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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011490-36.2025.5.15.0087 EXEQUENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PETROEURO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e54c96 proferida nos autos. DECISÃO Ante as impugnações apresentadas pelas partes, o Sr. Perito retificou seus cálculos em planilha de id nº 64945f8 . O reclamante concordou com os novos valores apresentados pelo expert. Noutro giro, a reclamada impugnou sob o fundamento de que as verbas quitados sob a rubrica "prêmio" não foram deduzidas da condenação. Pois bem. Assim constou da sentença proferida: "(...) Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade e o adicional bitrem, sendo indevida a inclusão dos prêmios, na forma do art. 457 da CLT e das horas de espera, pois estas se incluem na jornada e serão assim deduzidas da condenação); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional normativo de 50% para as horas extras semanais e o adicional de 100% para as horas laboradas em dias de feriados e domingos; os dias de feriados trabalhados conforme previsto nas Leis n.° 662/1949, 6.802/80 e 9.093/95; a frequência e os horários determinados na fundamentação. (...) O texto supra foi expresso no sentido de que os Prêmios (conforme art. 457 da CLT) e Horas de Espera (já que estas compõem a jornada normal e serão deduzidas diretamente da condenação), não integram a base de cálculo das hora extras. O trecho da decisão veda a inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras, mas em momento algum autoriza a sua dedução do valor final a ser pago. Consigno que a parcela "prêmio" (paga por desempenho/metas) possui natureza indenizatória e não compensa a sobrejornada (horas extras), que visa remunerar a extrapolação do tempo de trabalho. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 64945f8 pelo perito contábil, fixando o montante condenatório em R$233.587,89, datado de 01/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$3.600,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada nos termos do art.789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até (data atual) importa em R$248.393,41 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto RW Intimado(s) / Citado(s) - PETROEURO TRANSPORTES LTDA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011490-36.2025.5.15.0087 EXEQUENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PETROEURO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e54c96 proferida nos autos. DECISÃO Ante as impugnações apresentadas pelas partes, o Sr. Perito retificou seus cálculos em planilha de id nº 64945f8 . O reclamante concordou com os novos valores apresentados pelo expert. Noutro giro, a reclamada impugnou sob o fundamento de que as verbas quitados sob a rubrica "prêmio" não foram deduzidas da condenação. Pois bem. Assim constou da sentença proferida: "(...) Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade e o adicional bitrem, sendo indevida a inclusão dos prêmios, na forma do art. 457 da CLT e das horas de espera, pois estas se incluem na jornada e serão assim deduzidas da condenação); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional normativo de 50% para as horas extras semanais e o adicional de 100% para as horas laboradas em dias de feriados e domingos; os dias de feriados trabalhados conforme previsto nas Leis n.° 662/1949, 6.802/80 e 9.093/95; a frequência e os horários determinados na fundamentação. (...) O texto supra foi expresso no sentido de que os Prêmios (conforme art. 457 da CLT) e Horas de Espera (já que estas compõem a jornada normal e serão deduzidas diretamente da condenação), não integram a base de cálculo das hora extras. O trecho da decisão veda a inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras, mas em momento algum autoriza a sua dedução do valor final a ser pago. Consigno que a parcela "prêmio" (paga por desempenho/metas) possui natureza indenizatória e não compensa a sobrejornada (horas extras), que visa remunerar a extrapolação do tempo de trabalho. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 64945f8 pelo perito contábil, fixando o montante condenatório em R$233.587,89, datado de 01/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$3.600,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada nos termos do art.789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até (data atual) importa em R$248.393,41 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto RW Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DE OLIVEIRA
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