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TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011492-30.2022.5.15.0113 AUTOR: MOACIR VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bc423 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Primeiramente, DEVERÃO os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente aos documentos judiciais expedidos nos autos em seus favores; ficando cientes, que silentes, considerar-se-ão habilitados seus respectivos créditos naquele Juízo Cível. e habilitação de créditos concursais no Juízo da Recuperação Judicial. Os honorários periciais de liquidação de cálculos não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença que os definiu, posterior à data da recuperação. Em relação ao imposto de renda retido dos créditos de cada um dos autores, e às contribuições previdenciárias, estes não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução (referente ao autor_MOACIR VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR): planilha id. a664feb; Valor da execução (referente ao autor_CARLOS ANDRE GONCALVES CUNHA): planilha id. 03ac162. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizados (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE GONCALVES CUNHA - MOACIR VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR
TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011492-30.2022.5.15.0113 AUTOR: MOACIR VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bc423 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Primeiramente, DEVERÃO os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente aos documentos judiciais expedidos nos autos em seus favores; ficando cientes, que silentes, considerar-se-ão habilitados seus respectivos créditos naquele Juízo Cível. e habilitação de créditos concursais no Juízo da Recuperação Judicial. Os honorários periciais de liquidação de cálculos não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença que os definiu, posterior à data da recuperação. Em relação ao imposto de renda retido dos créditos de cada um dos autores, e às contribuições previdenciárias, estes não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução (referente ao autor_MOACIR VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR): planilha id. a664feb; Valor da execução (referente ao autor_CARLOS ANDRE GONCALVES CUNHA): planilha id. 03ac162. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizados (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREZE FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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