Publicações do processo

0011494-66.2017.5.03.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0011494-66.2017.5.03.0094 AGRAVANTE: AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DE ARAUJO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0011494-66.2017.5.03.0094 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ansv/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE HÁ NORMA COLETIVA SUPRIMINDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO AFASTA O DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE, MAS SIM CONFIRMA QUE SERÃO REMUNERADAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0011494-66.2017.5.03.0094, em que é AGRAVANTE ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e são AGRAVADOS MARCIO ANTONIO DE ARAUJO e TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1279/1288, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 31/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/11/2023, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/01/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS IN ITINERE A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que o caso discute a validade de norma coletiva que suprime as horas in itinere. Defende a aplicação do Tema 1046 do STF. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “HORAS IN ITINERE”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) HORAS IN ITINERE Não se conformam as reclamadas com a condenação em horas in itinere. Alega a 1º ré a existência de transportes públicos regulares entre as instalações da reclamada e os locais onde o reclamante residia, não havendo falar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Aduz a existência de viagens diárias em diversos horários. Afirma que a reclamada somente ofereceu transporte aos seus colaboradores, dentre os quais o autor, como uma cortesia. Já a 2º ré invoca em seu favor a existência de negociação coletiva sobre as horas in itinere. Examino. Incontroverso que o reclamante se deslocava para o local de trabalho em veículo fornecido pela reclamada. Pelo depoimento testemunhal produzido, ficou constatado que: "(...) valia-se da mesma condução da empresa de que se valia o reclamante para ir ao trabalho e deste retornar, pegando-a um ponto antes do que pegava o reclamante, gastando em torno de 40 minutos no percurso, o mesmo tempo gasto no retorno. O reclamante pegava a condução uns 5 minutos após, no ponto seguinte (...)' Da análise dos acordos coletivos coligidos aos autos, infere-se que houve pactuação, pela via coletiva, quanto ao reconhecimento das horas in itinere - Cláusula Trigésima Sétima - CCT 2013/2014, Id.8cfa632, p.727 - a título de amostragem: "Nos termos do dispositivo no art.58, §2º da CLT, o tempo despendido pelos trabalhadores no deslocamento em transporte fornecido pelo empregador, em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público regular, será remunerado como horas in itinere, em rubrica própria." Assim, a norma coletiva não afasta o direito às horas in itinere; ao contrário, confirma-o. Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de mostrar a existência de transporte público compatível com os horários de trabalho, sendo que o item II, da Súmula 90 do TST, equipara a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público circular com local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Nego provimento.(...).” A tese recursal, no sentido de que não existia direito ao pagamento de horas in itinere, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 90, II, do TST. O acórdão regional consignou que a ré “(...) não se desincumbiu do ônus de mostrar a existência de transporte público compatível com os horários de trabalho.” A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Ressalte-se que o Tribunal Regional constatou que “ (...) a norma coletiva não afasta o direito às horas in itinere; ao contrário, confirma-o”. Dessa forma, não se aplica o Tema 1046 do STF. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa”. Quanto à alegação de que o Tema 1046 do STF deve ser aplicado ao caso, acrescento que o Tribunal Regional constatou que a Corte Regional registrou que “ (...) a norma coletiva não afasta o direito às horas in itinere; ao contrário, confirma-o”. Dessa forma, não se aplica o Tema 1046 do STF. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 24 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0011494-66.2017.5.03.0094 AGRAVANTE: AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DE ARAUJO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0011494-66.2017.5.03.0094 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ansv/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE HÁ NORMA COLETIVA SUPRIMINDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO AFASTA O DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE, MAS SIM CONFIRMA QUE SERÃO REMUNERADAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0011494-66.2017.5.03.0094, em que é AGRAVANTE ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e são AGRAVADOS MARCIO ANTONIO DE ARAUJO e TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1279/1288, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 31/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/11/2023, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/01/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS IN ITINERE A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que o caso discute a validade de norma coletiva que suprime as horas in itinere. Defende a aplicação do Tema 1046 do STF. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “HORAS IN ITINERE”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) HORAS IN ITINERE Não se conformam as reclamadas com a condenação em horas in itinere. Alega a 1º ré a existência de transportes públicos regulares entre as instalações da reclamada e os locais onde o reclamante residia, não havendo falar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Aduz a existência de viagens diárias em diversos horários. Afirma que a reclamada somente ofereceu transporte aos seus colaboradores, dentre os quais o autor, como uma cortesia. Já a 2º ré invoca em seu favor a existência de negociação coletiva sobre as horas in itinere. Examino. Incontroverso que o reclamante se deslocava para o local de trabalho em veículo fornecido pela reclamada. Pelo depoimento testemunhal produzido, ficou constatado que: "(...) valia-se da mesma condução da empresa de que se valia o reclamante para ir ao trabalho e deste retornar, pegando-a um ponto antes do que pegava o reclamante, gastando em torno de 40 minutos no percurso, o mesmo tempo gasto no retorno. O reclamante pegava a condução uns 5 minutos após, no ponto seguinte (...)' Da análise dos acordos coletivos coligidos aos autos, infere-se que houve pactuação, pela via coletiva, quanto ao reconhecimento das horas in itinere - Cláusula Trigésima Sétima - CCT 2013/2014, Id.8cfa632, p.727 - a título de amostragem: "Nos termos do dispositivo no art.58, §2º da CLT, o tempo despendido pelos trabalhadores no deslocamento em transporte fornecido pelo empregador, em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público regular, será remunerado como horas in itinere, em rubrica própria." Assim, a norma coletiva não afasta o direito às horas in itinere; ao contrário, confirma-o. Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de mostrar a existência de transporte público compatível com os horários de trabalho, sendo que o item II, da Súmula 90 do TST, equipara a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público circular com local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Nego provimento.(...).” A tese recursal, no sentido de que não existia direito ao pagamento de horas in itinere, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 90, II, do TST. O acórdão regional consignou que a ré “(...) não se desincumbiu do ônus de mostrar a existência de transporte público compatível com os horários de trabalho.” A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Ressalte-se que o Tribunal Regional constatou que “ (...) a norma coletiva não afasta o direito às horas in itinere; ao contrário, confirma-o”. Dessa forma, não se aplica o Tema 1046 do STF. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa”. Quanto à alegação de que o Tema 1046 do STF deve ser aplicado ao caso, acrescento que o Tribunal Regional constatou que a Corte Regional registrou que “ (...) a norma coletiva não afasta o direito às horas in itinere; ao contrário, confirma-o”. Dessa forma, não se aplica o Tema 1046 do STF. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 24 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO DE ARAUJO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.