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TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011489-12.2024.5.15.0079 AUTOR: CLAUDINEIA DAIANE DE AQUINO PEREIRA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac06807 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO I - Responsabilidade solidária da primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas. II - Responsabilidade subsidiária da nona reclamada, MUNICIPIO DE ARARAQUARA. III - Ante o silêncio das reclamadas, operou-se a preclusão. HOMOLOGO os cálculos de id 8174b2b apresentados pela RECLAMANTE, os quais se encontram atualizados e retificados na planilha ora anexada aos autos, para que a correção dos créditos do FGTS seja feita pelo índice JAM e para incluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais de R$ 400,00 a cargo das reclamadas, isento o ente público, MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, nos termos da lei. IMPOSTO DE RENDA Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, no importe de R$6.128,32 - nº de meses: 04, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que as reclamadas solidárias se encontram em Recuperação Judicial/falência e, considerando a revelia das reclamadas solidárias e os termos do artigo 346, do CPC, considero-as cientes a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Considerando que a sentença transitada em julgado já estabelece a ordem de responsabilidade pela condenação, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, MUNICIPIO DE ARARAQUARA, CNPJ: 45.276.128/0001-10. Para o redirecionamento da execução em face da reclamada subsidiária, desnecessária a habilitação do crédito da parte exequente junto ao Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista que a ré foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana, diante do caráter alimentar da verba deferida na r. sentença. Neste sentido, é o atual entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 6° DA LEI Nº 11.101/2005 - SÚMULA Nº 266 DO TST Eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria reflexa, a depender da análise da legislação infraconstitucional, que regula a matéria. Julgados. COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11726-73.2016.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2020). Portanto, intime-se a responsável subsidiária, MUNICIPIO DE ARARAQUARA. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo autor, intime-se o reclamado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do CPC para que tome ciência desta decisão, e, querendo, apresente impugnação à execução em 30 dias nos termos do referido artigo e seus parágrafos. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) / e Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. Caso o exequente já tenha recebido essas verbas por Ação Civil Coletiva, deverá informar este juízo. E Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Caso o valor do débito do reclamante seja próximo ao valor-teto para expedição de RPV, deverá o reclamante se manifestar no prazo de 5 dias úteis, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019. E no caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Todos os valores deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto PMF Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIA DAIANE DE AQUINO PEREIRA
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