Publicações do processo

0011489-73.2024.5.15.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011489-73.2024.5.15.0091 AGRAVANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e4eef0a) proferido nos autos do processo 0011489-73.2024.5.15.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011489-73.2024.5.15.0091 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011489-73.2024.5.15.0091, em que é AGRAVANTE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP e é AGRAVADA JULIANA CRISTINA DOS SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada, em suma, alega o cumprimento da exigência legal sob o argumento de que “transcreveu de forma fragmentada e analítica os fundamentos essenciais do v. acórdão regional”. Sustenta que a decisão agravada “desconsiderou que o apelo se fundamenta, precipuamente, na contrariedade direta à Súmula 448, II, do TST, hipótese de cabimento prevista na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT” e que “o ônus processual da parte recorrente restringe-se à indicação precisa da Súmula violada e à demonstração do conflito analítico com o acórdão regional”, razão pela qual entende não ser exigida a transcrição do acórdão. Ao exame. Consigna-se, inicialmente, que, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o cabimento de recurso de revista em demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a súmulas do TST, ou ainda, a Súmulas vinculantes do STF. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “adicional de insalubridade” não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Nesse sentido, exemplificativamente, recente precedente desta 8ª Turma e da SDI-1 do TST: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SANTO ANDRE). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista não atendeu ao referido preceito, pois, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, de modo que mero resumo do tópico impugnado não basta ao cumprimento da exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001158-87.2022.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1. Hipótese em que a reclamada pede o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a questão de mérito envolve o Tema 106 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com determinação de suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a prescrição aplicável à pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva. Ocorre que a controvérsia debatida nos presentes embargos não é sobre a referida questão, mas sim, sobre a incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não havendo falar, portanto, em suspensão do feito. 2. No mais, os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Julgados desta Subseção no mesmo sentido. 4 - Além disso, o acórdão embargado veio fundamentado no descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e a reclamada não apresentou nenhum aresto em relação ao óbice processual em questão, limitando-se a apontar divergência sobre a questão de mérito sobre a qual, repita-se, não houve tese pela 7.ª Turma. Nesse tema, portanto, o recurso de embargos não está corretamente fundamentado, à luz do art. 894, II, da CLT. 5 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Ag-0000194-64.2023.5.14.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/04/2026). (Grifo nosso). A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918154308000000183305665. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918154308000000183305665?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011489-73.2024.5.15.0091 AGRAVANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e4eef0a) proferido nos autos do processo 0011489-73.2024.5.15.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011489-73.2024.5.15.0091 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011489-73.2024.5.15.0091, em que é AGRAVANTE ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP e é AGRAVADA JULIANA CRISTINA DOS SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada, em suma, alega o cumprimento da exigência legal sob o argumento de que “transcreveu de forma fragmentada e analítica os fundamentos essenciais do v. acórdão regional”. Sustenta que a decisão agravada “desconsiderou que o apelo se fundamenta, precipuamente, na contrariedade direta à Súmula 448, II, do TST, hipótese de cabimento prevista na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT” e que “o ônus processual da parte recorrente restringe-se à indicação precisa da Súmula violada e à demonstração do conflito analítico com o acórdão regional”, razão pela qual entende não ser exigida a transcrição do acórdão. Ao exame. Consigna-se, inicialmente, que, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o cabimento de recurso de revista em demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a súmulas do TST, ou ainda, a Súmulas vinculantes do STF. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “adicional de insalubridade” não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Nesse sentido, exemplificativamente, recente precedente desta 8ª Turma e da SDI-1 do TST: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SANTO ANDRE). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista não atendeu ao referido preceito, pois, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, de modo que mero resumo do tópico impugnado não basta ao cumprimento da exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001158-87.2022.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1. Hipótese em que a reclamada pede o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a questão de mérito envolve o Tema 106 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com determinação de suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a prescrição aplicável à pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva. Ocorre que a controvérsia debatida nos presentes embargos não é sobre a referida questão, mas sim, sobre a incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não havendo falar, portanto, em suspensão do feito. 2. No mais, os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Julgados desta Subseção no mesmo sentido. 4 - Além disso, o acórdão embargado veio fundamentado no descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e a reclamada não apresentou nenhum aresto em relação ao óbice processual em questão, limitando-se a apontar divergência sobre a questão de mérito sobre a qual, repita-se, não houve tese pela 7.ª Turma. Nesse tema, portanto, o recurso de embargos não está corretamente fundamentado, à luz do art. 894, II, da CLT. 5 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Ag-0000194-64.2023.5.14.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/04/2026). (Grifo nosso). A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918154308000000183305665. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918154308000000183305665?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.