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0011491-64.2024.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011491-64.2024.5.03.0095 RECORRENTE: CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3699ab1 proferida nos autos. ROT 0011491-64.2024.5.03.0095 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA JULIANA CRISTINA MOREIRA (MG116022) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA JULIANA CRISTINA MOREIRA (MG116022) Recorrido: Advogado(s): MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) RECURSO DE: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 2ed15ac; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 8e2bde8). Regular a representação processual (Id 39386ce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e60d8a4: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id e60d8a4: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7f3ee0: R$ 7.800,00; Custas pagas no RO: id 644f423, ec76436; Condenação no acórdão, id b3bdd97: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id b3bdd97: R$ 120,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão: Contradita da testemunha Daniela Buleler da Silva A parte reclamada não se conforma com a rejeição da contradita apresentada em face da testemunha Daniela Buleler da Silva, indicada pela parte reclamante. Constou da ata de audiência de id. 4529248 a rejeição da contradita fundada na existência de litígio contra o mesmo empregador, com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais em virtude de assédio moral. A contradita foi indeferida, com base na Súmula 357 do TST, com protestos da parte ré. E a decisão não merece reparo. O simples fato de a testemunha também possuir demanda contra a parte reclamada não traduz interesse capaz de macular a isenção de ânimo esperada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 357 do TST. A existência de litígio contra o mesmo empregador, por si só, não é causa de suspeição, impedimento ou incapacidade, conforme dispõem os arts. 829 da CLT e 447 do CPC. O acolhimento da contradita da testemunha por suspeição depende de comprovação da efetiva parcialidade, o que não é passível de mera presunção. A existência de pedidos idênticos em sua ação trabalhista, por si só, não é suficiente para atrair a conclusão de que ela possui interesse na presente causa ou de que ela mentiria em Juízo. Sendo assim, deve ser mantida a rejeição da contradita da testemunha Daniela Buleler da Silva. Desprovejo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR 50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 482, "a", e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil. Consta do acórdão: 2. Reversão da justa causa A parte reclamada busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à parte obreira em dispensa imotivada. Ela sustenta que ficou comprovado que a parte autora cometeu falta grave ao utilizar acetona para apagar data de validade de produtos vencidos. A aplicação da justa causa, por se tratar da punição mais severa do Direito do Trabalho, exige prova robusta, clara e inequívoca do cometimento de falta grave pelo trabalhador. O ônus de comprovar a regularidade da dispensa motivada é da parte empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT. No presente caso, a justa causa aplicada em 04/09/2023 fundamentou-se na acusação de que a parte obreira adulterava prazos de validade de mercadorias. Confira-se o teor do comunicado de dispensa: "Pelo presente o notificamos que pela prática de ato que caracteriza a falta disciplinar prevista no artigo 482, Alínea "B" da Consolidação das Leis do Trabalho, estamos realizando a rescisão do seu contrato de trabalho com esta empresa, após apuração interna encerrada nesta data, por justa causa, tendo em vista o mau procedimento praticado ao utilizar acetona para apagar a validade dos produtos vencidos e colocar novamente na área de vendas, ignorando as normas de higiene e sanitária, colocando ainda em risco a saúde de terceiros e comprometendo completamente as normas internas da empresa de ordem sanitária, conforme comprovado por imagem de monitoramento e relato testemunhal." Contudo, os elementos de convicção trazidos aos autos não confirmam a falta imputada. O vídeo de id. 67cb8f7 é inconclusivo. As imagens são de baixa qualidade e não permitem identificar, com segurança, as pessoas ali retratadas, conforme destacado pelo juízo de origem. Saliento que a gravação mostra 2 mulheres etiquetando/precificando produtos resfriados e uma terceira empregada limpando/enxugando outros produtos. Não se verifica a utilização de acetona, tampouco a adulteração da validade de produtos. O conteúdo de vídeo, portanto, não é suficiente para comprovar a prática da conduta atribuída à parte reclamante. A prova oral também não socorre a tese defensiva. A testemunha indicada pela parte reclamante, Sra. Daniela Buleler da Silva, declarou que nunca presenciou a parte obreira adulterando validades e asseverou que sequer havia acetona como insumo de trabalho no local. Embora a testemunha da parte ré, Sra. Maria Margarida Miranda da Silva, tenha afirmado que presenciou a parte autora ("Cris") orientar outra funcionária a apagar a validade de um produto vencido, seu relato perde força diante das demais circunstâncias. A própria depoente admitiu que não havia fornecimento de acetona no setor e que o vencimento de produtos não gerava cobranças ou punições aos empregados, o que afasta a verossimilhança de que a parte obreira praticasse fraude sem qualquer proveito pessoal ou profissional. Pelo mesmo motivo, também não se mostra suficiente, para imputar a falta grave à parte autora, as declarações de id. 7fc315a e seguintes, nas quais alguns empregados admitem ter sido "orientados" pela parte autora (Cristiane) a modificar/apagar datas de validade de produtos e colocá-los novamente na área de vendas. Diante da fragilidade dos depoimentos e da dubiedade das imagens, conclui-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a falta grave de forma segura. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da justa causa e deferiu as verbas rescisórias da dispensa imotivada. Nada a prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal; arts. 189 e 191, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade às Súmulas nºs 80, 364 e 448 do TST e à Súmula nº 460 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão: Como se vê, a perita identificou que a parte reclamante laborava exposta ao agente frio de forma habitual e sem a devida proteção. Esclareça-se que o Juízo não se vincula às conclusões do perito (art. 479 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria técnica, podendo a decisão judicial ser contrária à manifestação do expert se existirem, nos autos, outros elementos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. Embora tenha impugnado o laudo pericial, a empresa reclamada não apresentou elementos capazes de afastar a sua conclusão. A parte ré limitou-se a alegar que a parte obreira não adentrava nas câmaras frias e que fornecia equipamentos de proteção individual. A perita constatou que a parte reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos adequados, tampouco realizou treinamentos ou fiscalização do uso. Logo, no caso, prevalece a apuração pericial, exigida por lei exatamente por envolver matéria técnica especializada e afeta somente a profissionais do ramo. Diante disso, mantenho o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, nos termos do laudo elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, permanece com a parte reclamada o ônus do pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado à complexidade do trabalho pericial e vem sendo adotado por esta Turma julgadora em processos similares. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal; art. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: 1. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Com razão. Nos termos do tema 71 do IRR do TST (RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101), cujo acórdão foi publicado em 08/04/52025, "é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Dou provimento, para deferir o valor de uma remuneração mensal à parte obreira. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-31-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 372aa38; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id dd5c922). Regular a representação processual (Id b04584f). Preparo dispensado (Id e60d8a4, b3bdd97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88, e 186, 187 e 927 do CCB. Consta do acórdão: A indenização por dano moral, especificamente, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador. Sua aplicação, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. O fato de ter sido considerada indevida a justa causa aplicada não implica na presunção do dano à honra ou à dignidade do empregado. A empresa, ao proceder à dispensa motivada da parte autora, realizou o pagamento das parcelas próprias desta modalidade rescisória. E, diante da desconstituição da justa causa, foi fixada na presente ação a condenação ao pagamento das parcelas pertinentes à dispensa imotivada. Apesar de a conduta da empresa ser reprovável, entendo que não acarreta a presunção de dano extrapatrimonial. Sem provas específicas de situações constrangedoras ou humilhantes daí decorrentes, entende-se que o prejuízo foi estritamente material, já reparado pela condenação imposta. Sendo assim, mantenho a improcedência do pedido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, V e XXX, da CF, 29 e 468 da CLT. -contrariedade à Súmula 105 do TST. Consta do acórdão: A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para a configuração do desvio de função, as tarefas desvirtuadas devem ser incompatíveis com aquela para a qual fora contratado o trabalhador. Pela disposição do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se diga, com isso, que o ordenamento jurídico trabalhista não ampara o desvio de função em face do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. O art. 7º, V, da CR assegura o direito ao recebimento de salário compatível com a função desempenhada e o art. 7º, XXX, da CR consagra o princípio da isonomia. Como se não bastasse, há enriquecimento sem causa do empregador, quando comprovado o desvio, o que também é vedado por lei. Porém, há que se observar a existência de uma eventual legislação específica aplicável, ou determinada previsão em norma coletiva, e ainda, em regulamento interno, com a distribuição e definição de funções efetivamente adotadas na dinâmica do trabalho, para que se reconheçam as diferenças salariais. O desvio de função pressupõe a existência de plano de carreira ou uma organização funcional mínima na empresa, delimitando as competências dos cargos, pois só assim é possível verificar se as tarefas desempenhadas pelo ocupante de um cargo, na verdade, correspondem ao que se confere a outro, com remuneração distinta. No caso concreto, o contrato de trabalho assinado pelas partes prevê expressamente a função de encarregada de mercearia (id. 6e99e61). A prova documental e oral demonstra que a parte obreira sempre exerceu as atividades de encarregada, compatíveis com sua contratação. Tal como concluiu o MM. Juiz, a anotação de "supervisora administrativa" na carteira de trabalho decorreu de mero erro material de registro, sem correspondência com a realidade pactuada. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Súmula 105 do TST não subscreve teses antagônicas àquelas adotadas pela decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 74, §2º, da CLT. Consta do acórdão: Os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada contêm registros variáveis de entrada e saída (id. ae1d67a), inclusive com inúmeras horas extras. À luz do disposto no §2º do art. 74 da CLT, os referidos documentos gozam da presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário. No caso, as testemunhas disseram que a parte reclamante já estava no local de trabalho quando elas chegavam (7h), o que não é suficiente para infirmar os controles de ponto, já que estes contêm várias marcações antes das 7h. E mesmo quando os registros indicam carga horária inferior àquela alegada na inicial, contêm inúmeras horas extras. Se a intenção da parte reclamada fosse, de fato, mascarar a realização de horas extras, não permitiria o registro de jornada tão longas. Cai por terra, então, a alegação de que os controles de ponto não continham a real jornada praticada. Diante disso, entendo que a parte reclamante não logrou afastar a fidedignidade dos controles de jornada, os quais devem ser considerados válidos para apuração da jornada praticada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Em consequência, cabia à parte autora demonstrar, aritmeticamente e com a devida indicação nos autos, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ao menos por amostragem, no cotejo entre os controles de jornada e os recibos salariais, os quais indicam o pagamento habitual de horas extraordinárias. Mas desse encargo não se desincumbiu. O acordo de compensação por banco de horas é válido e está assinado pela parte obreira (id. acc82e9). As horas extras não compensadas foram pagas no TRCT (id. 42c9303), não havendo demonstração de diferenças. Sendo assim, mantenho a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011491-64.2024.5.03.0095 RECORRENTE: CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3699ab1 proferida nos autos. ROT 0011491-64.2024.5.03.0095 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA JULIANA CRISTINA MOREIRA (MG116022) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA JULIANA CRISTINA MOREIRA (MG116022) Recorrido: Advogado(s): MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) RECURSO DE: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 2ed15ac; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 8e2bde8). Regular a representação processual (Id 39386ce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e60d8a4: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id e60d8a4: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7f3ee0: R$ 7.800,00; Custas pagas no RO: id 644f423, ec76436; Condenação no acórdão, id b3bdd97: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id b3bdd97: R$ 120,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão: Contradita da testemunha Daniela Buleler da Silva A parte reclamada não se conforma com a rejeição da contradita apresentada em face da testemunha Daniela Buleler da Silva, indicada pela parte reclamante. Constou da ata de audiência de id. 4529248 a rejeição da contradita fundada na existência de litígio contra o mesmo empregador, com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais em virtude de assédio moral. A contradita foi indeferida, com base na Súmula 357 do TST, com protestos da parte ré. E a decisão não merece reparo. O simples fato de a testemunha também possuir demanda contra a parte reclamada não traduz interesse capaz de macular a isenção de ânimo esperada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 357 do TST. A existência de litígio contra o mesmo empregador, por si só, não é causa de suspeição, impedimento ou incapacidade, conforme dispõem os arts. 829 da CLT e 447 do CPC. O acolhimento da contradita da testemunha por suspeição depende de comprovação da efetiva parcialidade, o que não é passível de mera presunção. A existência de pedidos idênticos em sua ação trabalhista, por si só, não é suficiente para atrair a conclusão de que ela possui interesse na presente causa ou de que ela mentiria em Juízo. Sendo assim, deve ser mantida a rejeição da contradita da testemunha Daniela Buleler da Silva. Desprovejo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR 50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 482, "a", e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil. Consta do acórdão: 2. Reversão da justa causa A parte reclamada busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à parte obreira em dispensa imotivada. Ela sustenta que ficou comprovado que a parte autora cometeu falta grave ao utilizar acetona para apagar data de validade de produtos vencidos. A aplicação da justa causa, por se tratar da punição mais severa do Direito do Trabalho, exige prova robusta, clara e inequívoca do cometimento de falta grave pelo trabalhador. O ônus de comprovar a regularidade da dispensa motivada é da parte empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT. No presente caso, a justa causa aplicada em 04/09/2023 fundamentou-se na acusação de que a parte obreira adulterava prazos de validade de mercadorias. Confira-se o teor do comunicado de dispensa: "Pelo presente o notificamos que pela prática de ato que caracteriza a falta disciplinar prevista no artigo 482, Alínea "B" da Consolidação das Leis do Trabalho, estamos realizando a rescisão do seu contrato de trabalho com esta empresa, após apuração interna encerrada nesta data, por justa causa, tendo em vista o mau procedimento praticado ao utilizar acetona para apagar a validade dos produtos vencidos e colocar novamente na área de vendas, ignorando as normas de higiene e sanitária, colocando ainda em risco a saúde de terceiros e comprometendo completamente as normas internas da empresa de ordem sanitária, conforme comprovado por imagem de monitoramento e relato testemunhal." Contudo, os elementos de convicção trazidos aos autos não confirmam a falta imputada. O vídeo de id. 67cb8f7 é inconclusivo. As imagens são de baixa qualidade e não permitem identificar, com segurança, as pessoas ali retratadas, conforme destacado pelo juízo de origem. Saliento que a gravação mostra 2 mulheres etiquetando/precificando produtos resfriados e uma terceira empregada limpando/enxugando outros produtos. Não se verifica a utilização de acetona, tampouco a adulteração da validade de produtos. O conteúdo de vídeo, portanto, não é suficiente para comprovar a prática da conduta atribuída à parte reclamante. A prova oral também não socorre a tese defensiva. A testemunha indicada pela parte reclamante, Sra. Daniela Buleler da Silva, declarou que nunca presenciou a parte obreira adulterando validades e asseverou que sequer havia acetona como insumo de trabalho no local. Embora a testemunha da parte ré, Sra. Maria Margarida Miranda da Silva, tenha afirmado que presenciou a parte autora ("Cris") orientar outra funcionária a apagar a validade de um produto vencido, seu relato perde força diante das demais circunstâncias. A própria depoente admitiu que não havia fornecimento de acetona no setor e que o vencimento de produtos não gerava cobranças ou punições aos empregados, o que afasta a verossimilhança de que a parte obreira praticasse fraude sem qualquer proveito pessoal ou profissional. Pelo mesmo motivo, também não se mostra suficiente, para imputar a falta grave à parte autora, as declarações de id. 7fc315a e seguintes, nas quais alguns empregados admitem ter sido "orientados" pela parte autora (Cristiane) a modificar/apagar datas de validade de produtos e colocá-los novamente na área de vendas. Diante da fragilidade dos depoimentos e da dubiedade das imagens, conclui-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a falta grave de forma segura. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da justa causa e deferiu as verbas rescisórias da dispensa imotivada. Nada a prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal; arts. 189 e 191, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade às Súmulas nºs 80, 364 e 448 do TST e à Súmula nº 460 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão: Como se vê, a perita identificou que a parte reclamante laborava exposta ao agente frio de forma habitual e sem a devida proteção. Esclareça-se que o Juízo não se vincula às conclusões do perito (art. 479 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria técnica, podendo a decisão judicial ser contrária à manifestação do expert se existirem, nos autos, outros elementos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. Embora tenha impugnado o laudo pericial, a empresa reclamada não apresentou elementos capazes de afastar a sua conclusão. A parte ré limitou-se a alegar que a parte obreira não adentrava nas câmaras frias e que fornecia equipamentos de proteção individual. A perita constatou que a parte reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos adequados, tampouco realizou treinamentos ou fiscalização do uso. Logo, no caso, prevalece a apuração pericial, exigida por lei exatamente por envolver matéria técnica especializada e afeta somente a profissionais do ramo. Diante disso, mantenho o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, nos termos do laudo elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, permanece com a parte reclamada o ônus do pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado à complexidade do trabalho pericial e vem sendo adotado por esta Turma julgadora em processos similares. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal; art. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: 1. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Com razão. Nos termos do tema 71 do IRR do TST (RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101), cujo acórdão foi publicado em 08/04/52025, "é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Dou provimento, para deferir o valor de uma remuneração mensal à parte obreira. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-31-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 372aa38; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id dd5c922). Regular a representação processual (Id b04584f). Preparo dispensado (Id e60d8a4, b3bdd97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88, e 186, 187 e 927 do CCB. Consta do acórdão: A indenização por dano moral, especificamente, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador. Sua aplicação, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. O fato de ter sido considerada indevida a justa causa aplicada não implica na presunção do dano à honra ou à dignidade do empregado. A empresa, ao proceder à dispensa motivada da parte autora, realizou o pagamento das parcelas próprias desta modalidade rescisória. E, diante da desconstituição da justa causa, foi fixada na presente ação a condenação ao pagamento das parcelas pertinentes à dispensa imotivada. Apesar de a conduta da empresa ser reprovável, entendo que não acarreta a presunção de dano extrapatrimonial. Sem provas específicas de situações constrangedoras ou humilhantes daí decorrentes, entende-se que o prejuízo foi estritamente material, já reparado pela condenação imposta. Sendo assim, mantenho a improcedência do pedido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, V e XXX, da CF, 29 e 468 da CLT. -contrariedade à Súmula 105 do TST. Consta do acórdão: A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para a configuração do desvio de função, as tarefas desvirtuadas devem ser incompatíveis com aquela para a qual fora contratado o trabalhador. Pela disposição do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se diga, com isso, que o ordenamento jurídico trabalhista não ampara o desvio de função em face do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. O art. 7º, V, da CR assegura o direito ao recebimento de salário compatível com a função desempenhada e o art. 7º, XXX, da CR consagra o princípio da isonomia. Como se não bastasse, há enriquecimento sem causa do empregador, quando comprovado o desvio, o que também é vedado por lei. Porém, há que se observar a existência de uma eventual legislação específica aplicável, ou determinada previsão em norma coletiva, e ainda, em regulamento interno, com a distribuição e definição de funções efetivamente adotadas na dinâmica do trabalho, para que se reconheçam as diferenças salariais. O desvio de função pressupõe a existência de plano de carreira ou uma organização funcional mínima na empresa, delimitando as competências dos cargos, pois só assim é possível verificar se as tarefas desempenhadas pelo ocupante de um cargo, na verdade, correspondem ao que se confere a outro, com remuneração distinta. No caso concreto, o contrato de trabalho assinado pelas partes prevê expressamente a função de encarregada de mercearia (id. 6e99e61). A prova documental e oral demonstra que a parte obreira sempre exerceu as atividades de encarregada, compatíveis com sua contratação. Tal como concluiu o MM. Juiz, a anotação de "supervisora administrativa" na carteira de trabalho decorreu de mero erro material de registro, sem correspondência com a realidade pactuada. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Súmula 105 do TST não subscreve teses antagônicas àquelas adotadas pela decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 74, §2º, da CLT. Consta do acórdão: Os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada contêm registros variáveis de entrada e saída (id. ae1d67a), inclusive com inúmeras horas extras. À luz do disposto no §2º do art. 74 da CLT, os referidos documentos gozam da presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário. No caso, as testemunhas disseram que a parte reclamante já estava no local de trabalho quando elas chegavam (7h), o que não é suficiente para infirmar os controles de ponto, já que estes contêm várias marcações antes das 7h. E mesmo quando os registros indicam carga horária inferior àquela alegada na inicial, contêm inúmeras horas extras. Se a intenção da parte reclamada fosse, de fato, mascarar a realização de horas extras, não permitiria o registro de jornada tão longas. Cai por terra, então, a alegação de que os controles de ponto não continham a real jornada praticada. Diante disso, entendo que a parte reclamante não logrou afastar a fidedignidade dos controles de jornada, os quais devem ser considerados válidos para apuração da jornada praticada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Em consequência, cabia à parte autora demonstrar, aritmeticamente e com a devida indicação nos autos, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ao menos por amostragem, no cotejo entre os controles de jornada e os recibos salariais, os quais indicam o pagamento habitual de horas extraordinárias. Mas desse encargo não se desincumbiu. O acordo de compensação por banco de horas é válido e está assinado pela parte obreira (id. acc82e9). As horas extras não compensadas foram pagas no TRCT (id. 42c9303), não havendo demonstração de diferenças. Sendo assim, mantenho a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA - CRISTIANE IZAURA DA SILVA LIMA OLIVEIRA

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