabilidade; o adicional convencional e na sua falta o legal; a evolução salarial; as Súmulas 264 (inclusive o adicional noturno convencional para as horas trabalhadas após as 22:00 horas, quando for o caso- art. 73, §1º, da CLT); Súmula 60, I e II do C.TST; Súmulas 132 e 347 do TST; as OJs 87 e 415 da SDI-I do TST; os divisores 120 e 180; a hora noturna reduzida; a exclusão de eventuais afastamentos inferidos da documentação constante dos autos; dedução das horas extras pagas sob idênticos fundamentos; a compensação praticada. São indevidos reflexos em RSRs, sob pena de bis in idem, pois os adicionais de horas extras foram fixados em norma coletiva de forma majorada para remunerar o reflexo no repouso, ficando esclarecido ainda que, em relação às horas extras noturnas, o RSR incidirá apenas uma vez, já que percentual de adicional noturno normativo encontra-se majorado pela remuneração do repouso. Registro, a fim de se evitar questionamentos futuros, que o fato de as normas coletivas determinarem que seja aplicado sobre os adicionais de horas extras um percentual correspondente ao DSR não implica autorização para produção cumulativa de reflexos sobre as demais parcelas de natureza salarial. Isso porque, a norma convencional estipulou critério mais benéfico para a apuração dos reflexos em RSR: afasta-se o critério ordinário de se dividir o total de horas extras pelo número de dias úteis e multiplicar-se tal quociente pelo número de dias de repousos dentro do mês de apuração. Não há, contudo, no texto das CCTs dos aeroviários, repita-se, nada que autorize a interpretação de que os reflexos sejam tratados como principal e reflitam, à revelia da OJ-SDI-1 nº 394 e das ocorrências de bis in idem, nas demais parcelas salariais. Ademais, salta aos olhos que o texto convencional consigna expressamente que os percentuais totais dos adicionais de horas extras são compostos, em parte, por reflexos em RSR. Isto é, não há termo convencional que retire a natureza de "reflexos em repousos" dos 25% convencionalmente fixados, devendo tal critério prevalecer, pelo que não há falar na existência de "norma mais benéfica", como pretende o empregado. E mais, há de se pontuar que, embora o entendimento constante da OJ-SDI-1 nº 394 do TST tenha sido submetido à apreciação do Tribunal Pleno nos autos do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, para possível alteração ou cancelamento, certo é que, até o momento, não houve manifestação definitiva do referido órgão, permanecendo, portanto, inalteradas tanto a redação quanto a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial. Ainda, em relação às horas extras noturnas, os reflexos em repouso deverão incidir apenas 01 vez, sob pena de bis in idem, sendo essa é a tese do juízo, exposta em várias outras decisões, e, inclusive, ratificada nos autos do processo 0012458-36.2015.5.03.0092 e ExProvAS 0010899-39.2018.5.03.0092, pela Diretoria de Cálculos Judiciais do TRT3, em 04/09/2019, em Parecer Técnico solicitado pela Exa. Desembargadora Relatora dos Agravos de Petição daqueles autos. DAS DIÁRIAS DE VIAGEM O autor declarou que realizava deslocamentos habituais em voos para prestar serviços de manutenção fora de sua base de origem, entre 3 a 5 vezes por mês. Ressaltou que a cláusula 6ª da CCT assegura o pagamento de valores para almoço, jantar e café da manhã nessas ocasiões. Postulou o pagamento das diárias de alimentação e hospedagem não adimplidas durante o contrato. As rés PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. impugnaram o pedido de diárias de viagem e alimentação. Afirmaram que todos os valores devidos foram pagos e que os hotéis forneciam café da manhã e jantar. Rechaçaram a aplicação da convenção coletiva juntada pelo autor. Requereram a improcedência do pedido de diferenças. A demandada TAM LINHAS AEREAS S/A. contestou o pedido de vales e diárias. Afirmou que o adimplemento era obrigação exclusiva da real empregadora. Mencionou acreditar na regularidade dos pagamentos efetuados durante o contrato. Requere a improcedência das pretensões alimentares. Examino. A prova oral confirmou o deslocamento do reclamante para outras bases. Compete ao reclamante comprovar as diferenças entre o valor pago e o valor devido. Contudo, em razão da invalidade dos cartões de ponto, a apuração dos dias de viagem e dos valores devidos conforme as CCTs deverá ser realizada em liquidação, mediante apresentação pela reclamada dos relatórios de viagens ou outros meios de prova, e posterior confrontação com os valores pagos. Condeno as reclamadas solidárias ao pagamento das diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros das CCTs aplicáveis. DOS DANOS MORAIS O autor narrou ter sido transferido permanentemente de bases operacionais entre diferentes cidades sem a observância do aviso-prévio de 45 dias previsto na cláusula 38 da CCT. Afirmou que a ré não forneceu auxílio para deslocamento de dependentes e pertences, gerando instabilidade financeira e emocional. Pleiteou indenização por danos morais em razão dos transtornos e do descumprimento das garantias convencionais de transferência. As rés PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contestaram o pedido de indenização por danos morais decorrentes de transferências. Sustentaram a legalidade das alterações de base e a previsão contratual para deslocamentos definitivos. Negaram a existência de ato ilícito ou prejuízo à honra do trabalhador. Requereram a improcedência do pleito indenizatório. Em sua defesa, a parte demandada impugnou o pedido de indenização por danos morais. Argumentou a ausência de prova de abalo à honra ou imagem do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou nexo causal imputável à parte demandada. Requereu a improcedência por falta de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. A cláusula 38 das CCT’s estabelece garantia de comunicação prévia para transferência permanente. O descumprimento de cláusula convencional quanto ao prazo de aviso de transferência configura infração contratual, sujeita à penalidade convencional própria, mas não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Não restou comprovada qualquer violação dos direitos da personalidade do autor (artigo 223-C da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA MULTA CONVENCIONAL Comprovado o descumprimento de diversas obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (como horas extras, adicional noturno, intervalos, diárias, auxílio-alimentação), são devidas as multas convencionais. Condeno as reclamadas solidárias ao pagamento das multas convencionais por infração às CCTs aplicáveis, limitando-se a uma multa por instrumento normativo violado. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITA – 1ª RECLAMADA A 1ª reclamada postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando encontrar-se em grave crise financeira e com operações paralisadas. O artigo 99 do CPC e a Súmula 463, II, do C.TST, exigem a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial não induz isenção automática de custas. Contudo, em relação ao depósito recursal, o artigo 899, §10º, da CLT, já prevê a isenção legal para empresas em recuperação judicial. Diante da ausência de demonstração cabal do comprometimento total do patrimônio social, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Defiro, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pela reclamante incidirão, caso tenha responsabilidade pelo pagamento, sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Pois bem, tratando-se a parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita, fica desde já isenta do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). DA LIQUIDAÇÃO – LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto da condenação, deverão ser comprovadas nos autos pelas reclamadas em até oito dias após o passado em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 8.212/1991, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa Selic, aplicável à espécie, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.500/2014 editada em 30/10/2014 pelo Ministério da Fazenda. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Consigne-se que a questão relativa à aplicação dos artigos 523 e 524 do CPC é afeta à fase de execução e lá serão analisados, caso necessário. 3 – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 16.04.2020, nos termos do art. 487, II do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM), PASSAREDO VEICULOS LTDA e VIACAO PASSAREDO LTDA, RECONHECER o grupo econômico entre PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., JOLUCA PARTICIPACOES LTDA, PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e as declarar solidariamente responsáveis pelos créditos deferidos e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO SILVA FIALHO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas solidárias a pagarem ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (48 dias), projetando o contrato para 22.10.2025; - saldo de salário do mês de setembro/2025 (04 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (10/12), com a projeção do aviso prévio; - férias vencidas dos períodos aquisitivos 2023/2024, em dobro, e 2024/2025, na forma simples, ambas acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (01/12, observadas as suspensões contratuais e a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; - depósitos integrais do FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias salariais, com a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (OJ 42, da SBDI-1, do C.TST); - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de um salário do autor (Tema 52 do C.TST); - diferenças resultantes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as parcelas deferidas que possuam natureza salarial, bem como em seus reflexos (horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%), observadas as Súmulas 132, I, e 264 do TST e OJ 259 da SDI-1 do TST; - horas extras excedentes da 4ª diária e da 24ª semanal, até 26.08.2022 (divisor 120), e excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, a partir de 27.08.2022, (divisor 180), incluídas as 2 (duas) horas extras diárias nos dias em que consta apenas a anotação genérica “curso”, “treinamento”, “serviço externo” ou “viagem” nos cartões, e 30 horas anuais de deslocamento para cursos, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - a título de indenização, 30 minutos (período imprescrito) com adicional de apenas 50%, nos dias efetivamente trabalhados, exceto nos dias de participação dos cursos; - horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%; - feriados laborados que não foram quitados ou compensados, de forma dobrada, com reflexos em FGTS +40%; - diferenças de adicional noturno, considerado o adicional convencional, a hora ficta noturna e as horas noturnas em prorrogação (após às 05 horas) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS + 40%; - auxílio-alimentação extra nos dias em que o reclamante prorrogou a jornada de trabalho em mais de duas horas, conforme apuração em liquidação e valores previstos nas CCTs. - diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros das CCTs aplicáveis. - multas convencionais por infração às CCTs aplicáveis, limitando-se a uma multa por instrumento normativo violado. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, para nela consignar a dispensa em 22.10.2025 (OJ 82 do SBDI-1 do C. TST), e entregar corretamente preenchidas, as guias TRCT e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva se, por sua causa, o autor deixar de receber o seguro desemprego. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a 1ª reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a 1ª reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a 1ª reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. As obrigações de entregar documentos deverão ser cumpridas diretamente, devendo a 1ª reclamada entregá-los ao reclamante, mediante recibo e comprovação nos autos, no prazo de até 10 dias após a intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. Condeno as reclamadas solidárias à retificação do PPP do reclamante para que conste a efetiva exposição à periculosidade (inflamáveis e, se comprovado, trabalho em pista) durante todo o período contratual, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados, inclusive a dedução autorizada. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. A parte ré deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 150.000,00. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa e indenização previstos no artigo 793-C da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. RCW PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOLUCA PARTICIPACOES LTDA
- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- VIACAO PASSAREDO LTDA
- PASSAREDO VEICULOS LTDA.
- PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA
- REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA
- MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
- SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.