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0011487-97.2017.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0011487-97.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MYRIAN DA CONCEICAO MACHADO TEIXEIRA DE SANTANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MYRIAN DA CONCEIÇÃO MACHADO TEIXEIRA DE SANTANNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A exequente apresentou memória de cálculo no ID 2264206709, apurando crédito total de R$ 569.346,84. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 2275049348, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando excesso de execução, por não terem sido corretamente deduzidos, na conta da credora, valores efetivamente pagos na via administrativa. Apresentou cálculo substitutivo no ID 2275049474, apurando R$ 422.020,11 a título de principal e R$ 34.159,87 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 456.179,98, e apontando excesso de R$ 113.166,86. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2275049474, requerendo sua homologação e a expedição dos respectivos requisitórios, com destaque dos honorários contratuais. A exequente requer, ainda, a cobrança das multas cominatórias impostas no curso da execução da obrigação de fazer, tendo posteriormente retificado os valores que entende devidos. É o necessário. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, quando alegar excesso de execução, deve a Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O INSS cumpriu esse ônus. Identificou especificamente a causa do excesso, consistente na insuficiente dedução de valores já satisfeitos administrativamente, e apresentou memória substitutiva indicando o montante que reputa devido. A controvérsia tornou-se, ademais, incontroversa, porquanto a exequente expressamente anuiu ao cálculo apresentado pela autarquia. Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no ID 2275049348 e HOMOLOGO os cálculos do ID 2275049474, no montante total de R$ 456.179,98, na respectiva data-base, sendo R$ 422.020,11 referentes ao crédito principal e R$ 34.159,87 aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo da atualização devida até a expedição dos requisitórios. Fica reconhecido, consequentemente, o excesso de execução de R$ 113.166,86 em relação à conta originariamente apresentada pela exequente. 2. DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA IMPUGNAÇÃO O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do montante executado, caracteriza sucumbência da exequente quanto à parcela excluída da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, embora não sejam cabíveis honorários quando rejeitada a impugnação, conforme Súmula 519/STJ, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação enseja honorários em favor do executado, tendo como base o proveito econômico obtido com a redução da execução. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 113.166,86. Todavia, tendo sido deferida à exequente a assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O contrato de prestação de serviços advocatícios prevê honorários correspondentes a 20% do proveito econômico, acrescidos de 10% na hipótese de interposição de recurso para instância superior. Consta, ainda, dos autos substabelecimento com cessão de poderes e direitos para BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 58.139.167/0001-18. Considerando a efetiva tramitação recursal, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito pertencente à exequente, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, excluídos da respectiva base os honorários sucumbenciais e eventual crédito decorrente das astreintes. Os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de requisição própria em favor de seu titular, observada a documentação de cessão constante dos autos. 4. DOS VALORES COMPLEMENTARES APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE O INSS apresentou posteriormente documentação relativa às diferenças decorrentes da revisão do benefício, abrangendo competências também alcançadas pelo cumprimento judicial, e a própria exequente requereu que eventual pagamento ainda pendente seja efetuado exclusivamente pela via judicial, a fim de impedir duplicidade. Assiste-lhe razão nesse ponto. Não se admite que parcelas abrangidas pelo cálculo judicial homologado sejam simultaneamente satisfeitas administrativamente. Assim, determino ao INSS que se abstenha de efetuar, pela via administrativa, pagamento de complementos positivos referentes a competências já abrangidas pela conta judicial homologada, caso ainda não tenham sido efetivamente pagos. Na hipótese de já ter ocorrido pagamento ou levantamento de qualquer dessas parcelas, deverá a autarquia informar o fato nos autos, com indicação discriminada da competência, valor e data do pagamento, para a correspondente dedução antes da expedição definitiva do requisitório, vedado o pagamento em duplicidade. 5. DAS ASTREINTES A exequente requer, ainda, a execução das multas cominatórias fixadas durante o cumprimento da obrigação de fazer, tendo apresentado os cálculos que entende pertinentes. A memória apresentada, todavia, adotou critério de contagem incompatível com a orientação atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça. O STJ reconhece natureza processual ao prazo judicial fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sujeitando-o ao regime do art. 219 do CPC. No REsp 1.778.885/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021, assentou-se que, por constituir a multa instrumento de coerção destinado à efetividade da tutela jurisdicional, o cômputo relacionado à prestação de fazer se submete ao regime dos prazos processuais, com consideração dos dias úteis. (Processo STJ) Posteriormente, no REsp 2.066.240/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2023, DJe 21/08/2023, reafirmou-se que o prazo para adimplemento voluntário de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. Esse precedente foi expressamente reiterado pela jurisprudência mais recente da Segunda Turma. Mais recentemente, e de forma especialmente pertinente à controvérsia ora examinada, a Segunda Turma, no REsp 2.251.367/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em sessão virtual de 09 a 15/04/2026, DJEN de 24/04/2026, reformou acórdão do TRF da 4ª Região que determinara o cálculo da multa diária em dias corridos e decidiu que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa devem ser computados em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. No mesmo sentido, no AREsp 3.123.807/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, sessão virtual de 09 a 15/04/2026, DJEN de 24/04/2026, o STJ determinou expressamente que “o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis”, reafirmando como precedentes os REsp 1.708.348/RJ, REsp 1.778.885/DF, REsp 2.066.240/SP e AgInt no AgInt no AREsp 2.340.040/SP. Diante dessa orientação, não se mostra possível homologar, na forma apresentada, a memória das astreintes, impondo-se sua adequação ao regime de contagem reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesta oportunidade, contudo, mostra-se suficiente estabelecer o critério de cálculo, reservando-se o exame de eventual controvérsia concreta acerca dos demais elementos da conta para depois de sua apresentação e do exercício do contraditório pelo INSS. Assim, INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada das astreintes, observando os seguintes critérios: a) contagem da multa em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) exclusão dos sábados, domingos e feriados; c) exclusão dos períodos em que tenha havido suspensão dos prazos processuais, inclusive recessos e demais suspensões oficialmente estabelecidas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e da Seção Judiciária da Bahia; d) observância dos diferentes valores diários de multa fixados nas decisões proferidas nos autos, sem sobreposição; e) apresentação de memória suficientemente discriminada para permitir a conferência dos dias efetivamente computados e do montante resultante. Por ora, não se fixa nem se antecipa pronunciamento acerca de outros elementos temporais ou materiais da incidência das astreintes, os quais serão apreciados somente se houver efetiva controvérsia após a apresentação da nova conta. Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e, querendo, apresentar impugnação específica, inclusive quanto aos dias computados, aos marcos adotados, aos valores diários utilizados ou a qualquer outro aspecto que entenda repercutir no montante executado. Após, voltem-me conclusos para definição do valor devido a título de astreintes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no ID 2275049348; b) HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 2275049474, no montante total de R$ 456.179,98, na respectiva data-base, sendo R$ 422.020,11 referentes ao crédito principal e R$ 34.159,87 aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo da atualização legal até a requisição; c) reconheço o excesso de execução de R$ 113.166,86; d) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e) defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito da exequente, em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 58.139.167/0001-18, excluídos da base os honorários sucumbenciais e as astreintes; f) determino ao INSS que se abstenha de efetuar administrativamente pagamento de parcelas abrangidas pela conta judicial homologada, caso ainda pendentes, devendo informar eventual pagamento já realizado para fins de dedução; g) quanto às astreintes, não homologo os cálculos até então apresentados, devendo a exequente apresentar nova memória, no prazo de 10 dias, mediante contagem em dias úteis, com exclusão de sábados, domingos, feriados, recessos e demais períodos de suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 219 do CPC e dos precedentes do STJ acima indicados; h) apresentada a nova memória das astreintes, intime-se o INSS para manifestação e eventual impugnação no prazo de 10 dias, após o que voltem conclusos. Quanto ao crédito já homologado e incontroverso, adotem-se as providências necessárias à expedição dos requisitórios, observados os destaques determinados nesta decisão e a prévia prevenção de eventual duplicidade de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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