Publicações do processo

0011489-84.2024.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0011489-84.2024.5.15.0152 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4bffe55) proferida nos autos do processo 0011489-84.2024.5.15.0152 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011489-84.2024.5.15.0152 AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FERNANDES FRANCESCHINELLI AGRAVADA: TORRES & VIANA FOOD LTDA. - ME CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o segundo reclamado, Estado de São Paulo, busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 330/332, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar o comportamento negligente deste, ao permanecer inerte após o recebimento de notificação formal do trabalhador de que a empresa empregadora estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada, vejamos: "Portanto, não se está diante de afirmações genéricas quanto à atribuição de culpa ao ente público, mas sim de efetiva demonstração de que não ocorreu, na hipótese, a fiscalização do contrato de prestação de serviços, restando plenamente caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização deste mesmo contrato, configurando-se, por conseguinte, a modalidade de culpa 'in vigilando' Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.” (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO I. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: “Da responsabilidade subsidiária. Das verbas rescisórias. O d. juízo a quo deferiu o pedido de responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo, ao fundamento de que restou caracterizada a ausência de efetiva fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, Torres & Viana Food Ltda - ME. O Estado de São Paulo insurge-se contra a condenação de responsabilidade subsidiária alegando a impossibilidade da condenação subsidiária do ente público por meio de culpa presumida, a ausência de decisão fundamentada invertendo o ônus da prova antes da abertura da instrução, a necessidade de haver prova concreta de sua conduta culposa e a limitação do seu alcance fiscalizatório quanto às verbas rescisórias. Para isso, invoca o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666 /1993, o artigo 121 da Lei 14.133/2021, o artigo 489, § 1º, VI do CPC, os artigos 37, 102, §2º e 169 da CRFB, o RE 760931, a Súmula 331 do C.TST, a ADC 16 e o artigo 818 da CLT. Ao exame. Incontroverso que o Estado de São Paulo se beneficiou da mão de obra da reclamante, na função de cozinheira, por meio de contrato com a primeira reclamada, Torres & Viana Food Ltda - ME, nos períodos compreendidos entre 14/10/2019 a 10/01/2020 e 03/02/2020 a 18/01/2023, data da dispensa (fls. 3 e 220). Conforme item V da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, os "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". É verdade que, ao apreciar a ADC nº 16, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e firmou entendimento no sentido de que, diante de tal norma, os entes públicos não podem ser responsabilizados, automaticamente, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais das empresas por eles contratadas, pelo simples inadimplemento de tais obrigações, nos termos do v. acórdão assim ementado: (...) Assim, a responsabilização do ente público depende de prova quanto à eficaz fiscalização do contrato quanto ao seu cumprimento, conforme definido pela SDI do C. TST no ERR 925-07.2016.5.15.5.0281, de forma a afastar a caracterização de culpa in vigilando pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela sua contratada. Na mesma linha, tem-se que o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, dispõe que "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". E, ainda, embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque está restrito àquela que vencer o certame licitatório, esse fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. No presente caso, nenhum dos reclamados compareceu à audiência para a qual foram devidamente intimados, tampouco apresentaram contestação ou quaisquer provas que pudessem infirmar as alegações da reclamante, razão pela qual foi declarado a ambos a revelia e aplicada a penalidade da confissão ficta (fl. 222). Além disso, houve o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, por realização de trabalho com exposição a calor, em conformidade ao anexo nº 3 da NR 15 (fl. 228). Constatada a insalubridade, resta clara a responsabilidade da Administração Pública por não ter atendido o item 3 da tese fixada pelo E. STF no Tema 1118, nos seguintes termos: "3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Importante ressaltar, ainda, que são analisados todos os pressupostos fáticos e jurídicos da ação e não apenas aquela produzida por uma das partes, sendo salutar rememorar que o ora recorrente não colacionou ao caderno processual nenhuma prova ou manifestação no sentido de afastar as alegações da reclamante. Portanto, não se está diante de afirmações genéricas quanto à atribuição de culpa ao ente público, mas sim de efetiva demonstração de que não ocorreu, na hipótese, a fiscalização do contrato de prestação de serviços, restando plenamente caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização deste mesmo contrato, configurando-se, por conseguinte, a modalidade de culpa "in vigilando". Destarte, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista é medida que se impõe, à vista de sua culpa por negligência, e por ser beneficiário da prestação de serviços do trabalhador. Em relação às parcelas, a responsabilização subsidiária abrange todos os títulos reconhecidos à reclamante na r. sentença, mesmo as rescisórias, punitivas e indenizatórias. Nesse sentido, aliás, o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não havendo que se falar, destarte, no caso sob análise, em ofensa ao Princípio da legalidade - art. 5º, II, da CRFB/88 -, ou, ainda, ao art. 5º, XLV da Carta Maior. Por fim, para fins de prequestionamento registra-se que a condenação do ente público, de forma subsidiária, não decorreu de forma "automática" do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, mas sim na ausência de fiscalização efetiva dessas obrigações, conforme análise de fatos e provas, nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Recurso não provido.” (fl. 270/272 – grifos apostos e no original) À referida decisão o segundo reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 102, §2º, da CF, 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, 121, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, 818, I, da CLT, e 373, I, e 927, I e III, do CPC; de contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) e à ADC nº 16 do STF; e de divergência jurisprudencial (fls. 302/328). Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Outrossim, nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que a condenação subsidiária do ente público restou ancorada na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e confissão quanto à matéria fática. Sobre o assunto, ficou consignado no acórdão recorrido: “No presente caso, nenhum dos reclamados compareceu à audiência para a qual foram devidamente intimados, tampouco apresentaram contestação ou quaisquer provas que pudessem infirmar as alegações da reclamante, razão pela qual foi declarado a ambos a revelia e aplicada a penalidade da confissão ficta (fl. 222)” (fl. 271). Ora, não sendo produzida prova capaz de elidir os efeitos da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial quanto à ausência de fiscalização por parte do ente público, resta comprovada a conduta culposa. Nessa linha, os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: “RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. REVELIA. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. A c. Quarta Turma desta Corte manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Consta da petição inicial pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado – ente público, com alusão à sua culpa in vigilando, em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Precedentes. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com tal entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-Ag-RR-1648-68.2015.5.10.0104, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025 – grifos no original e apostos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, consignando expressamente que "o recorrente não compareceu nas audiências e sequer apresentou defesa nos autos e, por lógico, não produziu provas aptas a justificar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, motivo pelo qual deve ser mantida sua culpa in vigilando, apta a justificar a responsabilização pelos créditos.". Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-0011112-10.2022.5.15.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2026 – grifos no original e apostos) Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza, de modo que o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817434099400000203301613. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817434099400000203301613?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA

  2. Lista de distribuição

    TST · Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin · Distribuição

    Processo 0011489-84.2024.5.15.0152 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300397700000202004318?instancia=3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.