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TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por MIRIAM LUIZ SIMIONI e GILBERTO SIMIONI em face de ALPHAVILLE URBANISMO S/A e VILLA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 2 LTDA., julgada parcialmente procedente para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do Lote 10, Quadra LB, do empreendimento Terras Alphaville Resende 2, com a condenação das rés à restituição integral dos valores despendidos, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e transitada em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 576, fls. 791/799, fls. 811/812 e fls. 1056). A executada AL EMPREENDIMENTOS S.A. requereu a expedição de ofício ou decisão com força de ofício para determinar a baixa da alienação fiduciária constante na matrícula nº 36.743 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Resende, além do cadastramento de novo patrono nos autos (fls. 1194/1195). Os exequentes manifestaram-se aduzindo que a baixa isolada da garantia fiduciária representa risco de esvaziamento patrimonial e fraude à execução, destacando a existência de cumprimento de sentença correlato sob o nº 0000558-26.2023.8.19.0045, requerendo o condicionamento da baixa à averbação simultânea da penhora sobre o bem ou anotação da pendência executiva perante o fólio real (fls. 1215/1219). Vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o cadastramento do novo patrono da ré AL EMPREENDIMENTOS S.A., Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112), conforme a procuração e o substabelecimento acostados aos autos (fls. 1196/1197). No que tange ao cancelamento da alienação fiduciária, verifica-se que o título judicial transitado em julgado declarou a expressa rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, operando o retorno ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas adimplidas aos compradores e a consolidação plena da titularidade dominial e posse em favor das vendedoras. Tratando-se a garantia fiduciária de pacto adjeto e acessório constituído em virtude do compromisso de compra e venda ora rescindido, a extinção formal do negócio causal acarreta a perda de sua base jurídica, autorizando o restabelecimento da propriedade plena em favor da incorporadora promitente vendedora. Todavia, a eficácia do desfazimento da avença exige a recomposição simétrica de ambas as partes ao estado anterior, de modo que a liberação do bem imóvel na esfera registral não pode inviabilizar ou frustrar a satisfação do crédito restitutório reconhecido em prol dos consumidores lesados pelo inadimplemento, sobretudo quando pendente cumprimento de sentença neste mesmo Juízo. Com efeito, a atuação jurisdicional deve assegurar a efetividade do processo e prevenir atos de disposição patrimonial que possam ensejar embaraços à satisfação do crédito ou prejuízos a terceiros, justificando-se a comunicação formal da pendência executiva ao serviço registral imobiliário concomitante ao levantamento do gravame fiduciário. Sobre o retorno ao estado anterior e a necessária preservação da efetividade das tutelas restitutórias decorrentes da rescisão contratual, destaca-se o entendimento recente da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de resolução de compromisso de compra e venda. Ré revel. Citação por edital. Sentença de procedência. Reintegração de posse suspensa até a realização de depósito em juízo pelo autor. Decisão determinando a retenção dos valores depositados nos autos até o cumprimento da ordem de reintegração. Sentença anulada. Retorno ao status quo ante. Ré novamente imitida na posse do imóvel até o novo julgamento. Ré que pretende o levantamento dos valores depositados pela parte autora. Indeferimento do pedido de levantamento. Medida que, diante da anulação da sentença, encerra atuação cuidadosa do magistrado na busca da efetividade da prestação jurisdicional. Acerto da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (0034319-18.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 24/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa maneira, revela-se plenamente cabível a expedição de ordem judicial para a baixa da alienação fiduciária vinculada à avença desfeita, com a expressa anotação perante o registro imobiliário da existência do crédito executado em trâmite na execução correlata, resguardando-se a ampla publicidade e a higidez dos atos executivos. Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento do patrono indicado pela executada AL EMPREENDIMENTOS S.A., Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº 108.112, anotando-se no sistema para que receba as futuras intimações; b) DEFIRO a baixa do gravame fiduciário que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 36.743 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Resende/RJ, referente ao Lote 10, Quadra LB, do empreendimento Terras Alphaville Resende 2; c) DETERMINO a expedição de mandado/ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Resende/RJ para que promova o cancelamento da alienação fiduciária registrada na matrícula nº 36.743, averbando-se, concomitantemente e às expensas da devedora, a certidão premonitória de existência do cumprimento de sentença em trâmite sob o nº 0000558-26.2023.8.19.0045, para ciência de terceiros e garantia da satisfação da condenação; d) DETERMINO o translado de cópia da presente decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000558-26.2023.8.19.0045, no qual deverão ser apreciados os pedidos estritos de formalização da constrição executiva; e) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das diligências cabíveis.
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