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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag Emb 0011489-53.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d8f7e3c) proferido nos autos do processo 0011489-53.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011489-53.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “em última instância”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011489-53.2024.5.18.0006, em que é AGRAVANTE DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamante, erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos: D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices das Súmulas 296, 333 e 337, I, do TST. De outra parte, a 4ª Turma aplicou “[...] multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.117,49 (quatro mil, cento e dezessete reais e quarenta e nove centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo” (pág. 1.272, grifos nossos). Inconformada, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face da matéria principal e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo a Recorrente beneficiária da justiça gratuita (pág. 1.046), o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim, sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Primeiramente, quanto à matéria principal (redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás), observe-se que, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, a Súmula 353 do TST impede o acesso à SDI-1, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma de suas exceções. Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para “[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” (grifos nossos). Por fim, quanto ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Isso porque a Embargante não cuidou de encaixar a sua pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, limitando-se a pleitear a exclusão da multa como consequência de eventual provimento do recurso em relação ao mérito principal (págs. 1.306-1.308). Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado em relação ao pedido de retirada da referida multa. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamante. No agravo, a parte não impugna a negativa de seguimento dos embargos quanto à multa aplicada pela Turma quando do julgamento do agravo, o fazendo tão somente quanto ao tema de fundo, alegando que “a específica decisão merece a apreciação e reforma, eis que, conflitante com normas vigentes que regem a matéria”. Argumenta que “a decisão impugnada diverge de entendimentos firmados por outras Turmas, além de decisão da SBDI, desta Colenda Corte, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista na Súmula 353, “f””. Ao exame. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da parte reclamante. Eis o teor da decisão embargada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 296, 333 e 337, I, do TST e do art. 896, “a”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 88.399,03 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, “evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República” (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo de instrumento em recurso de revista. Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST. Não se trata da exceção prevista da alínea “f” da Súmula 353 do TST, pois o recurso foi interposto em face de acórdão proferido no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não em agravo em recurso de revista. Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“em última instância”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-11033-12.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2025). "Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-776-92.2022.5.14.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “ julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra , não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “ em última instância ”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-ED-ARR-10833-97.2016.5.18.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Emb-0021070-33.2018.5.04.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno a agravante ao pagamento de multa ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em favor da agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, em favor da agravada. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062121384170000000185744224. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062121384170000000185744224?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag Emb 0011489-53.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d8f7e3c) proferido nos autos do processo 0011489-53.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011489-53.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “em última instância”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011489-53.2024.5.18.0006, em que é AGRAVANTE DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamante, erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos: D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices das Súmulas 296, 333 e 337, I, do TST. De outra parte, a 4ª Turma aplicou “[...] multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.117,49 (quatro mil, cento e dezessete reais e quarenta e nove centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo” (pág. 1.272, grifos nossos). Inconformada, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face da matéria principal e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo a Recorrente beneficiária da justiça gratuita (pág. 1.046), o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim, sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Primeiramente, quanto à matéria principal (redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás), observe-se que, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, a Súmula 353 do TST impede o acesso à SDI-1, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma de suas exceções. Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para “[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” (grifos nossos). Por fim, quanto ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Isso porque a Embargante não cuidou de encaixar a sua pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, limitando-se a pleitear a exclusão da multa como consequência de eventual provimento do recurso em relação ao mérito principal (págs. 1.306-1.308). Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado em relação ao pedido de retirada da referida multa. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamante. No agravo, a parte não impugna a negativa de seguimento dos embargos quanto à multa aplicada pela Turma quando do julgamento do agravo, o fazendo tão somente quanto ao tema de fundo, alegando que “a específica decisão merece a apreciação e reforma, eis que, conflitante com normas vigentes que regem a matéria”. Argumenta que “a decisão impugnada diverge de entendimentos firmados por outras Turmas, além de decisão da SBDI, desta Colenda Corte, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista na Súmula 353, “f””. Ao exame. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da parte reclamante. Eis o teor da decisão embargada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 296, 333 e 337, I, do TST e do art. 896, “a”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 88.399,03 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, “evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República” (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo de instrumento em recurso de revista. Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST. Não se trata da exceção prevista da alínea “f” da Súmula 353 do TST, pois o recurso foi interposto em face de acórdão proferido no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não em agravo em recurso de revista. Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se (“em última instância”) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-11033-12.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2025). "Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-776-92.2022.5.14.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “ julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ”. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra , não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST – esta, “ em última instância ”, na forma do art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-ED-ARR-10833-97.2016.5.18.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Emb-0021070-33.2018.5.04.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno a agravante ao pagamento de multa ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em favor da agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, em favor da agravada. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062121384170000000185744224. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062121384170000000185744224?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA