Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011488-90.2023.5.18.0010 AUTOR: LUCIANA DE LIMA RÉU: ARCA CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db9512 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A exequente apresentou petição (ID 5c1194e) requerendo a ampliação das pesquisas patrimoniais e societárias e a apuração da responsabilidade de outras empresas e sócios vinculados à executada. Sustenta, em síntese, a existência de indícios de atuação conjunta entre ARCA CRÉDITO LTDA., ARCA BUSINESS LTDA. e UPCREDITO PROMOTORA LTDA., com possível formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Para tanto, aponta, dentre outros elementos, a utilização de endereços empresariais comuns, a vinculação entre sócios e administradores, a informação prestada em audiência de que a UPCREDITO prestava serviços à ARCA CRÉDITO e o fato do antigo patrono da executada ter ajuizado ação de cobrança de honorários contra as referidas empresas conjuntamente, na Justiça Estadual. Quanto a FARLEU JUNIOR DE FREITAS ARAUJO, a exequente sustenta que ele figura como sócio-administrador da executada, atuou como seu representante em audiência de instrução e foi apontado pelo Oficial de Justiça como proprietário da empresa mencionada. Afirma, ainda, que pagamentos à exequente eram realizados pelo referido sócio, inclusive mediante transferências provenientes de sua conta pessoal ou da própria executada. Em relação a SAMIR KASSEM GHADER, afirma que o pedido decorre de sua condição de sócio-administrador da ARCA BUSINESS LTDA., empresa que reputa vinculada ao mesmo núcleo econômico da executada, e não de sua atuação profissional como advogado. Por meio do despacho de ID 9a87290, este Juízo determinou a obtenção dos contratos sociais e das últimas alterações contratuais das empresas indicadas. Em cumprimento à determinação, foram juntados o contrato social e a última alteração contratual da ARCA CRÉDITO LTDA. (IDs 0213bee e 9078a7e), da ARCA BUSINESS LTDA. (IDs 346e632 e a8f7728) e da UPCREDITO PROMOTORA LTDA. (IDs 8d5fe06 e 3a249b0). A documentação obtida apresenta elementos concretos que, em tese, justificam a apuração de eventual abuso da personalidade jurídica. Com efeito, a alteração contratual de ID 9078a7e demonstra que FARLEU JUNIOR DE FREITAS DE ARAUJO é o único sócio e administrador da executada ARCA CRÉDITO LTDA. Há, ainda, notícia nos autos de que pagamentos à exequente eram realizados por Farleu, inclusive mediante transferência de sua conta pessoal ou da própria executada, circunstância que, em tese, pode indicar confusão patrimonial. A ARCA BUSINESS LTDA., por sua vez, foi constituída por Farleu, conforme contrato social de ID 346e632, tendo ele posteriormente transferido a integralidade de suas quotas a SAMIR KASSEM GHADER, que passou a deter 100% do capital social e a exercer isoladamente a administração da sociedade, conforme alteração contratual de ID a8f7728. Já a UPCREDITO PROMOTORA LTDA. também foi constituída por Farleu, conforme contrato social de ID 8d5fe06. A alteração contratual de ID 3a249b0 demonstra que a exequente, então única sócia da empresa, transferiu a totalidade de suas quotas a Farleu, que passou a deter integralmente o capital social e sua administração. A sociedade está estabelecida na Rua 91, nº 699, Setor Sul, Goiânia/GO, mesmo endereço-base da ARCA BUSINESS LTDA. Além dos vínculos societários, os extratos bancários juntados aos autos registram movimentações envolvendo a exequente, ARCA CREDITO, ARCA BUSINESS LTDA., UPCREDITO PROMOTORA LTDA. e SAMIR KASSEM GHADER, circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos, reforça a necessidade de apuração, sob contraditório, de eventual confusão patrimonial. A situação fática descrita se alinha à exceção prevista na tese 2 do Tema 1.232 do STF, que admite o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que a instauração do incidente não importa, neste momento, reconhecimento da responsabilidade dos suscitados, destinando-se justamente à apuração, sob contraditório, da eventual ocorrência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Pelo exposto, e por estarem presentes os pressupostos processuais, defiro o pedido e, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Retifique-se a autuação para fazer constar, como suscitados: FARLEU JUNIOR DE FREITAS DE ARAUJO, CPF nº 915.792.362-00, residente na Rua JC302, s/n, Quadra 16, Bloco D, Apartamento 201, Residencial Jardins do Cerrado 7, Goiânia/GO, CEP 74.491-612;SAMIR KASSEM GHADER, CPF nº 017.759.981-26, residente na Rua 72, nº 377, Apartamento 201, Centro, Goiânia/GO, CEP 74.045-120;ARCA BUSINESS LTDA., CNPJ nº 47.146.494/0001-80, situada na Rua 91, nº 699, Quadra F20 B, Lote 09, Sala 205, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.083-150;UPCREDITO PROMOTORA LTDA., CNPJ nº 46.890.202/0001-57, situada na Rua 91, nº 699, Quadra F20, Lote 09, Sala 203, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.083-150. Após, notifiquem-se, via Domicílio Eletrônico, os suscitados supra, para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Negativas as diligências, expeçam-se cartas precatórias para citação dos suscitados. Persistindo resultados negativos, busquem-se novos endereços no SERPRO e comunique-se ao Juízo Deprecado, solicitando nova diligência. Sem êxito, citem-se por edital. Se apresentada defesa, intime-se a exequente para ciência, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Ficam suspensos os autos até decisão deste incidente, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCA CREDITO LTDA
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011488-90.2023.5.18.0010 AUTOR: LUCIANA DE LIMA RÉU: ARCA CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db9512 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A exequente apresentou petição (ID 5c1194e) requerendo a ampliação das pesquisas patrimoniais e societárias e a apuração da responsabilidade de outras empresas e sócios vinculados à executada. Sustenta, em síntese, a existência de indícios de atuação conjunta entre ARCA CRÉDITO LTDA., ARCA BUSINESS LTDA. e UPCREDITO PROMOTORA LTDA., com possível formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Para tanto, aponta, dentre outros elementos, a utilização de endereços empresariais comuns, a vinculação entre sócios e administradores, a informação prestada em audiência de que a UPCREDITO prestava serviços à ARCA CRÉDITO e o fato do antigo patrono da executada ter ajuizado ação de cobrança de honorários contra as referidas empresas conjuntamente, na Justiça Estadual. Quanto a FARLEU JUNIOR DE FREITAS ARAUJO, a exequente sustenta que ele figura como sócio-administrador da executada, atuou como seu representante em audiência de instrução e foi apontado pelo Oficial de Justiça como proprietário da empresa mencionada. Afirma, ainda, que pagamentos à exequente eram realizados pelo referido sócio, inclusive mediante transferências provenientes de sua conta pessoal ou da própria executada. Em relação a SAMIR KASSEM GHADER, afirma que o pedido decorre de sua condição de sócio-administrador da ARCA BUSINESS LTDA., empresa que reputa vinculada ao mesmo núcleo econômico da executada, e não de sua atuação profissional como advogado. Por meio do despacho de ID 9a87290, este Juízo determinou a obtenção dos contratos sociais e das últimas alterações contratuais das empresas indicadas. Em cumprimento à determinação, foram juntados o contrato social e a última alteração contratual da ARCA CRÉDITO LTDA. (IDs 0213bee e 9078a7e), da ARCA BUSINESS LTDA. (IDs 346e632 e a8f7728) e da UPCREDITO PROMOTORA LTDA. (IDs 8d5fe06 e 3a249b0). A documentação obtida apresenta elementos concretos que, em tese, justificam a apuração de eventual abuso da personalidade jurídica. Com efeito, a alteração contratual de ID 9078a7e demonstra que FARLEU JUNIOR DE FREITAS DE ARAUJO é o único sócio e administrador da executada ARCA CRÉDITO LTDA. Há, ainda, notícia nos autos de que pagamentos à exequente eram realizados por Farleu, inclusive mediante transferência de sua conta pessoal ou da própria executada, circunstância que, em tese, pode indicar confusão patrimonial. A ARCA BUSINESS LTDA., por sua vez, foi constituída por Farleu, conforme contrato social de ID 346e632, tendo ele posteriormente transferido a integralidade de suas quotas a SAMIR KASSEM GHADER, que passou a deter 100% do capital social e a exercer isoladamente a administração da sociedade, conforme alteração contratual de ID a8f7728. Já a UPCREDITO PROMOTORA LTDA. também foi constituída por Farleu, conforme contrato social de ID 8d5fe06. A alteração contratual de ID 3a249b0 demonstra que a exequente, então única sócia da empresa, transferiu a totalidade de suas quotas a Farleu, que passou a deter integralmente o capital social e sua administração. A sociedade está estabelecida na Rua 91, nº 699, Setor Sul, Goiânia/GO, mesmo endereço-base da ARCA BUSINESS LTDA. Além dos vínculos societários, os extratos bancários juntados aos autos registram movimentações envolvendo a exequente, ARCA CREDITO, ARCA BUSINESS LTDA., UPCREDITO PROMOTORA LTDA. e SAMIR KASSEM GHADER, circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos, reforça a necessidade de apuração, sob contraditório, de eventual confusão patrimonial. A situação fática descrita se alinha à exceção prevista na tese 2 do Tema 1.232 do STF, que admite o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que a instauração do incidente não importa, neste momento, reconhecimento da responsabilidade dos suscitados, destinando-se justamente à apuração, sob contraditório, da eventual ocorrência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Pelo exposto, e por estarem presentes os pressupostos processuais, defiro o pedido e, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Retifique-se a autuação para fazer constar, como suscitados: FARLEU JUNIOR DE FREITAS DE ARAUJO, CPF nº 915.792.362-00, residente na Rua JC302, s/n, Quadra 16, Bloco D, Apartamento 201, Residencial Jardins do Cerrado 7, Goiânia/GO, CEP 74.491-612;SAMIR KASSEM GHADER, CPF nº 017.759.981-26, residente na Rua 72, nº 377, Apartamento 201, Centro, Goiânia/GO, CEP 74.045-120;ARCA BUSINESS LTDA., CNPJ nº 47.146.494/0001-80, situada na Rua 91, nº 699, Quadra F20 B, Lote 09, Sala 205, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.083-150;UPCREDITO PROMOTORA LTDA., CNPJ nº 46.890.202/0001-57, situada na Rua 91, nº 699, Quadra F20, Lote 09, Sala 203, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.083-150. Após, notifiquem-se, via Domicílio Eletrônico, os suscitados supra, para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Negativas as diligências, expeçam-se cartas precatórias para citação dos suscitados. Persistindo resultados negativos, busquem-se novos endereços no SERPRO e comunique-se ao Juízo Deprecado, solicitando nova diligência. Sem êxito, citem-se por edital. Se apresentada defesa, intime-se a exequente para ciência, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Ficam suspensos os autos até decisão deste incidente, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA DE LIMA