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0011487-45.2026.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0011487-45.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo(s): Flávia Pereira Costa Vítor Kaiser Polo Passivo(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA Vistos... Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Flávia Pereira Costa e Vítor Kaiser em face de PepsiCo do Brasil Ltda., na qual os autores alegam ter adquirido, em 19/03/2026, um pacote de Cheetos Assado sabor requeijão, fabricado pela requerida, dentro do prazo de validade e com embalagem aparentemente íntegra. Narram que, ao consumirem o produto em 25/03/2026, identificaram, ao final da embalagem e quando grande parte do conteúdo já havia sido ingerida, a presença de um corpo estranho semelhante a uma larva, fato que lhes causou repulsa, náuseas, angústia e preocupação quanto a eventual risco à saúde. Sustentam que registraram o ocorrido por meio de fotografias, preservaram a embalagem e os vestígios do produto e buscaram solução administrativa junto à fabricante. Afirmam que realizaram reclamações perante o SAC da empresa, por e-mail, por telefone e pela plataforma Reclame Aqui, tendo sido gerado protocolo de atendimento. Relatam que a requerida propôs a coleta do produto para análise e a substituição do item, mas entendem que tais providências foram insuficientes para reparar os prejuízos experimentados. Assim, ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.13. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 20.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 16.1) a qual foi impugnada pelo autor (sequencial 18.1). DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC). Preliminarmente. O reclamado impugnou à autenticidade das fotografias acostadas aos autos, postulando a apresentação dos arquivos originais com metadados EXIF e, subsidiariamente, a realização de perícia digital. A preliminar não merece acolhimento. A mera alegação genérica de possível manipulação por ferramentas de inteligência artificial não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de indicar adulteração. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e da livre apreciação da prova, podendo o magistrado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório disponível. No caso, as fotografias e vídeos apresentados pelos autores não constituem prova isolada, estando corroborados pelos registros de reclamação administrativa, pelo protocolo de atendimento fornecido pela própria ré e pela posterior coleta do produto para análise. Por fim, não há que se falar em incompetência deste juizado, pois não há necessidade de prova pericial. O Enunciado nº. 54 do FONAJE disciplina que “a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Pelos elementos existentes nos autos, desnecessária a realização de qualquer outra prova técnica ou pericial. Assim, afasto as preliminares trazidas à discussão. Do mérito. É incontroverso que os autores adquiriram produto alimentício fabricado pela requerida, consistente em pacote de salgadinho da marca Cheetos Assado sabor requeijão, dentro do prazo de validade. Também restou demonstrado que, após a abertura da embalagem e durante o consumo do produto, foi identificado corpo estranho semelhante a uma larva junto aos resíduos do alimento. As imagens juntadas aos autos, somadas aos registros administrativos de reclamação, ao protocolo de atendimento fornecido pela própria requerida e à coleta do produto posteriormente realizada, revelam verossimilhança suficiente da narrativa autoral. A alegação de que a contaminação ocorreu após a abertura do produto é mera hipótese, sem qualquer prova nos autos. Nenhum elemento concreto foi produzido pela requerida para afastar os fatos narrados pelos consumidores, limitando-se a sustentar hipóteses abstratas acerca da possibilidade de manipulação do produto após sua abertura. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos de seus produtos. A presença de corpo estranho em gênero alimentício evidencia falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor, tornando o produto impróprio ao consumo. No caso concreto, a situação assume especial gravidade porque os autores somente identificaram a larva quando grande parte do produto já havia sido consumida, circunstância apta a gerar legítima sensação de repulsa, angústia e insegurança quanto à própria saúde. O consumidor deposita confiança na qualidade e segurança dos alimentos industrializados colocados no mercado, sendo evidente o abalo extrapatrimonial decorrente da descoberta de corpo estranho após a ingestão de parcela significativa do produto. Nesse sentido assento o entendimento da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO (LARVA VIVA) EM SEU INTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRECEDENTES DESTA C. SEGUNDA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). CRITÉRIO BIFÁSICO. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022382-21.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.11.2025) Configurado o defeito do produto e o dano moral, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação da indenização devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, a capacidade econômica da requerida e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, reputo adequado fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, montante suficiente para compensar os danos experimentados e desestimular a repetição da conduta. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o reclamado ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, como reparação do dano moral, acrescido de correção monetária pela média do INPC-IGP/DI, a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Enunciado 1, “a”, da TR/PR). Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito

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