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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011488-16.2025.5.15.0039 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO RECORRIDO: MARCELO DINIZ DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4878318 proferida nos autos. ROT 0011488-16.2025.5.15.0039 - 11ª Câmara Recorrente: 1. MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO Recorrido: Advogado(s): MARCELO DINIZ DA COSTA TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA (SP258866) RECURSO DE: MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id f6ca2ca; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 112a69d). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Compulsando os autos, verifico que os controles de ponto anexados pelo reclamado, revelam que o reclamante trabalhava habitualmente em dias destinados a folgas e prestava jornada extraordinária de forma muito frequente. Embora o art. 59-A da CLT faculte o estabelecimento da jornada 12x36 por acordo individual escrito, a jurisprudência pacificada do TST entende que a extrapolação habitual dos limites pactuados descaracteriza o regime especial. Ressalte-se que a regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que preserva o acordo de compensação apesar do labor extraordinário habitual, não se aplica ao regime 12x36. Isso ocorre porque o art. 59-A institui um regime excepcional que constitui, por si só, uma exceção à regra geral, não sendo admitida a cumulação de exceções para elastecer ainda mais a jornada. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade da escala e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DINIZ DA COSTA