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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0011494-21.1994.8.26.0405 (405.01.1994.011494) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - REGINALDO SIDNEI MIORIN - Fica a parte executada intimada, por intermédio de seu (sua) patrono (a), via DEJESP/DJEN, acerca da penhora de valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente de que, decorrido o prazo de 15 dias, será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. - ADV: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), DANIELA APARECIDA DA SILVA HERCULANO (OAB 295822/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0011494-21.1994.8.26.0405 (405.01.1994.011494) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - REGINALDO SIDNEI MIORIN - Vistos. 1 - Fl. 1046: Defiro. Determinei nesta data, por meio do SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Executados abaixo: REGINALDO SIDNEI MIORIN Valor atualizado: R$ 149.335,52. 2 - Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 3 - Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. 4 - De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste juízo, liberando à(o) executado(a) os saldos excedentes bloqueados. Ato contínuo, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu Patrono, via DEJESP/DJEN, acerca da referida penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. 5 - Havendo saldo remanescente após expedição de MLE, a parte exequente será intimada, também por ato ordinatório para, em 15 dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente ser instruído com prova do recolhimento das respectivas custas, caso a parte intimada não seja beneficiária da gratuidade processual, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), DANIELA APARECIDA DA SILVA HERCULANO (OAB 295822/SP)
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