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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011489-63.2024.5.15.0062 AUTOR: JOICE MARIA GUANDALIM CEZARIO RÉU: MUNICIPIO DE REGINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0b34d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que o reclamado, em seus cálculos de ID 03cd505, apurou somente o terço constitucional das férias como reflexo (1/3), tendo utilizado o multiplicador 0,33333333, deixando de incluir os reflexos das férias. Quanto aos cálculos elaborados pela reclamante (ID 7db5788), razão assiste ao reclamado em suas impugnações de ID 1934423, devendo ser retificado os índices de atualização monetária, na forma determinada na Sentença de ID - aa309e0. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamante (Id. 7db5788), com a adequação dos critérios de juros e correção monetária, feita pela Secretaria da Vara, em conformidade com a Sentença - Id. aa309e0 (critérios aplicáveis aos entes públicos), cujos valores estão todos atualizados até 31/7/2026, e fixo o valor bruto devido a exequente em R$26.663,46, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$26.663,46; b) juros – R$0,00. Do valor bruto devido à parte exequente, R$1.679,90, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$2.666,35. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$6.237,75, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.333,33, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, expeça-se o competente RPV/Precatório, conforme já requerido pela parte exequente (Id 372c21c ). Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta SRSK
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE MARIA GUANDALIM CEZARIO