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TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011488-16.2026.5.03.0071 AUTOR: FRENTE NACIONAL EM DEFESA DOS TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL - FNDTASB RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e224c17 proferida nos autos. Vistos os autos. FRENTE NACIONAL EM DEFESA DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL - FNDTASB ajuizou ação em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA alegando, em síntese, que a reclamada “Em 07 de agosto de 2026 publicou o Edital 008/2026, oferecendo a função de Técnico em Saúde Bucal com jornada de 44 horas semanais e vencimento inicial de R$ 1.957,50. A Lei nº 3.999/1961, cuja compatibilidade com a Constituição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325, fixa para os auxiliares piso de dois salários mínimos e jornada de quatro horas diárias.” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré “se abstenha de homologar o resultado final do Edital 008/2026 e de celebrar contratos de trabalho para a função de Técnico em Saúde Bucal até o julgamento desta ação (facultando-se-lhe, alternativamente, prosseguir nas contratações mediante expressa ressalva contratual de que a remuneração fica sujeita ao que vier a ser decidido nestes autos), sem suspensão das demais fases do certame.” A reclamada manifestou-se sobre o pedido de tutela, conforme Id 0e5d2df. Aduz, em resumo, que “Ao contrário do que consta da inicia, a Lei nº 3.999/1961 disciplina sobre o salário-mínimo e a jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões-dentistas e dos auxiliares nela expressamente contemplados.” Analiso. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§3º). A questão controvertida consiste em verificar a aplicabilidade da Lei 3.999/1.961 aos profissionais técnicos em saúde bucal. A Lei 3.999/1.961 enumera taxativamente as categorias profissionais tuteladas, especificando no seu art. 2º, alínea “a”, os médicos e, na alínea "b", apenas "auxiliar de laboratorista e radiologista e internos". O art. 22 da referida lei prevê ainda: “As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.” A lei não menciona especificamente os auxiliares de odontologia e técnicos em saúde bucal. O STF, ao julgar a ADPF 325, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Lei 3.999/1961, mas não estendeu a aplicação da aludida lei a categorias auxiliares não expressamente mencionadas em seu texto. Portanto, ausente a probabilidade do direito, indefere-se a tutela de urgência requerida pelo autor. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRENTE NACIONAL EM DEFESA DOS TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL - FNDTASB
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011488-16.2026.5.03.0071 AUTOR: FRENTE NACIONAL EM DEFESA DOS TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL - FNDTASB RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e224c17 proferida nos autos. Vistos os autos. FRENTE NACIONAL EM DEFESA DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL - FNDTASB ajuizou ação em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA alegando, em síntese, que a reclamada “Em 07 de agosto de 2026 publicou o Edital 008/2026, oferecendo a função de Técnico em Saúde Bucal com jornada de 44 horas semanais e vencimento inicial de R$ 1.957,50. A Lei nº 3.999/1961, cuja compatibilidade com a Constituição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325, fixa para os auxiliares piso de dois salários mínimos e jornada de quatro horas diárias.” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré “se abstenha de homologar o resultado final do Edital 008/2026 e de celebrar contratos de trabalho para a função de Técnico em Saúde Bucal até o julgamento desta ação (facultando-se-lhe, alternativamente, prosseguir nas contratações mediante expressa ressalva contratual de que a remuneração fica sujeita ao que vier a ser decidido nestes autos), sem suspensão das demais fases do certame.” A reclamada manifestou-se sobre o pedido de tutela, conforme Id 0e5d2df. Aduz, em resumo, que “Ao contrário do que consta da inicia, a Lei nº 3.999/1961 disciplina sobre o salário-mínimo e a jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões-dentistas e dos auxiliares nela expressamente contemplados.” Analiso. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§3º). A questão controvertida consiste em verificar a aplicabilidade da Lei 3.999/1.961 aos profissionais técnicos em saúde bucal. A Lei 3.999/1.961 enumera taxativamente as categorias profissionais tuteladas, especificando no seu art. 2º, alínea “a”, os médicos e, na alínea "b", apenas "auxiliar de laboratorista e radiologista e internos". O art. 22 da referida lei prevê ainda: “As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.” A lei não menciona especificamente os auxiliares de odontologia e técnicos em saúde bucal. O STF, ao julgar a ADPF 325, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Lei 3.999/1961, mas não estendeu a aplicação da aludida lei a categorias auxiliares não expressamente mencionadas em seu texto. Portanto, ausente a probabilidade do direito, indefere-se a tutela de urgência requerida pelo autor. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA
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