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0011494-68.2024.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 11ª Vara Cível

    Processo 0011494-68.2024.8.26.0114 (processo principal 1024293-63.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil Era Uma Vez Ltda - Mayara Paiva Chimenes - - Roney Rodrigues Chimenes - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que pendem de apreciação:(i)o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Roney Rodrigues Chimenes (fls. 241/245), instruído com documentos (fls. 246/259), sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC), com resposta da exequente (fls. 275/279) seguida de manifestação da executada (fls. 313/316; e(ii)a impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de desbloqueio apresentada pela coexecutada Mayara Paiva Chimenes (fls. 280/288), representada por patrono nomeado pelo Convênio DPE/OAB, acompanhada dos documentos defls. 289/308, com manifestação contrária da exequente (fls. 317/325) e especificação de provas da devedora (fls. 313/316). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Da Gratuidade da Justiça Defiro à coexecutada Mayara Paiva Chimenes os benefícios da gratuidade processual, com efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), ante a comprovação de sua hipossuficiência atual e atuação da Defensoria Pública (fls. 289/291). Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade formulado por Roney Rodrigues Chimenes, porquanto, além de descumprir a determinação de juntada de documentos pertinentes (fls. 163/164 e 177), restou evidenciada renda formal incompatível com a miserabilidade jurídica, uma vez que o extrato da conta mantida junto ao Banco Bradesco juntado demonstra percepção de salário que superou onze mil reais no mês de maio (fls. 246/251), havendo, ainda, substancial movimentação financeira no Banco NuBank (fls. 252/259). Do Pedido de Desbloqueio de Roney Rodrigues Chimenes (fls. 241/245) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração cabal de que a constrição atingiu recursos estritamente salariais e essenciais à subsistência, cabendo ao devedor o ônus de identificar claramente tal natureza no extrato bancário nos trinta dias que antecederam cada bloqueio. No caso concreto, o executado não se desincumbiu de tal ônus. A análise detida dos extratos revela que o bloqueio de R$ 59,73, de 14/5/2026 (fls. 195 e 252/259), incidiu sobre conta com intensa circulação de valores de terceiros e transferências via PIX; a constrição de R$ 1.558,73 (fl. 255) decorreu de crédito oriundo da PREVIBOSCH (Previdência Privada), tratando-se de resgate de previdência complementar desprovido de proteção alimentar automática; e, quanto ao bloqueio de R$ 136,00 junto à Caixa Econômica Federal, sequer foram colacionados os extratos do período correspondente. Ausente a comprovação da cadeia salarial e evidenciada confusão patrimonial, rejeito o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora sobre as quantias constritas. Da Impugnação e manifestação de Mayara Paiva Chimenes (fls. 280/288 e 313/316). A impugnação apresentada pela coexecutada volta-se exclusivamente contra a constrição pretérita no valor de R$ 310,75, efetivada em 2024 (fls. 67/73). Ocorre que a intimação da referida constrição restou judicialmente validada pela decisão preclusa defls. 161/164, tendo a quantia sido convertida em penhora, transferida para conta judicial e regularmente levantada pela exequente por meio do Mandado de Levantamento Eletrônico defls. 268/269. Operou-se, portanto, manifesta preclusão temporal e consumativa, além de perda superveniente do objeto pela consumação do ato expropriatório. Por consequência, restam indeferidas as diligências probatórias requeridas àsfls. 313/316(oitiva de testemunha e ofícios ao Banco Inter, CadÚnico e CNIS), por serem flagrantemente impertinentes e incapazes de rediscutir atos processuais consolidados (art. 370, parágrafo único, do CPC). De outro lado, verifico que em relação as constrições subsequentes que atingiram outras quantias de titularidade da executada (fls. 189/223), não houve sua regular intimação para impugnação, visto que a devedora juntou procuração posteriormente ao ato ordinatório expedido em fls. 229 e não foi expedida carta para intimação pessoal, o que impõe a devida regularização para evitar-se ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto: a)DEFIROos benefícios da justiça gratuita à executada Mayara Paiva Chimenes (com efeitos prospectivos) ao requerimento de fls. 280/291 eINDEFIROa gratuidade ao executado Roney Rodrigues Chimenes. ANOTE-SE; b)REJEITOo pedido de desbloqueio formulado por Roney Rodrigues Chimenes (fls. 241/245), mantendo hígidas as penhoras realizadas via SISBAJUD àsfls. 189/223; b.1) Tornada preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte credora para juntar formulário devidamente preenchido para levantamento e, na sequência, EXPEÇA-SE o competente mandado, desde que regular a representação processual do patrono, ficando desde já intimado que deverá posteriormente juntar cálculo atualizado do débito que contemple expressamente o abatimento de todos os valores até então soerguidos para composição do saldo remanescente; c)NÃO CONHEÇOda impugnação apresentada por Mayara Paiva Chimenes (fls. 280/288), em virtude da preclusão e da perda do objeto, restandoINDEFERIDAa dilação probatória defls. 313/316; d)DETERMINO a regular intimação da devedora Mayra, por seu patrono (fls. 290), acerca das constrições realizadas nos ativos financeiros de sua titularidade conforme extratos de fls. 189/223, a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, I e II do CPC em relação às constrições realizadas (fl. 190/223), sob pena de conversão em penhora e levantamento pela parte exequente. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO TROVON DE CARVALHO (OAB 201060/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), EDUARDO SANCHES MONTEIRO (OAB 235445/SP), REBECA AUGUSTO GALATI GAINO GOBBI (OAB 244678/SP), DANIELA BIZARI BIAZON (OAB 363443/SP), MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP), GIOVANA DO PRADO MARANGONI ANGARE PEDROSO (OAB 473453/SP)

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