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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011491-77.2026.5.03.0165 AUTOR: FELIPE FRANCISCO DO CARMO RÉU: SALUM, PERSECHINI MATTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c094d1e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho A reclamada suscitou em sua peça de defesa (ID 4c344d5) a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da matéria, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possuía índole exclusivamente civil e societária. Sem razão. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Deduzida pretensão expressa de reconhecimento de vínculo de emprego sob a égide celetista em face da tomadora dos serviços, compete exclusivamente a esta Justiça do Trabalho analisar e julgar a lide. A efetiva presença ou não dos elementos tipificadores do contrato de trabalho constitui matéria atinente ao mérito da causa. Rejeito. Inépcia da petição inicial Arguiu a demandada em sua contestação (ID 4c344d5) a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos de sobrejornada e intervalo intrajornada, sob o fundamento de incompatibilidade na narrativa fática. Sem razão. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A petição inicial preenche satisfatoriamente tais requisitos, tendo viabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que impugnou minuciosamente todos os tópicos meritórios. Rejeito. Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, pretende o recebimento de um determinado valor por um pedido específico, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. Assim, na liquidação da sentença, deverão ser observados os limites impostos nos pedidos formulados pela parte autora. Relação havida entre as partes. Vínculo de emprego e verbas decorrentes. Afirmou o reclamante na petição inicial que prestou serviços para a reclamada no período de 18/02/2026 a 08/07/2026, contratado como negociador, mediante remuneração de R$ 2.000,00 mensais, sendo dispensado sem justa causa e sem o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS ou quitação das verbas rescisórias correlatas, preenchendo todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (ID a8acc18). A reclamada, por sua vez, admitiu a prestação de serviços no interregno, alegando, contudo, que esta decorreu de atuação como paralegal de apoio técnico à advocacia, sem subordinação jurídica e sob moldura autônoma (ID 4c344d5). Examino. Admitida a prestação pessoal de serviços em favor da sociedade, incumbia à demandada o ônus processual de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ao revés, o acervo probatório produzido nos autos evidenciou a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia delineados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A onerosidade evidenciou-se incontroversa, diante do pagamento fixo mensal de R$ 2.000,00 estipulado desde a contratação (ID cd35b7d) e quitado de modo contínuo por transferências bancárias (ID 5adb6f4). A pessoalidade decorre da contratação direta e intuito personae da pessoa física do reclamante, inexistindo qualquer elemento nos autos que aponte para a possibilidade de substituição subjetiva na execução de suas tarefas. Ademais, o fato de o reclamante desenvolver atividades privadas paralelas, a exemplo da intermediação eventual na venda de veículos nos finais de semana ou fora do horário de trabalho, não afasta a pessoalidade nem obsta o liame empregatício, porquanto a exclusividade não constitui pressuposto legal para a configuração da relação de emprego. A não eventualidade e a subordinação estrutural e jurídica despontam igualmente nítidas. O reclamante desempenhava tarefas perfeitamente integradas à dinâmica produtiva e aos objetivos econômicos essenciais da reclamada na carteira de recuperação de créditos, com estipulação de metas periódicas e pagamento de remuneração variável complementar em caso de atingimento dos resultados fixados (ID cd35b7d e ID 54eb256). Outrossim, reforça a não eventualidade e a integração empresarial o fornecimento de ferramenta de trabalho essencial pelo escritório, consubstanciada em computador portátil (laptop) e credenciais de acesso aos sistemas internos fornecidos pela demandada para que o autor desempenhasse suas funções cotidianas (ID cd35b7d e ID 54eb256). A subordinação jurídica manifestou-se ainda de forma direta e uníssona na prova colhida, estando o reclamante sujeito às diretrizes e comandos diretos da coordenadora e supervisora do setor, Sra. Ana Clara, a quem se reportava no cumprimento das tarefas (ID 061425c e ID 54eb256). Ressalte-se, outrossim, que o vínculo de emprego deve ser reconhecido na função estrita de assistente jurídico, e não de advogado. Isso porque o reclamante, conquanto tenha concluído o curso de bacharelado em Direito, não possui inscrição regular nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, inexistindo habilitação legal para o exercício dos atos privativos da advocacia disciplinados na Lei nº 8.906/94 (ID 54eb256). Quanto ao período contratual, restou comprovada a vigência da prestação laboral no período declinado na petição inicial, com admissão em 18/02/2026 e dispensa imotivada em 08/07/2026, com remuneração mensal base de R$ 2.000,00. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 18/02/2026 a 07/08/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/11 e OJ 82 da SDI-1 do TST) e, observando os limites do pedido, defiro ao reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2026; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2026 (já computada a projeção do aviso prévio, observados os limites do pedido); - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio, observados os limites do pedido); - FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas. Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a fundada controvérsia fática e jurídica estabelecida em juízo acerca da própria existência da relação de emprego. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação para tanto, fornecer as guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, no valor correspondente, caso o benefício seja obstado por culpa exclusiva do empregador (Súmula 389, II, do TST). Condeno ainda a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do reclamante, fazendo constar: admissão em 18/02/2026; dispensa em 07/08/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias); função de assistente jurídico; e salário mensal de R$ 2.000,00, conforme parâmetros ora fixados. Para tanto, terá a reclamada o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da regular intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir a obrigação de fazer por seus próprios meios, sem prejuízo da execução da multa cominada. Quanto ao FGTS, em observância ao Tema 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Esclareço que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas nas decisões proferidas. Não cabe, portanto, a determinação de recolhimentos relativos a todo o período vigente do contrato de trabalho (art. 114, VIII da CRFB/88). Por essa razão, serão determinados os recolhimentos previdenciários somente sobre as parcelas porventura deferidas nesta decisão, na forma do art. 876, § único, da CLT. Horas extras e intervalo intrajornada Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e de horas decorrentes da alegada concessão parcial do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos (ID a8acc18). Em sua defesa, a reclamada sustentou a ausência de controle e fiscalização de horário, afirmando a flexibilidade e autonomia da prestação de serviços realizada preponderantemente em regime domiciliar (ID 4c344d5). Examino. Distribuído o ônus probatório nos moldes do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar a efetiva prestação de sobrejornada habitual, bem como a alegada supressão do intervalo intrajornada. Contudo, da análise da prova oral e documental coligida aos autos, verifica-se que as atividades do autor eram exercidas preponderantemente em sua própria residência, em regime de teletrabalho, com total flexibilidade de organização temporal, sem qualquer mecanismo de fiscalização direta de jornada por parte da reclamada (ID 54eb256). A prova testemunhal uníssona confirmou a inexistência de controle de horários, a liberdade na fixação das pausas para refeição e descanso e a inexistência de reuniões ou exigências laborais em horários extraordinários (ID 54eb256). Não se desincumbindo a parte autora do encargo processual de demonstrar a ocorrência de labor extraordinário e a alegada ausência de fruição do intervalo intrajornada, julgo totalmente improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus consectários reflexos. Indenização por danos morais Pleiteou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais fundamentado na alegação de atrasos no adimplemento de parcelas salariais e rescisórias (ID a8acc18). A indenização por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração inequívoca de conduta ilícita, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-A e seguintes da CLT. No caso vertente, não houve produção de qualquer prova hábil a demonstrar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários ajustados. Ao revés, os comprovantes bancários anexados aos autos comprovam a tempestividade e regularidade dos repasses mensais efetuados durante a vigência do liame (ID 5adb6f4). Outrossim, a ausência de quitação das verbas rescisórias na oportunidade da rescisão contratual, decorrente de fundada controvérsia quanto à natureza da relação jurídica estabelecida, gera efeitos de índole eminentemente patrimonial, já integralmente reparados pelas cominações rescisórias e pela multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não configurando, por si só, violação aos atributos da personalidade do trabalhador. Não comprovada a prática de ilícito moral ou qualquer ofensa à dignidade e honra da parte autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. Honorários Advocatícios Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Juros e Correção monetária Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). Compensação/Dedução Autoriza-se a dedução dos valores porventura já pagos pela parte reclamada sob idêntico título e comprovados de forma robusta e documental nos autos. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada SALUM, PERSECHINI MATTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS a pagar e cumprir obrigações perante a parte reclamante, FELIPE FRANCISCO DO CARMO, conforme se apurar estritamente em escorreita liquidação de sentença, observados atentamente os limites patrimoniais máximos delineados na petição inicial, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2026; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2026; - 3/12 de férias proporcionais com 1/3 de 2026; - FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da multa de 40%; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno também a reclamada a proceder à anotação da CTPS física ou digital do reclamante, fazendo constar: data de admissão em 18/02/2026; data de saída em 07/08/2026 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias); função de assistente jurídico; e salário mensal de R$ 2.000,00, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Para tanto, terá o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus próprios meios, sem prejuízo da execução da multa ora referida. Deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente no valor legal caso frustrado o benefício por sua culpa exclusiva. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos em aviso prévio se indenizado, eventuais férias indenizadas mais 1/3, em FGTS mais 40%; multa do art. 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do(a) reclamante a parcela de contribuição por ele(a) devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo o(a) reclamado(a) comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos advogados do autor, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5.766 do STF. Custas no valor de R$ 160,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 09 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALUM, PERSECHINI MATTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011491-77.2026.5.03.0165 AUTOR: FELIPE FRANCISCO DO CARMO RÉU: SALUM, PERSECHINI MATTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c094d1e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho A reclamada suscitou em sua peça de defesa (ID 4c344d5) a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da matéria, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possuía índole exclusivamente civil e societária. Sem razão. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Deduzida pretensão expressa de reconhecimento de vínculo de emprego sob a égide celetista em face da tomadora dos serviços, compete exclusivamente a esta Justiça do Trabalho analisar e julgar a lide. A efetiva presença ou não dos elementos tipificadores do contrato de trabalho constitui matéria atinente ao mérito da causa. Rejeito. Inépcia da petição inicial Arguiu a demandada em sua contestação (ID 4c344d5) a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos de sobrejornada e intervalo intrajornada, sob o fundamento de incompatibilidade na narrativa fática. Sem razão. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A petição inicial preenche satisfatoriamente tais requisitos, tendo viabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que impugnou minuciosamente todos os tópicos meritórios. Rejeito. Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, pretende o recebimento de um determinado valor por um pedido específico, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. Assim, na liquidação da sentença, deverão ser observados os limites impostos nos pedidos formulados pela parte autora. Relação havida entre as partes. Vínculo de emprego e verbas decorrentes. Afirmou o reclamante na petição inicial que prestou serviços para a reclamada no período de 18/02/2026 a 08/07/2026, contratado como negociador, mediante remuneração de R$ 2.000,00 mensais, sendo dispensado sem justa causa e sem o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS ou quitação das verbas rescisórias correlatas, preenchendo todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (ID a8acc18). A reclamada, por sua vez, admitiu a prestação de serviços no interregno, alegando, contudo, que esta decorreu de atuação como paralegal de apoio técnico à advocacia, sem subordinação jurídica e sob moldura autônoma (ID 4c344d5). Examino. Admitida a prestação pessoal de serviços em favor da sociedade, incumbia à demandada o ônus processual de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ao revés, o acervo probatório produzido nos autos evidenciou a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia delineados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A onerosidade evidenciou-se incontroversa, diante do pagamento fixo mensal de R$ 2.000,00 estipulado desde a contratação (ID cd35b7d) e quitado de modo contínuo por transferências bancárias (ID 5adb6f4). A pessoalidade decorre da contratação direta e intuito personae da pessoa física do reclamante, inexistindo qualquer elemento nos autos que aponte para a possibilidade de substituição subjetiva na execução de suas tarefas. Ademais, o fato de o reclamante desenvolver atividades privadas paralelas, a exemplo da intermediação eventual na venda de veículos nos finais de semana ou fora do horário de trabalho, não afasta a pessoalidade nem obsta o liame empregatício, porquanto a exclusividade não constitui pressuposto legal para a configuração da relação de emprego. A não eventualidade e a subordinação estrutural e jurídica despontam igualmente nítidas. O reclamante desempenhava tarefas perfeitamente integradas à dinâmica produtiva e aos objetivos econômicos essenciais da reclamada na carteira de recuperação de créditos, com estipulação de metas periódicas e pagamento de remuneração variável complementar em caso de atingimento dos resultados fixados (ID cd35b7d e ID 54eb256). Outrossim, reforça a não eventualidade e a integração empresarial o fornecimento de ferramenta de trabalho essencial pelo escritório, consubstanciada em computador portátil (laptop) e credenciais de acesso aos sistemas internos fornecidos pela demandada para que o autor desempenhasse suas funções cotidianas (ID cd35b7d e ID 54eb256). A subordinação jurídica manifestou-se ainda de forma direta e uníssona na prova colhida, estando o reclamante sujeito às diretrizes e comandos diretos da coordenadora e supervisora do setor, Sra. Ana Clara, a quem se reportava no cumprimento das tarefas (ID 061425c e ID 54eb256). Ressalte-se, outrossim, que o vínculo de emprego deve ser reconhecido na função estrita de assistente jurídico, e não de advogado. Isso porque o reclamante, conquanto tenha concluído o curso de bacharelado em Direito, não possui inscrição regular nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, inexistindo habilitação legal para o exercício dos atos privativos da advocacia disciplinados na Lei nº 8.906/94 (ID 54eb256). Quanto ao período contratual, restou comprovada a vigência da prestação laboral no período declinado na petição inicial, com admissão em 18/02/2026 e dispensa imotivada em 08/07/2026, com remuneração mensal base de R$ 2.000,00. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 18/02/2026 a 07/08/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/11 e OJ 82 da SDI-1 do TST) e, observando os limites do pedido, defiro ao reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2026; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2026 (já computada a projeção do aviso prévio, observados os limites do pedido); - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio, observados os limites do pedido); - FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas. Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a fundada controvérsia fática e jurídica estabelecida em juízo acerca da própria existência da relação de emprego. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação para tanto, fornecer as guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, no valor correspondente, caso o benefício seja obstado por culpa exclusiva do empregador (Súmula 389, II, do TST). Condeno ainda a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do reclamante, fazendo constar: admissão em 18/02/2026; dispensa em 07/08/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias); função de assistente jurídico; e salário mensal de R$ 2.000,00, conforme parâmetros ora fixados. Para tanto, terá a reclamada o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da regular intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir a obrigação de fazer por seus próprios meios, sem prejuízo da execução da multa cominada. Quanto ao FGTS, em observância ao Tema 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Esclareço que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas nas decisões proferidas. Não cabe, portanto, a determinação de recolhimentos relativos a todo o período vigente do contrato de trabalho (art. 114, VIII da CRFB/88). Por essa razão, serão determinados os recolhimentos previdenciários somente sobre as parcelas porventura deferidas nesta decisão, na forma do art. 876, § único, da CLT. Horas extras e intervalo intrajornada Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e de horas decorrentes da alegada concessão parcial do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos (ID a8acc18). Em sua defesa, a reclamada sustentou a ausência de controle e fiscalização de horário, afirmando a flexibilidade e autonomia da prestação de serviços realizada preponderantemente em regime domiciliar (ID 4c344d5). Examino. Distribuído o ônus probatório nos moldes do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar a efetiva prestação de sobrejornada habitual, bem como a alegada supressão do intervalo intrajornada. Contudo, da análise da prova oral e documental coligida aos autos, verifica-se que as atividades do autor eram exercidas preponderantemente em sua própria residência, em regime de teletrabalho, com total flexibilidade de organização temporal, sem qualquer mecanismo de fiscalização direta de jornada por parte da reclamada (ID 54eb256). A prova testemunhal uníssona confirmou a inexistência de controle de horários, a liberdade na fixação das pausas para refeição e descanso e a inexistência de reuniões ou exigências laborais em horários extraordinários (ID 54eb256). Não se desincumbindo a parte autora do encargo processual de demonstrar a ocorrência de labor extraordinário e a alegada ausência de fruição do intervalo intrajornada, julgo totalmente improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus consectários reflexos. Indenização por danos morais Pleiteou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais fundamentado na alegação de atrasos no adimplemento de parcelas salariais e rescisórias (ID a8acc18). A indenização por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração inequívoca de conduta ilícita, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-A e seguintes da CLT. No caso vertente, não houve produção de qualquer prova hábil a demonstrar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários ajustados. Ao revés, os comprovantes bancários anexados aos autos comprovam a tempestividade e regularidade dos repasses mensais efetuados durante a vigência do liame (ID 5adb6f4). Outrossim, a ausência de quitação das verbas rescisórias na oportunidade da rescisão contratual, decorrente de fundada controvérsia quanto à natureza da relação jurídica estabelecida, gera efeitos de índole eminentemente patrimonial, já integralmente reparados pelas cominações rescisórias e pela multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não configurando, por si só, violação aos atributos da personalidade do trabalhador. Não comprovada a prática de ilícito moral ou qualquer ofensa à dignidade e honra da parte autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. Honorários Advocatícios Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Juros e Correção monetária Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). Compensação/Dedução Autoriza-se a dedução dos valores porventura já pagos pela parte reclamada sob idêntico título e comprovados de forma robusta e documental nos autos. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada SALUM, PERSECHINI MATTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS a pagar e cumprir obrigações perante a parte reclamante, FELIPE FRANCISCO DO CARMO, conforme se apurar estritamente em escorreita liquidação de sentença, observados atentamente os limites patrimoniais máximos delineados na petição inicial, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2026; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2026; - 3/12 de férias proporcionais com 1/3 de 2026; - FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da multa de 40%; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno também a reclamada a proceder à anotação da CTPS física ou digital do reclamante, fazendo constar: data de admissão em 18/02/2026; data de saída em 07/08/2026 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias); função de assistente jurídico; e salário mensal de R$ 2.000,00, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Para tanto, terá o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus próprios meios, sem prejuízo da execução da multa ora referida. Deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente no valor legal caso frustrado o benefício por sua culpa exclusiva. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos em aviso prévio se indenizado, eventuais férias indenizadas mais 1/3, em FGTS mais 40%; multa do art. 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do(a) reclamante a parcela de contribuição por ele(a) devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo o(a) reclamado(a) comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos advogados do autor, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5.766 do STF. Custas no valor de R$ 160,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 09 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FRANCISCO DO CARMO