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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0011489-50.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022536-31.2026.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE: ALISSON DA SILVA PORTO ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PROFESSOR – ARTES VISUAIS. ALEGADAS VACÂNCIAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 784 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em mandado de segurança, destinada à convocação, nomeação e posse de candidato aprovado em 9º lugar para o cargo de Professor – Artes Visuais, regido pelo Edital nº 62/2024 do Município de Palmas. O agravante sustenta que desistências de candidatos melhor classificados e contratações temporárias teriam convertido sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas inicialmente destinadas à ampla concorrência, diante de alegadas vacâncias, desistências e contratações temporárias. III. Razões de decidir 3. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 4. As sucessivas convocações e desistências não evidenciam, de plano, que a vaga remanescente deva ser destinada à ampla concorrência, diante da necessidade de observância da alternância e da ordem de preenchimento das vagas reservadas às ações afirmativas. A definição da titularidade da vaga demanda exame incompatível com a cognição sumária. 5. A alegação de contratação temporária também não demonstra, por si só, preterição arbitrária. A verificação de eventual desvio de finalidade exige análise da natureza das contratações, da necessidade administrativa e da correspondência entre as funções exercidas e as vagas do concurso, circunstâncias que reclamam dilação probatória. 6. Ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência. A nomeação e a posse liminares possuem natureza satisfativa e podem produzir efeitos funcionais e patrimoniais de difícil reversão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada da Administração. 2. A existência de vacâncias decorrentes de desistências e a realização de contratações temporárias não geram, isoladamente, direito subjetivo à nomeação. 3. A controvérsia que dependa da definição da destinação das vagas e da apuração da regularidade de contratações temporárias exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do mandado de segurança. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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