Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011492-45.2023.5.15.0129 AUTOR: JOSEMIR DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (2) RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4893c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida pelo ESPÓLIO DE JOSEMIR DOS SANTOS MARTINS (representado por KETLINE MOREIRA MARTINS e KESSILIN MOREIRA MARTINS) em face de CPFL SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada; b) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% + 40%); c) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de horas extras de 60% sobre as horas irregularmente compensadas, e da hora cheia com o adicional sobre as excedentes da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%), observados os parâmetros da fundamentação; d) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos moldes da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011492-45.2023.5.15.0129 AUTOR: JOSEMIR DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (2) RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4893c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida pelo ESPÓLIO DE JOSEMIR DOS SANTOS MARTINS (representado por KETLINE MOREIRA MARTINS e KESSILIN MOREIRA MARTINS) em face de CPFL SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada; b) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% + 40%); c) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de horas extras de 60% sobre as horas irregularmente compensadas, e da hora cheia com o adicional sobre as excedentes da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%), observados os parâmetros da fundamentação; d) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos moldes da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KESSILIN MOREIRA MARTINS
- JOSEMIR DOS SANTOS MARTINS
- KETLINE MOREIRA MARTINS