Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011491-11.2023.5.15.0113 AUTOR: ANGELICA REGINA DE MOURA BATISTA PINTO RÉU: FFA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8f0e5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO A reclamada solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente e de honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso. Libere-se a parcela inicial correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, expedindo-se o documento hábil para tanto. O depósito do restante, no total de 06 (seis) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta já informada, Id 828669b. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 08 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 08/10/2026 com término em 08/03/2027. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria da seguinte forma: Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação a partir de 1º de outubro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela exibição do DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Os honorários ao perito Júlio César Santana do Val, no valor de R$ 3.133,89, e ao perito Omar Eduardo de Nadai, no valor de R$ 2.792,37, ambos já depositados na Conta BB nº 2400108215929, deverão ser encaminhados às contas apontadas pelos experts, que se encontram no cadastro eletrônico desta Vara. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. O FGTS foi devidamente pago, Id 2cd65b0, mediante depósito na conta vinculada da autora, conforme determina o TEMA 68 do TST, razão pela qual expede-se o alvará para levantamento abaixo, tendo em vista a dispensa havida sem justa causa, por vontade do empregador. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011491-11.2023.5.15.0113 Reclamante: ANGELICA REGINA DE MOURA BATISTA PINTO, CPF: 352.123.408-88 Reclamada: FFA SERVICOS EIRELI, CNPJ: 12.137.871/0001-30 Atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante ANGELICA REGINA DE MOURA BATISTA PINTO, CPF: 352.123.408-88 e/ou o seu advogado LUCAS PAULANI DE VITA, OAB: 340754, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada FFA SERVICOS EIRELI, CNPJ: 12.137.871/0001-30, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão: 08/03/2016 Data de demissão: 10/09/2021 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA REGINA DE MOURA BATISTA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011491-11.2023.5.15.0113 AUTOR: ANGELICA REGINA DE MOURA BATISTA PINTO RÉU: FFA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8f0e5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO A reclamada solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente e de honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso. Libere-se a parcela inicial correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, expedindo-se o documento hábil para tanto. O depósito do restante, no total de 06 (seis) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta já informada, Id 828669b. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 08 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 08/10/2026 com término em 08/03/2027. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria da seguinte forma: Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação a partir de 1º de outubro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela exibição do DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Os honorários ao perito Júlio César Santana do Val, no valor de R$ 3.133,89, e ao perito Omar Eduardo de Nadai, no valor de R$ 2.792,37, ambos já depositados na Conta BB nº 2400108215929, deverão ser encaminhados às contas apontadas pelos experts, que se encontram no cadastro eletrônico desta Vara. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. O FGTS foi devidamente pago, Id 2cd65b0, mediante depósito na conta vinculada da autora, conforme determina o TEMA 68 do TST, razão pela qual expede-se o alvará para levantamento abaixo, tendo em vista a dispensa havida sem justa causa, por vontade do empregador. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011491-11.2023.5.15.0113 Reclamante: ANGELICA REGINA DE MOURA BATISTA PINTO, CPF: 352.123.408-88 Reclamada: FFA SERVICOS EIRELI, CNPJ: 12.137.871/0001-30 Atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante ANGELICA REGINA DE MOURA BATISTA PINTO, CPF: 352.123.408-88 e/ou o seu advogado LUCAS PAULANI DE VITA, OAB: 340754, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada FFA SERVICOS EIRELI, CNPJ: 12.137.871/0001-30, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão: 08/03/2016 Data de demissão: 10/09/2021 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FFA SERVICOS EIRELI